TJPE - 0000319-47.2025.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
19/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:59
Publicado Citação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARTINS DA SILVA NETO - CPF: *46.***.*91-87 (AUTOR(A)).
-
09/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:25
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000319-47.2025.8.17.3330 AUTOR(A): JOAO MARTINS DA SILVA NETO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
Nesse sentido, a tese nº 10 da Edição nº 149 (Gratuidade da Justiça - II) - Jurisprudência em Teses do E.
STJ, in verbis: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, com as custas e demais despesas do processo.
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar para a construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se dispõe de casa própria ou alugada, gastos familiares, empréstimos, negativações etc.).
Assim, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tais como comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal etc.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais ou postular o parcelamento correspondente.
Ainda, deve a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação, COM PRIORIDADE.
Expedientes necessários.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
01/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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