TJPR - 0004404-68.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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19/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/01/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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28/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 11:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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10/11/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:20
Juntada de CUSTAS
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26/05/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/05/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/05/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/05/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004404-68.2019.8.16.0047 Processo: 0004404-68.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.850,37 Autor(s): Sueli Secundino de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Tratam-se de ‘embargos de declaração’ opostos pelo INSS contra a sentença proferida à seq. 134.1, que julgou procedente o pedido formulado pela Autora, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início de benefício (DIB) em 28/01/2019, ou seja, data do requerimento administrativo, alegando que não constou os períodos reconhecidos como especiais no dispositivo.
Assevera que a data limite de conversão deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (28/01/2019) e que após a vigência da EC 103/2019 não há mais possibilidade de computo de tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição (seq. 139.1).
A segunda Embargante SUELI SECUNDINO DE SOUZA GONÇALVES alega a existência de erro material e omissão, uma vez que os períodos especiais convertidos não foram incluídos no dispositivo da decisão, que constou somente o reconhecimento do período rural sem registro em CTPS (22/02/1982 a 31/10/1991) e dos períodos de segurada empregada com registro em CTPS (13/06/1994 a 01/10/1994 e 19/06/1995 a 01/12/1995), os quais o INSS não reconheceu administrativamente.
Ademais, que equivocadamente o fator de conversão utilizado foi de 1,4, que se aplica à homem, e não o de 1,2 que se aplica à mulher, de modo que gerou um acréscimo maior que o devido.
Por fim, aponta que os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em comuns pelo fator 1,2 até a DER em 28/01/2019, totalizam um acréscimo equivalente a 02 anos, 09 meses e 05 dias ao período de contribuição total.
Assim, somando-se o período de labor rural reconhecidos em sentença (09 anos, 08 meses e 09 dias), os períodos de segurada empregada rural reconhecidos em sentença (09 meses e 02 dias), o tempo reconhecido administrativamente (18 anos, 06 meses e 01 dia), acrescido em razão da conversão dos períodos de atividade especial em comuns pelo fator 1,2 (02 anos, 09 meses e 05 dias), correspondem, na verdade, a 31 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na data da DER (28/01/2019), de modo que, mesmo com a correção do erro, permanece o direito da Embargante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (seq. 140.1) Devidamente intimados, o INSS apenas manifestou sua ciência (seq. 145.1), ao passo que a Autora renunciou seu prazo (seq. 147.0).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Recebo os presentes embargos, vez que opostos tempestivamente, presentes, ainda, os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos previstos no CPC/2015.
No mérito, acolho ambos os embargos opostos (seq. 139.1 e 140.1).
De início, destaco o erro material no período de atividade rural, com registro na CTPS, reconhecido na sentença proferida à seq. 134.1, que constou de 13/06/1994 a 01/10/1994 e de 19/06/1995 a 01/12/1995, enquanto o correto seria constar o período de 13/06/1994 a 01/10/1994 e de 19/06/1995 a 01/07/1995 (cf.
CTPS – seq. 1.4), o que gera o total de 00 (zero) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias.
Conforme se verifica também, a respectiva sentença entendeu caracterizada a especialidade da atividade do período de 02/02/2004 a 27/09/2006, de 14/05/2007 a 20/12/2011 e de 02/07/2012 a 30/07/2020, por exposição de forma habitual e permanente ao agente ruído.
Ocorre que é possível a inclusão do trabalho especial, devidamente comprovado, até a data de entrada do requerimento (DER), ou seja, 28/01/2019, o que não acarreta maiores prejuízos à Autora.
Em relação ao fator de conversão a ser aplicado, o art. 70 do Decreto nº. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher (considerando que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição é garantido ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher).
Portanto, reconheço a especialidade da atividade do período de 02/02/2004 a 27/09/2006, de 14/05/2007 a 20/12/2011 e de 02/07/2012 a 28/01/2019 (DER), com aplicação do fator 1,2, o qual equivale à 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de contribuição.
Nesse contexto, considerando que por ocasião da DER, o INSS computou 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dias, a soma desse período ao de labor rural reconhecido, de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias, do reconhecimento da atividade rural com registro na CTPS, de 00 (zero) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, com o tempo de contribuição ora reconhecido como especial, feita a devida conversão (x1,2), de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, todo o período de contribuição pela Autora consiste em 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de contribuições. 3.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração (139.1 e 140.1) e, no mérito, dou-lhes provimento, para, atribuindo-lhes efeito infringentes, sanar a omissão apontada e corrigir o erro material na contagem do tempo de serviço/contribuição, o que faço com fulcro no artigo 1.022 e seguintes, do CPC/2015, e na parte dispositiva, determinar o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI SECUNDINO DE SOUZA GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o fim de: a) declarar como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rural, sem registro na CTPS, entre 22/02/1982 a 31/10/1991, com averbação independentemente de recolhimentos; do período de atividade rural, com registro na CTPS, entre 13/06/1994 a 01/10/1994 e de 19/06/1995 a 01/07/1995; e do período de 02/02/2004 a 27/09/2006, de 14/05/2007 a 20/12/2011 e de 02/07/2012 a 28/01/2019 (DER), como atividade especial, nos termos da fundamentação supra, devendo o Requerido proceder a respectiva averbação e cômputo no CNIS; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à Autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro art. 52 e ss. da Lei nº 8.213/91, com DIB a partir do requerimento administrativo (28/01/2019 - mov. 1.15), e renda mensal a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº. 8.213/91, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária sobre o valor das parcelas vencidas pelo índice abaixo fixado.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (a partir de cada prestação) será calculada conforme a variação do INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).[1], [2] Condeno ainda a Autarquia Requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Esse, aliás, é o entendimento do e.
TRF-4, externado em seu enunciado sumular de nº 20 (“o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”).
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR.
Transitado em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. 4.
Interpostos recursos de apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015).
Prazo em dobro para a Autarquia, nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva pela parte Recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015.
Para o caso de as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o Recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 5.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito [1] Tema 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” .(g.n.) [2]Tema/Repetitivo 905/STJ: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (…)” (g.n.) -
07/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004404-68.2019.8.16.0047 Processo: 0004404-68.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.850,37 Autor(s): Sueli Secundino de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de “ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo especial em comum”, ajuizada por SUELI SECUNDINO DE SOUZA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados.
Narra, em estreita síntese, a inicial que o autor requereu a aposentaria por tempo de contribuição diante a autarquia na data de 28.01.2019 (NB 187518391-1), o qual foi indeferida sob a alegação de falta de tempo de contribuição.
Alega que não foi reconhecido o tempo de atividade rural e de atividades especiais.
Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor requer a condenação do INSS para a implantação do benefício desde a DER.
A inicial foi emendada em seq. 7.1.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da autarquia ré (seq.9.1) Foi juntado nos autos, pela autarquia, o processo administrativo e outros documentos (seq. 14.1 – 14.7).
Na contestação, a autarquia aduziu que o início de prova material é indispensável para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, e que as atividades da parte autora não se enquadravam como especiais.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (seq. 16.1).
A requerente apresentou impugnação à contestação junto em seq. 19.1.
Instadas a especificarem as provas (evento 20.1), o INSS reiterou as provas já requeridas (seq. 24.1).
A demandante, por sua vez, pugnou pela realização de prova testemunhal e técnica pericial (mov. 26.1).
O feito foi saneado, determinando as provas a serem produzidas. (seq.28.1) O laudo pericial foi apresentado em seq. 51.1.
Houve o pedido de complementação da parte autora em seq. 56.1.
Deferido o pedido da autora, intimado para manifestação (seq.59.1), o perito se manifestou em seq. 65.1 A autarquia ré, pugnou pela expedição de ofício à empresa Edna Hatsuko Taniguti Fujihara ME (seq.70.1) Foi deferida e determinada a expedição para a aludida empresa, também para a empresa C R MIGUEL DE OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA em decisão de seq.77.1.
A empresa Edna Hatsuko Taniguti Fujihara ME enviou os documentos solicitados, os quais estão acostados em seq. 89.1-89.3. e a empresa C R MIGUEL DE OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA colacionou aos autos cópia do LTCAT, presente na seq. 90.1.
A parte autora alega que apesar da empresa juntar os documentos, esses carecem de caráter probatório ante os vícios presentes. (seq.98.1) A audiência de instrução foi designada em seq. 99.1.
Cancelada e designada novamente em seq. 109.1, em respeito aos Decretos n.º 309/2021, 400/2020 e 401/2021.
Ocorrida a audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas (seq. 125.1).
A parte autora, bem como a autarquia ré apresentaram alegações finais (seq.129.1- seq. 132.1) Após, vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural (polivalente, boia-fria ou diarista) e que esse período deveria ser averbado para, somado aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência.
A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência.
O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao período em que a parte autora alega ter desenvolvido atividade rural, desde os 12 (dez) anos de idade, de 22/02/1982 a 31/10/1991. Segundo se extrai da lei previdenciária e pelo que já está consolidado na jurisprudência do TRF4, é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos de idade e desde que demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
ARRIMO DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
Precedentes do STJ. 3.
A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS). 4.
Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5.
Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0000283-98.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 25/07/2011). Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que: (...) quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário. Nesse rumo, convém mencionar o enunciado sumular nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de trabalhadora rural, os quais foram, em boa parte, considerados pelo INSS quando da concessão do benefício.
Os documentos são, vide exordial: - A Certidão de Casamento de seus genitores, datada no ano de 1979, em que consta o seu genitor como lavrador. - A Carteira de Trabalho de seu genitor, Honório Secundino de Souza, na qual há registros rurais entre os anos de 1984 a 1991. - O histórico escolar de seu irmão, Waldir Secundino de Souza, do ano letivo de 1986, em que consta seu genitor como lavrador. - O seu histórico escolar, do ano letivo de 1986, no qual os genitores foram qualificados como lavradores. - A sua Certidão de Casamento, datada no ano de 1989, na qual o seu cônjuge foi qualificado como lavrador. - O Atestado de n. 86406/2018 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em que atesta que o seu genitor, Honório Secundino de Souza, na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade, em 08.05.1992, foi qualificado como lavrador. - O seu primeiro registro em Carteira de Trabalho, na função de safrista em exploração agrícola, no ano de 1994.
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que apresenta expressamente sua ocupação como lavrador. Ressalta-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Com efeito, é entendimento pacífico nos tribunais a extensão da condição de lavrador do esposo, comprovada por meio de certidões lavradas por órgão oficial, à sua esposa ou companheira durante o período em que conviveram.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - RG nascimento em 27.11.1959, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - Certidão de casamento em 07.05.1983, qualificando o marido, Sr.
Ranulfo de Oliveira, como lavrador - Rg do cônjuge (nascimento em 18.07.1936) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - Certidões de nascimento de filhos em 08.11.1987, 16.05.1990, 24.11.1992, qualificando o companheiro (Sr.
João Loureiro dos Santos), como lavrador - Título eleitoral do companheiro, de 08.08.1966 e 28.07.1982, qualificando-o como lavrador - Certidão de óbito do companheiro (Sr.
João Loureiro dos Santos) em 14.11.2002, qualificando-o como lavrador, com observação de que ele deixa três filhos em comum com a autora - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.08.2015 - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte do companheiro desde 13.11.2002, também consta que o cônjuge recebe aposentadoria por idade, no ramo de atividade rural desde 08.10.1998 - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido e companheiro, como pretende, eis que exerceram atividade rural - A requerente apresentou certidão de casamento, qualificando o marido, Sr.
Ranulfo de Oliveira, como lavrador e certidões de nascimento de filhos, de óbito e título eleitoral, atestando a profissão de lavrador do companheiro, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido - A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa não alfabetizada - A requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (05.05.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)- Apelo do INSS improvido - Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00180223320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018) Não se olvide que, nos termos da súmula 73 do TRF 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524) Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES.
PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
IDADE E CARÊNCIA.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1Remessa oficial que não se conhece em face do valor da condenação. 2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos.
Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 5.Manutenção da data inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Isenção de custas determinada na sentença. 6.Apelação improvida. 7.Remessa Oficial não conhecida (TRF-3 - ApReeNec: 00356937920124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I – A certidão de casamento, onde o marido aparece como lavrador, é início razoável de prova material, sendo apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ.
Em 28.10.2003).
Nesse contexto, é possível verificar que a requerente apresentou diversos documentos que evidenciam o exercício de atividade rural durante sua vida, não pairando qualquer dúvida a respeito da prova documental fornecida.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória.
Posto isso, deve ser analisado se, efetivamente ocorre essa sinergia entre a prova oral e o início de prova documental.
Em audiência a autora SUELI SECUNDINO DE SOUZA GONÇALVES declarou que (seq.126.1): “(...) que antes de ser costureira, trabalhava na lavoura; que começou a trabalhar em 1982 quando tinha 12 (doze) anos; que ajudava os pais, que eram boias-frias; que residiam na cidade de São Sebastião da Amoreira e o transporte até era feito de caminhão até o local de trabalho; que trabalhavam por intermédio de gatos “Aleci, Joel, Varinho, Ninico e João”; que geralmente o ponto de saída era na saída para “Fazenda Cachoeira”, no bar da Dona Expedita; que dependendo do lugar, mudavam o ponto de saída; que os pontos eram no bar da Dona Expedita, no Zezão e na Telepar; que moravam de aluguel e quando mudavam de casa, mudavam de ponto; que o horário de saída era geralmente 6h00min; que quando trabalhavam por diária o término era 17h00min, mas que na colheita de algodão, por exemplo; que começou a receber as diárias a partir dos 15 (quinze) anos; que trabalhou na lavoura até o ano de 1996; que o trabalho era por safra, as vezes tinha algumas pausas; que trabalhou na lavoura de café e principalmente no cultivo de cana; e que atualmente trabalha como empregada registrada em uma fábrica de costura (...)” A testemunha ANTONIO MESQUIATI FILHO afirmou que (seq. 126.2): “(...) que conheceu a autora em 1980 trabalhando na “roça”; que trabalharam juntos na “Roseira e na Jangada” na propriedade de José Carlos da Cruz; que realizavam todos os serviços na lavoura de algodão; que é gato, que levava a autora para trabalhar; que trabalharam juntos do período de 1980 a 1996; que houve períodos em que a autora foi trabalhar com outros gatos o “Aleci e o Vardinho”; que ela ia trabalhar com as irmãs, irmãos, o pai; que o ponto de saída primeiramente era um local chamado “Bar da Dona Expedita”, que depois mudaram de casa pegaram o caminhão no posto Pandolfo; que no começo as diárias em pagas direto aos pais, mas que após determinado período, o qual não soube precisar, passou a entregar o dinheiro diretamente a autora; e que não tem conhecimento de qual profissão a autora exerce atualmente. (...) A testemunha JOÃO GONÇALVES VIANA afirmou que (seq. 126.3): “(...)que conheceu a autora no ano de 1980, mas que tem conhecimento que a autora começou a trabalhar no ano de 1981; que trabalhava com o pai na lavoura, e também com os irmãos; que trabalharam juntos na Fazenda Cachoeira, e nas fazendas do “Grupo Baggio”; que quando não estavam trabalhando juntos, encontravam-se no ponto de saída; que tralhavam na Fazenda de Cachoeira, com soja, algodão e milho e no Grupo Baggio com café e depois de 1984 com a cana-de-açúcar; que trabalhavam com os gatos “Aleci (Fazenda Cachoeira), Americana (Vardinho e Ninico) Joel (José Carlos da Cruz e Jangada), mas que também tinham fazendas que buscavam; que o transporte era feito por caminhão; que quando trabalhavam com os gatos o pagamento eram realizados semanalmente; e que tem conhecimento que a autora trabalhou até aproximadamente 1996, que sabe do período por que acha que é quando a autora engravidou e quando voltou a trabalhar já foi como costureira (...) A testemunha JOEL COSTA afirmou que (seq. 126.4): “(...) que conheceu a autora trabalhando em 1980, na sessão Jangada, propriedade de José Carlos da Cruz; que trabalharam juntos em diversos lugares como Fazenda Alvorada, Cachoeira, Americana, Flórida; que em 1980 a 1992 que a lavoura mais abundante era a de algodão; que tem conhecimento que a autora morava na cidade de São Sebastião da Amoreira; que o transporte era realizado de caminhão e que após um determinado período o transporte era feito de ônibus; que o ponto de saída era em frente ao Kaikan, perto da casa dela; que além da autora a sogra também trabalhou na lavoura; que o pagamento era realizado pelo gato, intermediário, semanalmente; e que trabalhou com a autora, na Jangada, aproximadamente de 1979 a 1997, mas que o serviço era temporário e a autora não trabalhava exclusivamente na Jangada (...)” Assim, o período a que faz jus à averbação é de 02/08/1980 a 30/05/1995, equivalentes a 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias.
Ademais, a autora afirmou ter trabalhado junto à Wilson Baggio e ou José Edson Baggio, no período de13/06/1994 a 01/10/1994 e 19/06/1995 a 01/12/1995, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho.
O referido contrato de trabalho foi anotado na CTPS da Autora (seq. 1.13/Páginas 18 e 19 do Projudi), sem rasuras e as anotações encontram-se em ordem cronológica, contendo anotações das informações salariais, não havendo, portanto, se falar em eventual adulteração.
A anotação de vínculo empregatício na CTPS possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser refutada por prova plena de sua falsidade ou de simulação do vínculo.
Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do Empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido.
Logo, havendo anotação idônea na CTPS, não afastada por prova contrária (não basta o mero descumprimento, pelo empregador, dos encargos sociais), impõe-se reconhecer à parte Autora o período de trabalho de 13/06/1994 a 01/10/1994 laborado como safrista, de 19/06/1995 a 01/12/1995, como safrista, no total 09 (nove) meses e 2 (dois) dias, devendo ser anotado em seu CNIS.
Passo a análise do pedido de reconhecimento das atividades especiais.
Para análise do pedido devem ser observadas as prescrições do art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 57; art. 142; e art. 143, todos da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria especial, tratada pelo artigo 57, da Lei n° 8.213/91, diz que: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Primeiramente, destaca-se que a parte autora requereu a conversão do tempo de serviço especial em comum dos seguintes períodos trabalhados: 20/05/1999 a 15/02/200. 16/02/2000 a 25/01/2001, 26/01/2001 a 10/07/2003, 02/02/2004 a 27/09/2006, 14/05/2007 a 20/12/2011 e 02/07/2012 a 30/07/2020.
Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram, ao tratar do labor em condições especiais, as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4a Região): a) quanto ao período laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, segundo entendimento jurisprudencial, ainda é possível a conversão de tempo especial para comum (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200871950049302, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01/06/2012). Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos REsp 461.800/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; REsp 513.832/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; REsp 397.207/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004, REsp 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; REsp 1.010.028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 07/04/2008.
Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003).
Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Enquadramento Limite de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64 Superior a 80 dB Anexo I do Dec 83.080/79 Superior a 90 dB De 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 2.172/97 Superior a 90 dB De 07-5-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na red. orig.
Superior a 90 dB A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Dec. 4.882/2003 Superior a 85dB Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97.
Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído.
A despeito de tal fato, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06 de março de 1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05 de março de 1997 e, a partir de então, ou seja, 06 de março de 1997 acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto ao uso de EPI, no julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (g.n.) O Superior Tribunal de Justiça não diverge: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o uso de EPI neutralizou a insalubridade, não dando ensejo ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial. 3.
Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Incabível recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando o deslinde da controvérsia requer a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp 174282 SC 2012/0094105-6, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 – segunda turma, DJe 28/06/2012). PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
USO DE EPI.
RUÍDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
OMISSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, devendo o INSS proceder à revisão do benefício segundo esses parâmetros.(...) (TRF4, APELREEX 9999 SC 0010982-51.2010.404.9999, Rel.
João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 14/03/2011). Em laudo pericial (seq. 51.1), o Sr.
Perito concluiu que: “Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr.
Sueli Secundino de Souza, exerceu atividades ESPECIAIS durante os períodos D, E e F, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE.” Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/02/2004 a 27/09/2006, 14/05/2007 a 20/12/2011 e 02/07/2012 a 30/07/2020., conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído.
Tais períodos deverão convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo equivale a 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias ao período de contribuição.
A soma do período de labor rural reconhecida em sentença equivalente a 9 anos 8 meses e 9 dias; do período rural com registro na CTPS ora averbado de 9 meses e 2 dias; do reconhecimento da atividade com registro em CTPS de 18 anos, 06 meses e 1 dia; e acrescido em razão da conversão do período de atividade especial em comum por ruído em 05 anos, 10 meses e 06 dias, correspondem em 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de contribuições.
Do exposto até aqui, já se observa a improcedência das alegações da autarquia ré (INSS) para a negação de concessão dos benefícios requeridos pela autora.
Portanto, em face ao cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor a procedência da demanda. III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI SECUNDINO DE SOUZA GONÇALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para o fim de: a) declarar como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rural, sem registro na CTPS, entre 22/02/1982 a 31/10/1991, com averbação independentemente de recolhimentos; e do período de 13/06/1994 a 01/10/1994 e 19/06/1995 a 01/12/1995, como safrista, nos termos da fundamentação supra, devendo o Requerido proceder a respectiva averbação e cômputo no CNIS; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a parte autora com data de início de benefício (DIB) em 28/01/2019, ou seja, data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice fixado abaixo, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (a partir de cada prestação) será calculada conforme a variação do INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).[1], [2] Condeno ainda a Autarquia Requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Esse, aliás, é o entendimento do e.
TRF-4, externado em seu enunciado sumular de nº 20 (“o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”).
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Em se tratando de benefício de caráter alimentar, defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação pelo Requerido, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas.
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR.
Transitado em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Tema 810/STF: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” .(g.n.) [2]Tema/Repetitivo 905/STJ: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (…)” (g.n.) -
10/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004404-68.2019.8.16.0047 Processo: 0004404-68.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.850,37 Autor(s): Sueli Secundino de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA” (mov. 1.1) proposta por SUELI SECUNDINO DE SOUZA GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
Consta ao mov. 77.1 Decisão prolatada por esse Juízo designando audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (art. 1º, I do Decreto-Judiciário nº 400/2020).
Na seq. 105.1 a Requerente se manifestou pleiteando a realização da audiência na modalidade semipresencial, com o comparecimento das testemunhas JOÃO GONÇALVES VIANA, ANTÔNIO MISQUIATI FILHO e JOEL COSTA na repartição judiciária a fim de participarem do ato, ao fundamento de que possuem escasso conhecimento tecnológico, demonstrado por meio das declarações veiculadas no sequencial 105.3.
Decerto, consoante disposição expressa no art. 1º do Decreto-Judiciário nº 309/2021, “a partir do dia 29 de maio até o dia 09 de junho de 2021, fica prorrogado o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n°s 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância”.
Outrossim, dispõe o §1º do referido dispositivo que comparecimento presencial na repartição judiciária durante a vigência da normativa prorrogada deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente.
Por sua vez, o referido art. 6º, precisamente no inciso I, dispõe que a atuação presencial na primeira fase de atuação se limitará às audiências que envolvam: a) réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; d) outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual. Deste modo, à luz dos Atos Normativo suso elencados, indefiro o requerimento formulado ao mov. 105.1 consistente na autorização de comparecimento presencial das testemunhas na repartição judiciária para a participação na audiência de instrução haja vista o presente feito não se enquadrar nas hipóteses permissivas previstas no art. 6º, I do Decreto-Judiciário nº 401/2020.
Por outro lado, diante da demonstrada e absoluta inviabilidade técnica de realização do ato na modalidade virtual, que impossibilita o comparecimento das testemunhas arroladas pela Autora à audiência de instrução designada pelo Juízo, e considerando o direito de produção de prova previsto no art. 369 da Lei nº 13.105/2015, determino o adiamento do ato com fulcro no art. 3º, parágrafo único, do Decreto-Judiciário nº 309/2021 e art. 2º, §1º do Decreto-Judiciário nº 400/2020.
A fim de determinar prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial para o dia 25 de agosto de 2021 às 14h30min, a qual será realizada caso vigente Ato Normativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o qual legitime o comparecimento das testemunhas em Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
21/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE C. R. MIGUEL DE OLIVEIRA CONFECCOES LTDA
-
04/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNA HATSUKO TANIGUTI FUJIHARA - ME
-
30/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
15/01/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
04/12/2020 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 01:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 09:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
23/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
03/06/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2020 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 22:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2019 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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