TJPR - 0010036-31.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão
-
06/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
23/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
24/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:19
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LIDER SAT ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL
-
18/11/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
07/02/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 00:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/10/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 08:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2023 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:01
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
29/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/10/2022 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
06/08/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/08/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
06/07/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
31/05/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
05/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.209,87 Exequente(s): BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA Executado(s): GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR MARCIO MOLOGNI 1. Diante do petitório de ev. 148.1, intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de débito do que entender ser o valor devido. 2. Com a juntada da planilha, intimem-se os réus para que digam se concordam com o valor apresentado, bem como para que manifestem acerca do contido em petitório de ev. 148.1. 3. Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l -
28/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.209,87 Exequente(s): BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA Executado(s): GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR MARCIO MOLOGNI 1.
Considerando o petitório retro, em especial a informação de possível composição extrajudicial com a autora, intime-se esta para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Providências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p -
10/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.209,87 Exequente(s): BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA Executado(s): GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR MARCIO MOLOGNI 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da petição e documento de evs. 132.1-132.2. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
22/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
17/11/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.209,87 Exequente(s): BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA Executado(s): GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR MARCIO MOLOGNI Vistos Foram oferecidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Os embargos são tempestivos.
Em análise aos embargos interpostos pela parte autora, denota-se que, ao contrário do contido em tal manifestação, a decisão homologatória de ev. 89.1 constou expressamente a questão do veículo VOLKSWAGEN GOL MI, placa AHX-0751, conforme expresso a seguir: 1.
Em acréscimo à sentença apresentada pela Juíza Leiga no ev. 87.2, determino que sejam acrescidos os seguintes dizeres na fundamentação e dispositivo: “Diante do reconhecimento da ocorrência de perda total do veículo objeto de debate (VW GOL MI, placa AHX-0751, RENAVAM nº *07.***.*32-21), bem como que deverá ser promovido pela parte requerida o pagamento do valor de mercado do automóvel, emerge em favor daquele que adimplir o valor indenizatório o direito de receber a posse e propriedade do mencionado veículo, pensar o inverso representaria enriquecimento indevido pela parte requerente, eis que receberia quantia equivalente ao valor de mercado do bem e ainda manteria a propriedade deste.
Nestes termos, com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse em receber a posse e propriedade do veículo sinistrado (VW GOL MI, placa AHX-0751, RENAVAM *07.***.*32-21), anotando-se que receberá o bem sem quaisquer ônus/penalidades.
Decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, incorrerá a parte na presunção de que não possui interesse no veículo e que não se opõe que a posse e propriedade permaneçam com a parte requerente.
Por outro lado, caso aquele que realize o pagamento da indenização manifeste interesse no recebimento do veículo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize a documentação necessária para promover a transferência do automóvel (VW GOL MI, placa AHX-0751, RENAVAM *07.***.*32-21), bem como o respectivo veículo, sendo que todos os débitos e impostos incidentes até a data da tradição são de responsabilidade da parte autora.
Não obstante, os custos para a transferência do bem serão de responsabilidade da parte ré.
O valor da condenação somente poderá ser levantado pela parte autora após o cumprimento da deliberação acima”.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, por entender ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v -
19/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
18/10/2021 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.209,87 Polo Ativo(s): BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR MARCIO MOLOGNI 1. Promova-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 2.
Intime-se a parte autora ser intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize a documentação necessária para promover a transferência do automóvel (VW GOL MI, placa AHX-0751, ), RENAVAM *07.***.*32-21 bem como o respectivo veículo, sendo que todos os débitos e impostos incidentes até a data da tradição são de responsabilidade da parte autora.
Não obstante, os custos para a transferência do bem serão de responsabilidade da parte ré.
O valor da condenação somente poderá ser levantado pela parte autora após o cumprimento da deliberação acima. 3.
Sem prejuízo do cumprimento do item acima, nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC). 4.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. 4.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação. 4.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC). 4.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, inc.
VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. 5.
Transcorrido o prazo descrito no item “2”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda à requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 6.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC. 7.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
13/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010036-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$33.209,87 Polo Ativo(s): BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR MARCIO MOLOGNI 1.
Em acréscimo à sentença apresentada pela Juíza Leiga no ev. 87.2, determino que sejam acrescidos os seguintes dizeres na fundamentação e dispositivo: “Diante do reconhecimento da ocorrência de perda total do veículo objeto de debate (VW GOL MI, placa AHX-0751, RENAVAM nº *07.***.*32-21), bem como que deverá ser promovido pela parte requerida o pagamento do valor de mercado do automóvel, emerge em favor daquele que adimplir o valor indenizatório o direito de receber a posse e propriedade do mencionado veículo, pensar o inverso representaria enriquecimento indevido pela parte requerente, eis que receberia quantia equivalente ao valor de mercado do bem e ainda manteria a propriedade deste.
Nestes termos, com o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui interesse em receber a posse e propriedade do veículo sinistrado (VW GOL MI, placa AHX-0751, RENAVAM *07.***.*32-21), anotando-se que receberá o bem sem quaisquer ônus/penalidades.
Decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, incorrerá a parte na presunção de que não possui interesse no veículo e que não se opõe que a posse e propriedade permaneçam com a parte requerente.
Por outro lado, caso aquele que realize o pagamento da indenização manifeste interesse no recebimento do veículo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize a documentação necessária para promover a transferência do automóvel (VW GOL MI, placa AHX-0751, RENAVAM *07.***.*32-21), bem como o respectivo veículo, sendo que todos os débitos e impostos incidentes até a data da tradição são de responsabilidade da parte autora.
Não obstante, os custos para a transferência do bem serão de responsabilidade da parte ré.
O valor da condenação somente poderá ser levantado pela parte autora após o cumprimento da deliberação acima”. 2.
Com o acréscimo acima delineado, HOMOLOGO para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Dra.
THAIS ALINE MAZETTO CORAZZA, Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. 3.
Tendo em vista a data de apresentação da sentença pela Juíza Leiga e considerando que não houve tempo hábil para a homologação antes da data inicialmente prevista, resta prejudicada a data de leitura de sentença fixada na audiência instrutória (ev. 81.1).
Intimem-se as partes a respeito do prazo recursal. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2021 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 10:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
08/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA
-
08/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/01/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO LÍDER PROTEÇÃO VEICULAR
-
08/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MOLOGNI
-
03/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/06/2020 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
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25/06/2020 17:25
Recebidos os autos
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25/06/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2020 17:25
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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