TJPR - 0006794-11.2018.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:06
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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25/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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24/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 01:54
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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30/09/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO JOEL MILANI CALGARO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/08/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA
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24/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 04:21
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA
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23/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO JOEL MILANI CALGARO
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19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos, etc... 1- Considerando o contido na decisão de mov. 346.1, defiro a expedição de Alvará para transferência do valor depositado (mov. 298.1 - R$ 452,76) em nome da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2- Anote-se o levantamento do depósito judicial no Sistema PROJUDI. 3- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 351.1. 4- Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
17/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos, etc... 1.
Nos termos do art. 879, II do CPC[1], determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado por meio eletrônico.
O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) no estado em que se encontra(m), sem qualquer direito à garantia. 2.
Para a realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg – Leiloeiro Público Oficial, matriculado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à Rua Padre Anchieta, 2540, cj 401, Bigorrilho, CEP: 80730-000, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-1077, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronbergleiloes.com.br. 3.
Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização do leilão.
Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado ou recesso, fica autorizada a realização do leilão no primeiro dia útil subsequente. 4.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, em sendo o caso, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Ainda, tratando-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já́ constar na matrícula do imóvel (art. 392 do CNCGJ/PR[2]); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve a Secretaria juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, certidão retirada do sistema conveniado Renajud acerca da propriedade do automóvel e demais informações pertinentes (art. 394 do CNCGJ/PR[3]). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o(s) bem(ns) penhorado(s) diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho (item 2), sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC[4], ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais.
Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já́, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, pessoalmente ou por intermédio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, será considerando intimado nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95[5], bem como por meio do próprio edital de leilão (art. 889, p.ú. do CPC[6]). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação, com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo. e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do artigo 392 do CNCGJ/PR[7], efetuar os avisos previstos no art. 393 do CNCGJ/PR[8], bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes.
Para tanto, desde já́, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC[9]). g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC[10]; g.1) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (site do leiloeiro público oficial nomeado); g.2) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo, se entender necessário, fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. h) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes.
Ainda, no caso do leilão eletrônico, ficam os participantes cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet.
Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, assim como dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances. i) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ns) deverá(ão) ser ofertado(s), em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.ú. do CPC[11]).
O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC[12]), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento.
Ocorrendo a arrematação no leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada.
Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 6 % (seis por cento) sobre o valor da arrematação de bem imóvel e 10% (dez por cento) sobre o valor da arrematação de bem móvel e a ser paga pelo arrematante (art. 24, p.ú. do Decreto 21.981/32[13] e art. 7º, §3º da Resolução 236/2016 do CNJ[14]); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado. m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções, guarda de bens e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos (art. 7º da Resolução 236 do CNJ). 5.
Por fim, na hipótese do bem não ser arrematado em leilão, o leiloeiro, desde já, com base no art. 879, I do CPC e art. 386 e seguintes do CNCGJ/PR, fica autorizado a proceder a venda direta do bem.
Neste caso, a oferta do bem deverá ocorrer pelo valor mínimo equivalente ao valor de oferta do bem no segundo leilão já realizado; no site do leiloeiro (www.kronbergleiloes.com.br), pelo prazo de 60 dias; com condições de pagamento iguais àquelas previstas no edital de leilão já realizado e com taxa de comissão de 6% sobre o valor da venda. [1] Art. 879.
A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. [2] Art. 392.
Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural.
Parágrafo único.
A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. [3] Art. 394.
Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo.
Parágrafo único.
Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. [4] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] [5] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. [6] Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. [7] Art. 392.
Antes da designação do leilão, serão requisitados: [...] II – a certidão do Depositário Público; [...] [8] Art. 393.
A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Parágrafo único.
Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. [9] Art. 887.
O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º. § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. § 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. [10] Art. 886.
O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único.
No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. [11] Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [12] Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. [...] [13] Art. 24.
A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes.
Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. [14] Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. [...] § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
30/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos, etc.
Em que pese a manifestação retro da parte promovente, bem como a intimação negativa do réu MARCELO DE CASTRO SOUZA no mov. 341, segundo o que consta no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, considero o mesmo intimado ("As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.").
Assim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
10/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:31
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos, etc... 1.
Diante do requerimento da parte exequente, com fulcro no parágrafo §º do artigo 845 do CPC, determino que a Secretaria lavre Termo de Penhora do bem automóvel “FORD/KA” indicado pelo credor no mov. 328.1, e proceda a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente para, querendo, ante a Especialidade da Lei 9.099/95, nos termos do seu artigo 52, IX e dos Enunciado do FONAJE 117 e 142, interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 1.2.
Registre-se a Penhora junto ao sistema RENAJUD e, também, inclua-se restrição de transferência. 2.
Certifique-se o valor médio de mercado do veículo penhorado junto à Tabela FIPE, o qual servirá de avaliação, nos termos do art 871, IV, do CPC/15. 2.1.
Intimem-se ambas as partes para que, assim o querendo, manifestem-se sobre o valor de avaliação do bem, em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
07/10/2021 02:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos, etc.
Primeiramente, à Secretaria para que proceda com a busca do bem FORD KA– placa AVH0356, Chassi9BFZK53A6CB372962, Ano 2012 no sistema Renajud.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 328.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
04/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA
Vistos.
Houve deferimento de uma penhora parcial do executado, como consta no mov.298, sendo encontrado o montante de R$ 452,76.
Porém, o promovido ainda não foi devidamente intimado, como estabelece os enunciados 140[1] e 142[2] do FONAJE.
Ademais, este juízo, procedeu com a busca de endereço através dos sistemas conveniados a pedido do promovente, por meio de sua procuradora (mov. 316), resultando na localização de endereços pertencentes ao executado (mov.319 e mov.320).
Entre tanto, até o presente momento o promovente não se manifestou, tampouco indicou qual deve ser o endereço que deve ser a nova intimação da parte executada.
Além disso, foi solicitado a penhora de supostos veículos do executado, no entanto, não houve comprovação documental da devida propriedade dos bens mencionados no mov.323.
Desta forma, intime-se a parte promovente para se manifestar e indicar no prazo de 05 (cinco) dias: a) o endereço de intimação da parte promovida; b) informar a comprovação que corrobore que o promovido possua veículos em seu patrimônio; c) informar qual veículo pretende a penhora, uma vez que o bloqueio de ambos caracterizará excesso de execução.
Tudo isso sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int.Dil.Nec [1] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93) – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
16/09/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA MARCELO DE CASTRO SOUZA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos; Diante do princípio da colaboração (artigo 6º, do CPC/2015), determino que a Secretaria proceda a pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar continuidade ao feito.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
09/08/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006794-11.2018.8.16.0026 Processo: 0006794-11.2018.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Exequente(s): FRANCO JOEL MILANI CALGARO Executado(s): LOCA FESTAS CURITIBA SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA Vistos, etc...
Para que não se alegue futura nulidade, bem como para evitar a ocorrência de tumulto processual, à Secretaria para que habilite o sócio da promovida no polo passivo da demanda, conforme já determinado junto ao mov. 296.1, e em seguida expeça intimação ao mesmo acerca da penhora SISBAJUD efetivada em seu nome, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem insurgência, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará (mov. 305).
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/05/2021 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:10
APENSADO AO PROCESSO 0003452-84.2021.8.16.0026
-
23/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2020 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2020 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
26/10/2020 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:35
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/09/2020 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/09/2020 15:06
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SMART BIZZ CONSULTORIA A EMPREENDEDORES STARTUP LTDA
-
14/09/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 23:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BEAR CAVE ENTRETENIMENTO E PRODUÇÕES LTDA. ME
-
05/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2020 14:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2020 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:29
Homologada a Transação
-
04/02/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/12/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BEAR CAVE ENTRETENIMENTO E PRODUÇÕES LTDA. ME
-
10/12/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOCA FESTAS CURITIBA
-
02/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2019
-
15/10/2019 16:28
Baixa Definitiva
-
15/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/06/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2019 15:14
Distribuído por sorteio
-
22/03/2019 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/03/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2019 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2019 13:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/01/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2018 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/12/2018 10:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/12/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LOCA FESTAS CURITIBA
-
13/12/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BEAR CAVE ENTRETENIMENTO E PRODUÇÕES LTDA. ME
-
01/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2018 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2018 14:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/10/2018 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2018 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2018 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2018 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0006458-07.2018.8.16.0026
-
30/08/2018 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LOCA FESTAS CURITIBA
-
15/08/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BEAR CAVE ENTRETENIMENTO E PRODUÇÕES LTDA. ME
-
14/08/2018 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
28/06/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/06/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2018 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2018 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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