TJPR - 0007227-85.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
21/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/04/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/03/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
10/03/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 15:41
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 16:00
-
19/10/2022 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 19:57
Declarada incompetência
-
19/09/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/09/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 22:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
05/02/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
NOMEADO PERITO
-
31/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/01/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 21:58
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 16:39
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 16:00
-
29/10/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 23:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 23:31
Juntada de PARECER
-
31/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Processo nº: 0007227-85.2019.8.16.0056 Autor(s): ALINE PRUDENCIANO FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALINE PRUDENCIANO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alegou a requerente que sofreu um acidente de trânsito aos 02 de julho de 2017, enquanto se deslocava até o trabalho, sendo encaminhada ao hospital para ser atendida e realizar exames, com constatação, na oportunidade, de uma fratura do antebraço direito (fratura de rádio).
Narrou ter se submetido a procedimento cirúrgico para a correção da fratura, tendo sofrido perda/diminuição da capacidade laboral no membro superior direito (membro predominante), destacando que, à época dos fatos, trabalhava como garçonete, carregando bandejas e peso constantemente.
Sustentou que fez jus ao Auxílio Doença Acidentário de 02 de julho a 20 de agosto de 2017, sendo seu pedido de prorrogação negado administrativamente.
Salientou que, em razão do infortúnio, a autora possui invalidez parcial permanente, sofrendo com dores diárias no membro lesionado, ante a constante necessidade de sua utilização.
Requereu a concessão de Auxílio Acidente desde a data de cessação do Auxílio Doença, ocorrida aos 20 de agosto de 2017.
Com a inicial, formulou quesitos e juntou documentos (evento 1.1 a 1.16). Recebida a inicial, foi determinada a citação/intimação do INSS; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial; formulados quesitos e deferidas provas (evento 9.1). Devidamente citado, o INSS juntou documentos (eventos 19.1 a 19.3), indicou assistente técnico e formulou quesitos (evento 24.1), bem como ofereceu contestação, destacando que o benefício pleiteado pela autora já havia sido concedido na via administrativa, aduzindo que, chegada a data de cessação da benesse, a requerente não retornou ao INSS para a realização de perícia de revisão, que por sua vez poderia ensejar a prorrogação do benefício ora buscado.
Pugnou pela extinção do feito, sem resolução de seu mérito, por ausência de interesse processual (evento 25.1). Em seguida, a autora formulou quesitos (eventos 20.1 e 43.1) e apresentou impugnação à contestação, reiterando os pleitos exordiais (evento 29.1). Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (evento 57.1). A parte autora impugnou parcialmente o laudo pericial, discordando em relação à ausência de incapacidade específica.
Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (evento 62.1). A autarquia, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, salientando que o laudo pericial atestou a capacidade laborativa da autora (evento 65.1). Instados a se manifestarem acerca da produção de provas (evento 68.1), o INSS reiterou as provas já requeridas (evento 72.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral, arrolando testemunhas (evento 74.1), sendo o pedido autoral deferido pelo Juízo (evento 78.1). A parte requerente juntou novos documentos (evento 175.2). Realizada a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da requerente, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela mesma, sendo os depoimentos objeto de gravação em mídia som e imagem (eventos 178.1; 179.1 a 179.4). A autarquia apresentou razões finais remissivas à contestação e às demais manifestações anteriormente lançadas nos autos (evento 182.1). Por sua vez, em sede de alegações finais, a requerente reiterou os termos iniciais, pugnando pela procedência do pleito exordial (evento 186.1). Os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, suscitou o INSS a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que não houve lesão ou ameaça a direito, tendo em vista que a requerente não retornou para requerer prorrogação do Auxílio Doença ou Auxílio Acidente após a alta programada. Verifica-se que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Acidentário NB 91/619.243.947-1, no período compreendido entre 18 de julho a 20 de agosto de 2017 (evento 19.1), sendo cessado nesta data por alta programada, sem novo requerimento de prorrogação. Ocorre que o prévio requerimento administrativo se tornou requisito indispensável para ingresso na esfera Judicial para postulação de benefícios previdenciários, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 350): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206). No entanto, cediço é que a autarquia não permite o agendamento originário no caso do benefício Auxílio Acidente, de modo que o prévio requerimento na esfera administrativa especificamente para este benefício, em tese, torna-se dispensável, eis que o INSS, ao cessar o Auxílio doença, tem a obrigação de avaliar se eventuais sequelas consolidadas e que não são incapacitantes, geram ou não redução da capacidade laborativa. Se não for o benefício Auxílio doença convertido em Auxílio Acidente pela autarquia, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora para o ingresso na via judicial. Neste sentido, destaco os seguintes julgados a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALTA PROGRAMADA.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTERIORMENTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000629-84.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 29.05.2020). PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. 1) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES. 2) MÉRITO.
PERITO QUE CONSTATOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM 2007.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3) JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009 A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905).
APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00002330920148240019 Concórdia 0000233-09.2014.8.24.0019, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Câmara de Direito Público). APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
I, DO NCPC.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSISTÊNCIA DA TESE.
CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A OUTORGA DE OUTRO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO.
MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS.
DEVER DO ÓRGÃO ANCILAR EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
RE Nº 631.240/MG.
TEMA 350 DO STF.
SENTENÇA CASSADA.
IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. [...].
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0300952-61.2015.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 3-4-2018). Portanto, DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada pelo INSS. No mérito, a parte autora requereu a concessão de Auxílio Acidente Acidentário. O caso em tela comporta improcedência do pedido inicial conforme se exporá. Observa-se que foi juntada Comunicação de Acidente de Trabalho CAT 2017.240.930-6/01, emitida em 06 de julho de 2017 referente ao acidente ocorrido em 02 de julho de 2017, que causou CID S52.5 - fratura de extremidade distal do radio (evento 1.7) e boletim de ocorrência do caso (evento 1.11), restando confirmado o nexo causal. Para apreciação da existência ou não dos elementos para o deferimento de benefícios acidentários em favor da parte autora, necessária é a análise das provas produzidas pelas partes. No que concerne aos documentos médicos, juntou a parte autora: relatório médico datado de 02 de agosto de 2017, com diagnóstico de fratura radio distal (CID S52.5), com indicação de repouso por quarenta e cinco dias, podendo trabalhar após esse período; exames e prontuário médico hospitalar referentes à época do acidente (eventos 1.12 a 1.16); solicitação de fisioterapia para fortalecimento do membro superior direito e declaração médica informando que a requerente se encontra em acompanhamento ortopédico por sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID T92.2), implicando em dor e limitação ao esforço e movimento repetitivo de prono supinação, sem indicação cirúrgica, de forma definitiva, ambos com data de 03 de maio de 2021 (evento 175.2). Por sua vez, o INSS juntou laudo da perícia médica realizada no âmbito administrativo, datado de 08 de agosto de 2017, com diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio CID S52.5, decorrente de acidente de trabalho, com incapacidade constatada (evento 19.2). Do laudo pericial referente à perícia judicial realizada em 14 de novembro de 2019 (evento 57.1), concluiu o perito nomeado que a autora sofreu acidente de moto, de trabalho (trajeto), em 02 de julho de 2017, com fratura no punho direito (CID S52.5).
Concluiu o "expert" que, após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente punho direito, com sequelas em grau pequeno (25%), de acordo com exame físico.
Fundamentado na tabela SUSEP, tem-se o cálculo da redução da capacidade laborativa: 25% (sequela em grau pequeno) X 20% (anquilose total de um dos punhos) = 5%.
Portanto, há redução da capacidade laboral genérica de 5%, mas sem redução da específica (atendente de restaurante).
Ademais, a requerente está apta para seu trabalho desde 20 de agosto de 2017 (alta do INSS); não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; não há exigência de maior esforço pra realizá-lo, nem necessidade de reabilitação profissional; sua sequela, embora em grau pequeno, não consta nos quadros 6, letra E, 8, letra A, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. Da prova oral colhida perante este Juízo, a parte autora afirmou: "que tem 34 anos; que é garçonete; que já trabalhou como atendente em loja de roupas; que tem Ensino Superior incompleto, em Psicologia, tendo parado no sétimo semestre; que sofreu acidente enquanto trabalhava; que sofreu acidente de moto, quando ia do serviço, no Catuaí shopping, para casa; que o acidente ocorreu às 23h e pouco; que passou por procedimento cirúrgico no braço direito, uma vez, no osso radio; que está fazendo fisioterapia e tomando medicamento; que tem dificuldade com o peso e com a quantidade de produtos que consegue carregar, com dor; que atualmente está trabalhando no mesmo lugar e exercendo a mesma função; que tem um laudo médico que informa que ela possui sequela, que não tem mais o que fazer, que é definitiva; que faz fisioterapia para dor; que o acidente ocorreu em 2017; que não fez outro curso profissionalizante; que retornou ao trabalho 45 dias após o acidente." A testemunha JESSICA DE SOUZA GONÇALVES ANDRADE, prestando compromisso legal, alegou: "que é colega de trabalho da autora, que trabalhou com ALINE por três anos e meio; que a requerente sofreu acidente de moto quando saía do trabalho; que trabalhavam juntas à época; que saíam do trabalho em torno de 23 horas; que a requerente se deslocava de moto até a casa dela; que, em razão do acidente, a autora quebrou o braço e teve que fazer cirurgia; que depois do acidente, a requerente reclamava bastante de dor no braço; que a autora continuou trabalhando na mesma função; que a autora tomava bastante remédio para dor; que ambas exerciam a mesma função; que havia necessidade de carregar pesos; que carregavam bandejas; que após o acidente, a requerente precisava levar menos peso, por causa da dor; que a agilidade menor foi depois da cirurgia; que acredita que ela precisava de mais esforço." KÁTIA QUIRINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, testemunha arrolada pela autora, perante este Juízo, prestando compromisso legal, afirmou: "que é colega de trabalho da autora; que conhece a requerente há mais de três anos; que ainda trabalham juntas no Outback; que Aline sofreu acidente quando saiu do trabalho para voltar para casa; que depois do acidente, ficou com problema na mão; que ela sente dor; que a autora continua trabalhando na mesma função; que no meio do plantão, a requerente coloca gelo; que a autora se queixa de dor; que antes Aline carregava cinco pratos em uma bandeja e atualmente ela carrega dois pratos; que a requerente leva poucas coisas para a mesa; que a autora tem que fazer maior esforço para exercer o mesmo trabalho." O conjunto probatório nos autos encontra-se límpido, principalmente mediante perícia judicial e documentos juntados pelas partes, para se concluir que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitual, após a cessação administrativa do benefício percebido. Indubitável é que o juiz não deve ficar adstrito somente à perícia médica judicialmente realizada para compor sua decisão de mérito, mas também analisar a incapacidade sob uma ótica ampla, levando em consideração não somente a lesão propriamente dita, mas todo o corpo como unidade orgânica, conjuntamente às circunstâncias que denotem inaptidão para manter-se ativo. Neste sentido, é aplicável o princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” nos termos do artigo 479, do Código Processual Civil. Os documentos médicos juntados pela parte requerente não comprovam redução da capacidade laborativa ou dificuldade para exercer a atividade laborativa habitual e, por si só, sem outros elementos para consolidar o conteúdo, senão meros argumentos, não há como considerá-los de forma isolada.
Por outro lado, tanto a perícia médica administrativa quanto a judicial demonstraram elementos em contrário. Na realidade, o documento mais recente juntado pela autora indica dor e limitação para movimento de prono supinação e quadro de sequela, sem indicação cirúrgica de forma definitiva, mas não informa incapacidade específica para a atividade habitual. Da prova oral, há indicação de que pode ter passado por dificuldades para o exercício da função, porém a autora chegou até mesmo a retornar ao exercício da mesma atividades, onde, aliás, ainda se encontra atualmente. É comum, após o imediato retorno ao trabalho, a parte apresentar dificuldades, que vão se esvaindo com o passar do tempo, voltando à normalidade. A título exemplificativo, qualquer pessoa pode sofrer por inúmeras enfermidades, ter lesões, perda de membros, diversos sintomas, sentir dores, utilizar-se de vários medicamentos e fazer tratamentos, os quais não necessariamente vão interferir na sua capacidade para trabalhar, o que deve ser comprovada pela parte e não ocorreu no caso em apreço. Analisado o conjunto probatório dos autos, insta apreciar o pedido autoral, fundamentando a razão de seu indeferimento. Quanto ao pleito de concessão do benefício Auxílio Acidente, também entendo não ser cabível no caso. Dispõe o artigo 104, do Decreto 3048/99: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O parágrafo quarto do mesmo artigo informa que não darão ensejo ao Auxílio Acidente, os casos: (I) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (II) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, o artigo 86, da Lei 8.213/91, prevê que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso em testilha, não foi constatada limitação, restrição ou redução de capacidade para a atividade habitual, que pode ser normalmente exercida, sem maiores dificuldades, pela parte requerente, a qual ainda atua na mesma função e no mesmo local de trabalho. A “mens legis” é indenizar aquele segurado que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (artigo 89 da Lei nº 8.213/91). O objetivo não é ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. Portanto, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou comprovação da necessidade de maior esforço para tanto, NÃO faz a parte autora jus ao benefício Auxílio Acidente. Pelo exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de deixar de conceder o benefício AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B94) à requerente ALINE PRUDENCIANO FERREIRA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/95 e Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas, honorários e verbas relativas à sucumbência. No que tange à devolução pelo Estado do Paraná, do valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do feito neste ponto, até definição acerca do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça ("Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente"), o que deverá ser certificado pela Secretaria, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná.
Deixo de recorrer de ofício da presente sentença, com fulcro no artigo 496, do Código de Processo Civil, porque não configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo. Com o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observada a isenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, 05 de julho de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 20:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2021 18:55
Alterado o assunto processual
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27/05/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/05/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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04/05/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 21:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/12/2020 11:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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08/12/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
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08/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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08/12/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/09/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/02/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/11/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/07/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2019 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
10/07/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2019 17:21
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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