TJPR - 0010568-63.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 11:14
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/04/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2025 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:48
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO SOUZA LEMOS
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO SOUZA LEMOS
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:25
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO SOUZA LEMOS
-
02/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/04/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
03/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010568-63.2020.8.16.0031 Processo: 0010568-63.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.550,50 Autor(s): Sebastião Souza Lemos Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO SEBASTIÃO SOUZA LEMOS, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade em face de PARANÁ BANCO, também qualificado nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade do INSS e que inconformado com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário se dirigiu ao INSS, sendo que lhe foi emitido um extrato constando todos os descontos.
Conta que passou a ter conhecimento que vem sofrendo descontos em seus proventos relativos a um contrato nº *90.***.*09-66-000 com início em 10/2019, no valor de R$ 6.773,85, parcelado em 42 parcelas de R$ 213,12.
Alega que desconhece completamente a suposta contratação.
Requerer ao final a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento e a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, determinando a cessação dos descontos, sob pena de multa.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Solicitou o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar (mov. 14.1).
Citado (mov. 20.1), o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 24.1).
Não arguiu preliminares.
No mérito, rebateu os fatos alegados pelo autor na inicial, pugnando pela improcedência total da ação.
A requerida interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar (mov. 26.1).
Impugnação à contestação (mov. 29.1).
A parte requerida postulou pela produção da prova documental, prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 32.1).
A parte autora não especificou provas (mov. 45.0).
Foi juntado aos autos acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida para reformar a decisão agravada de mov. 14.1 e indeferir o pedido de tutela de urgência concedido ao autor (mov. 48.2).
Vieram os autos conclusos. 2.
SANEAMENTO 2.1.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre o interesse de agir.
Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o proveito econômico obtido pela parte autora; c) a existência de vício e a validade do negócio jurídico; d) a existência e extensão dos danos materiais; e) a existência e extensão dos danos morais. 4. ÔNUS DA PROVA 4.1.
Caberá à parte REQUERENTE a demonstração dos pontos controvertidos nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Ao REQUERIDO caberá a demonstração dos itens “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15. 5.
MEIOS DE PROVA 5.1.
Defiro a produção de prova documental, prova pericial grafotécnica e prova ora, consistente no depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil/15. 6.
PROVA PERICIAL 6.1.
Tendo em vista que a parte requerida pleiteou a produção da prova pericial, o ônus financeiro fica a seu encargo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil/15. 7.
Nomeação do perito 7.1.
Para a realização da perícia, nomeio os seguintes peritos grafotécnicos, inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, na seguinte ordem: a) Adriane Cordeiro Trevisani – (44) 3361-1644 ou (42) 9-9760-4140; b) Gabriela Norvila Valerio – (41) 9-9970-6630; c) Dilmar Aloisio Nava – (41) 9- 9648-2513. 7.2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II e III do Novo Código de Processo Civil), sob pena de preclusão.
Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. 7.3.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3.1.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos. 7.3.2.
Não havendo impugnação sobre os honorários periciais ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte requerida para que adiante a verba, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7.4.
Com o adiantamento dos honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos. 7.4.1.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. 7.4.2.
Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 7.4.3.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, intime-se o perito para apresenta-lo no prazo de 10 (dez) dias. 7.5.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.6.
Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o Sr.
Perito para realiza-lo no prazo de 10 (dez) dias. 7.6.1.
Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Disposições finais 8.1.
Expeça-se ofício ao Banco Safra para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ocorreu a portabilidade no valor de R$ 6.773,85, em 20 de setembro de 2019, devendo juntar aos autos todos os documentos referentes a transação.
Em anexo, encaminhe-se cópia do documento de mov. 24.3. 8.2.
Com a apresentação dos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 8.3.
Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 05 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
06/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
19/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/12/2020 18:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 21:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 11:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0010640-50.2020.8.16.0031
-
12/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:21
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:21
Distribuído por sorteio
-
07/08/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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