TJPR - 0002834-45.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2024
-
26/07/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 16:20
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
06/10/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 21:58
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 11:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
06/07/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/06/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 16:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/06/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/06/2022 14:15
Declarada incompetência
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 10:35
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/05/2022 21:04
Declarada incompetência
-
12/04/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/02/2022 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/12/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002834-45.2020.8.16.0004
Vistos.
Requereu-se o cumprimento individual de sentença coletiva formada nos autos n.º 0010163-94.2009.8.16.0004, almejando-se o reenquadramento da exequente para o nível III, Classe 1, da respectiva carreira, retroativamente a 29.04.2006, informando-se que a execução dos valores retroativos será pleiteada após realizado o reenquadramento.
Intimado, o Estado do Paraná alegou que a exequente se aposentou em julho de 2009 e a demanda coletiva foi proposta em dezembro de 2009, logo, a PARANAPREVIDÊNCIA deveria ter participado da fase de conhecimento, o que não ocorreu e, assim sendo, a sentença transitada em julgado não alcança os servidores inativos, não havendo título executivo e carecendo a exequente de legitimidade.
Subsidiariamente, argumentou que a obrigação de pagar os valores retroativos deve se limitar ao período ativo, cessando na data da aposentadoria.
Ouvida, a parte exequente refutou o argumento de ilegitimidade ativa, bem como que à época da propositura da demanda coletiva não estava em vigor a Lei Estadual n.º 17.435/2012, mas a Lei Estadual n.º 12.398/1998, o que afastaria a necessidade da autarquia previdenciária integrar a lide. É o breve relatório.
Eis o título executivo judicial transitado em julgado: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Acórdão Depreende-se do título executivo judicial transitado em julgado que se assegurou, aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, que, em 15.03.2006, estavam enquadrados no nível II, classe 11 e já haviam concluído pós-graduação stricto sensu – mestrado ou doutorado – na área da educação, a promoção para o nível III, Classe 1, com efeitos financeiros retroativos a contar de 29.04.2006.
No caso dos autos, não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois a exequente foi substituída pelo sindicato na ação coletiva e, em 15.03.2006, estava enquadrada no nível II, classe 11 e já havia concluído pós-graduação stricto sensu na área da educação.
Logo, em cumprimento à ordem judicial transitada em julgado, deve ser reenquadrada para o nível III, Classe 1, de sua carreira e com efeitos financeiros retroativos a contar de 29.04.2006.
No entanto, os efeitos financeiros devem se limitar ao período ativo, ou seja, de 29.04.2006 até a data da aposentadoria.
Ora, no dia em que proposta a ação coletiva a exequente já se encontrava aposentada, pois passou à inatividade antes da data do protocolo da petição inicial que ensejou a formação do título executivo judicial.
Portanto, por força do art. 110 da Lei Estadual n.º 12.398/1998, vigente à época dos fatos, caso se almejasse que o título executivo judicial alcançasse os inativos, a PARANAPREVIDÊNCIA deveria ter sido chamada para integrar a relação processual – até porque o pretendido pela exequente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central implica em alteração de seu ato de aposentadoria, com a majoração de seu benefício previdenciário, o qual é pago pelos fundos geridos pela autarquia previdenciária.
Frise-se que a exequente já estava aposentada na data do ajuizamento da ação de conhecimento, deste modo, a ação de conhecimento deveria ter sido proposta em face da PARANAPREVIDÊNCIA, pois o pedido ensejaria a revisão de seu benefício previdenciário, com a inclusão obrigatória do Estado do Paraná como litisconsorte passivo, como determinava o art. 110 da Lei Estadual n.º 12.398/1998.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do Estado do Paraná, determinando o reenquadramento da autora para o nível II, classe 11, de sua carreira, na data de 15.03.2006, mas com efeitos financeiros a partir de 29.04.2006 e limitados a data de sua aposentadoria.
Anote-se que a sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios, será arbitrada quando proposto e decidido o pedido relativo à obrigação de pagar quantia certa.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:11
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002834-45.2020.8.16.0004
Vistos.
Manifeste-se o Estado do Paraná, querendo, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:36
Despacho
-
24/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0010163-94.2009.8.16.0004
-
10/07/2020 14:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/07/2020 16:24
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:24
Distribuído por dependência
-
06/07/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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