TJPR - 0001948-85.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
27/04/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI
-
14/04/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:01
Homologada a Transação
-
14/03/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 04:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/02/2023 13:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:09
Despacho
-
05/08/2022 17:09
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/06/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 16:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/03/2022 16:58
Despacho
-
10/03/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI
-
25/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001948-85.2021.8.16.0109 Processo: 0001948-85.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.450,34 Polo Ativo(s): MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Dos autos, se pode constatar o deferimento do pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ré promover o desbloqueio da internet na linha telefônica de titularidade da autora, bem como, proceder o retorno do plano no valor contratado sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento (mov. 9 e 14).
Posteriormente, reconhecido o descumprimento parcial da liminar concedida, restou determinada a aplicação da astreinte (mov. 32).
A requerida, afirma ter deixado de efetuar o depósito pois o seu entendimento é de que os valores são executáveis após a sua confirmação pela sentença de mérito, porém, com o fito de demonstrar a sua boa-fé efetuou o depósito da multa por meio de seguro garantia (mov. 37).
A autora, por sua vez, pleiteou pela intimação da requerida para efetuar o depósito judicial no valor de R$7.500,00 e pela rejeição do seguro garantia (mov. 39).
Os autos vieram conclusos. 2.
Cinge a controvérsia acerca da aceitação do seguro garantia judicial ofertado pela requerida após a aplicação da multa pelo descumprimento da medida de tutela de urgência deferida por este juízo.
Inicialmente, deve-se considerar que eventual levantamento do valor depositado pelo réu, em casos como esses, configuram erro procedimental, visto que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.200.856-RS a astreinte somente pode ser levantada depois de confirmada por sentença para o fim de prestigiar a segurança jurídica, evitando que o autor venha a se beneficiar indevidamente de uma quantia que, posteriormente, possa não ter direito, ou mesmo venha a ser reduzida de forma significativa.
Registre-se que a multa ora aplicada não visa ressarcir o autor, nem mesmo compensá-lo pela demora da efetividade da tutela pretendida, mas apenas coagir a parte ré a cumprir o provimento jurisdicional.
Em outras palavras, o escopo da multa é não dar ensejo à execução da mesma, isto é, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação da forma específica.
A multa é, portanto, inibitória.
De outra parte, não se pode ignorar que o seguro garantia dentro do sistema de execução, é equiparado à dinheiro, nos termos do artigo 835, §2° do Código de Processo Civil para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente, naquela fase processual, rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Resta então apropriado trazer o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento.
Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6.
Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7.
O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8.
O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013).
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14.
Recurso especial provido. (REsp 1691748/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Neste contexto, considerando que o seguro garantia é admitido na fase de execução, aí sim sendo exigível o acréscimo de 30%, ao contrário do alegado pelo autor (art. 835, §2°, CPC), não vislumbro razões para não aceitá-la neste momento a título de depósito das astreintes, tendo em vista a impossibilidade de levantamento pelo autor neste momento, pelos fundamentos já expostos e a inexistência de eventual prejuízo que este possa vir a ter. 3.
Assim sendo, reputo válido o depósito do valor referente a multa aplicada por este juízo na modalidade de seguro garantia. 4.
Aguarda-se a realização da audiência de conciliação designada (mov. 5). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 16 de setembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI
-
15/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001948-85.2021.8.16.0109 Processo: 0001948-85.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.450,34 Polo Ativo(s): MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
Considerando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício – art. 10 do CPC intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de mov. 26. 2.
Na sequência, conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 05 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
06/07/2021 14:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILIZE MARA CUNHA BATAGLINI
-
01/07/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2021 10:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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