TJPR - 0001727-65.2018.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:51
Declarada incompetência
-
27/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 20:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 20:07
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 22:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 22:31
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2022 22:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/06/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO LIMA
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 13:43
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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21/12/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001727-65.2018.8.16.0026 Vistos, Defiro o levantamento de valores depositados em juízo a título de honorários periciais.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência de valores em favor do Sr.
Perito.
Diligências necessárias. Campo Largo, 24 de novembro de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
01/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 23:22
DEFERIDO O PEDIDO
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22/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
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07/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001727-65.2018.8.16.0026 Processo: 0001727-65.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$192.225,66 Autor(s): DIONISIO LIMA Réu(s): Município de Campo Largo/PR Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Fazer sob nº. 0001727-65.2018.8.16.0026, em que é Autor DIONISIO LIMA e em que é Réu MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual afirmou o Autor em sua petição inicial: que é portador de insuficiência venosa crônica nos membros inferiores que evoluiu para uma úlcera não cicatrizante por mais de 20 anos em seu membro inferior esquerdo; que usa diariamente analgésicos sistêmicos potentes, com efeitos colaterais graves, como redução do nível de consciência e dores estomacais; que vem sendo tratado pelo SUS há 20 anos, cujos tratamentos se mostram insuficientes; que é submetido ao tratamento padrão do SUS, compreendido por gaze simples e solução fisiológica; que o médico que atende o Autor propôs um tratamento de resgate, com curativos efetivos para tratar e curar as lesões do Autor; que os medicamentos indicados para o tratamento médico são registrados na ANVISA; que o tratamento curativo é indispensável ao resgate de sua situação, que beira ao óbito por sepse; que requer a concessão de liminar para que o Réu forneça os 09 medicamentos para o seu tratamento; que ao final requer que seja deferido o tratamento conforme prescrito na receita e no laudo médico (movimento n.º 01).
Deferido o pedido liminar, com determinação de citação da parte Ré (movimento n.º 12).
Juntado o mandado de citação devidamente cumprido (movimento n.º 26).
Na contestação apresentada, a parte Ré alegou preliminarmente: que a liminar é nula, haja vista a falta de perícia médica judicial; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito, asseverou: que é responsável pelo atendimento básico à saúde da população, sendo que os demais tratamentos são de responsabilidade dos outros entes federados; que deve haver perícia médica judicial para a determinação do exato tratamento médico a ser concedido ao Autor (movimento n.º 29).
Impugnada a contestação apresentada (movimento n.º 33).
Comunicada aos autos a alta médica (movimento n.º 58).
Restabelecida a medida de urgência (movimento n.º 78).
Afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica (movimento n.º 96).
Juntado o laudo pericial médico (movimento n.º 178 e 191).
Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 219). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Obrigação de Fazer.
Por meio da decisão de movimento n.º 96, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a extensão da doença, a necessidade do medicamento e a possibilidade de outra forma de tratamento, mais adequada para o caso.
Realizada a perícia médica (movimento n.º 178 e 191).
Pois bem.
Inicialmente, não obstante a impugnação aventada pelo Autor, a prova produzida por perito judicial independente trata-se de prova inequívoca a ser considerada plenamente em seu conteúdo.
Não há que se falar em realização de nova perícia, pois esta é medida excepcional cabendo somente se a matéria controvertida não restar suficientemente esclarecida (artigo 437, CPC), o que não é o caso dos autos, já que o Sr.
Perito foi muito claro em suas conclusões.
Não se verifica, também, qualquer invalidade no laudo pericial, que bem analisou as patologias descritas e as consequências dos diagnósticos, em seu tempo, bem como o seu tratamento adequado.
Nesse sentido: “PERITO JUDICIAL - Nulidade - Pretensão de reforma da decisão agravada para que seja declarada a nulidade do laudo pericial elaborado por perito não especialista na área de obstetrícia e ginecologia - Descabimento - Hipótese em que, para o acolhimento do pedido de substituição do perito, não basta o mero inconformismo da parte, mas é necessária a demonstração de vícios ou inconsistências no trabalho pericial, de modo a evidenciar que a alegada ausência de especialização naquela área médica afeta a validade do próprio laudo - Explicações do perito que demonstram o seu conhecimento na área médica em que realizada a perícia - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento994093002879, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva, Comarca: Guarulhos, Data do julgamento: 25/05/2010, Data de registro:30/06/2010).
De sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos (JÚNIOR.
Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 48ª Ed.
Editora Forense. 2008.
RJ. pág. 550).
De fato, não está o magistrado vinculado ao laudo pericial, porém, não há nos autos prova com a mesma robustez que possa de qualquer maneira retirar o crédito do trabalho realizado pelo profissional que goza de confiança.
Narrou o Autor em sua inicial que sofre de úlceras resultantes de insuficiência venosa crônica, sendo que o tratamento no SUS mostra-se insuficiente, havendo a necessidade de tratamento alternativo com os fármacos indicados pelo o médico que acompanha o seu caso.
Entretanto, o laudo pericial médico elaborado pelo Perito de confiança do Juízo informou que: “(...) Há um consenso em relação ao tratamento destas feridas no âmbito dos serviços de Saúde Pública, utilizando técnica de terapia compressiva como a bota de Unna pela sua eficácia comprovada na redução do edema e na cicatrização.
Quando comparada a outras técnicas aplicadas à úlcera venosa, inclusive a considerada nesta demanda.
Efetiva e ótima opção como forma de terapia compressiva, sendo acessível, com disponibilidade no SUS e requerendo baixa tecnologia.
Por outro lado seguindo princípios básicos do tratamento de pacientes, aquela referencia acima ligada a estrutura dos serviços de saúde, muitas vezes deixando a desejar, principalmente quando se distribui estes procedimentos a toda rede de assistência.
Portanto aquele entendimento de prestar assistência de modo conjunto e integrado, contando com uma equipe multidisciplinar cai por terra, uma vez que somente em serviços e ambulatórios de referencia há a presença daqueles profissionais.
Cirurgiões vasculares, Dermatologistas, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Nutricionistas, entre outros.
Mesmo em concordância ou não tanto pelo que afirmam seus médicos assistentes como também pelo parecer do I.
Assistente Técnico da Reclamada, o emprego de um ou outro método de tratamento, leva ao cerne da questão.
A qualidade e resolutividade dos cuidados profissionais levados a efeito em um serviço público.
Menos o método ou terapia empregada deve ser considerado.
Não havendo uma abordagem profissional e técnica adequadamente capacitada para os procedimentos indicados continuaremos “chovendo no molhado”.
A própria história pregressa deste e outros inúmeros pacientes, comprova esta afirmação, pois vem tratando sua lesão crônica à mais de 20 (VINTE) anos.
Neste sentido há exemplo a ser considerado quanto a patologias com certa “dose” de similitude.
Referência feita aos Centros de Tratamento às lesões provocadas por queimaduras com Centros de Excelência voltados aos cuidados daqueles pacientes.
Não vemos o mesmo em pacientes com ulceras crônicas, independente de convênios de saúde privada ou sustentados por verbas públicas.
Há um sem número de pessoas, em sua maioria com idade avançada que portadores desta entidade clínica, ficam à mercê de encontrar profissional que realmente encare seu sofrimento como algo de magnitude, enfrentando dando resolução ao problema.
Deveria haver no Setor Público uma conscientização de seus gestores no sentido de oferecer a estes pacientes uma abordagem adequada na busca de solução adequada para estas patologias, como afirma a literatura apresentada com serviços e (ambulatórios) de referencia, dotados de adequada composição multiprofissionais.
CONCLUSÃO Independente da técnica aqui discutida se deve atentar para a existência de adequada forma de tratamento a ser empregado.
Não será o emprego de técnica de última geração o fator garantidor de cura definitiva da patologia.
Novas recidivas da lesão nos membros inferiores poderão ocorrer, voltando a se concretizar nova discussão jurídica acerca destes fatos.
A conduta onde há maiores e melhores resultados depende muito da organização dos serviços de saúde, no sentido de prevenir as recidivas das feridas com menor sofrimento e riscos para estes pacientes. (...) 3) O que teria acontecido se o autor continuasse recebendo o tratamento convencional do SUS? Há citação neste LMP, relacionado menos ao método terapêutico e mais a atenção multiprofissional necessária. (...) 5) O tratamento atual está promovendo melhora da lesão do autor? A ausência da abordagem multiprofissional e menos a técnica empregada impacta em recidivas consideradas como maus resultados. (...) 9) Os tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde ou descritos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério de Saúde são eficazes ao quadro clínico apresentado pelo paciente? Por quê? Sim, porém não levados a efeito de forma adequada, como citado no corpo deste LMP. (...) 6) O tratamento realizo pelo SUS foi realizado de maneira satisfatória? Se sim ou não explique.
Não.
Demonstrado no corpo do LMP.
Comentário Pericial.
A demonstração no corpo do LMP leva ao raciocínio que, pela indicação do tipo de procedimento, as ações adotadas pelo SUS, não resultaram em êxito terapêutico por má aplicação da técnica em citação no corpo do LMP. “Bota de Unna seria um tratamento de baixo custo eficaz, embora um pouco demorado, o que demonstrar que o perito estaria preocupado com o custo do tratamento”, Comentário Pericial.
Quanto ao comentário no texto acima relatado na petição, as conclusões do perito sempre levam em conta a realidade vivida em nosso meio.
Não há como concluir considerando outra realidade, tal como aquela vivida nos documentos médicos relatados pelo fabricante daquele produto.
Ou seja, a técnica demonstrada nestes documentos está ligada a países com alto grau de desenvolvimento nas condutas médicas. (...).” Logo, conclui-se que os medicamentos indicados para o tratamento na petição inicial não são indispensáveis para a cura definitiva da patologia, tendo o Autor não se desincumbido em comprovar que os nove fármacos/curativos pretendidos são de uso imprescindível ao tratamento ou que já se utilizou do tratamento proposto pelo Sr.
Perito.
Ressalta-se que conforme explicitado pelo laudo pericial, a “bota de unna” é uma das formas de curativo que existem para tratamento de feridas que não cicatrizam, havendo alternativas no Sistema de Saúde que não implicam a geração de despesas extras ao sistema.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ÚLCERA VENOSA - OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - DIREITO À SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1.
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, supralegais e legais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado lato sensu, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 2.
A simples juntada aos autos de um único Relatório Médico particular indicando a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento de úlcera venosa de que padece a parte autora, mostra-se insuficiente face às informações prestada pela Secretaria Municipal no sentido de que o município dispõe de tratamento alternativo para o tratamento da doença que a acomete, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de que a ora apelante se valeu dos referidos tratamentos alternativos ou, ao menos, a razão pela qual tais tratamentos não seriam recomendados para o caso. 3.
Nos termos do §11º do art. 85 do CPC/15 deve o tribunal, quando do julgamento do recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho extra exigido em grau recursal, sem perder de vista, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o do mesmo artigo, bem como os respectivos limites da fase de conhecimento. 4.
Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.15.002812-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018) Portanto, resta improcedente o pedido inicial. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida.
Por consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, por litigar a parte Autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, 02 de setembro de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
08/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2021 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001727-65.2018.8.16.0026 Processo: 0001727-65.2018.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$192.225,66 Autor(s): DIONISIO LIMA Réu(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos.
Insurge-se a parte autora contra o laudo pericial de seq. 178.2 realizado por perito judicial nomeado por este Juízo, arguindo: a incompatibilidade da conclusão pericial e o caso em tela; que o perito estaria preocupado com o custo do tratamento; e que seria necessário parecer do NAT para dirimir qualquer dúvida sobre o tratamento mais adequado ao autor.
Ao final pugna que sejam afastadas todas as afirmações do perito no que diz respeito que não há necessidade de medicamentos de alto custo no momento para tratar as lesões da autora e que o SUS fornece tratamento de Botta de Unna com a mesma finalidade terapêutica de menor custo para tratar as lesões da autora.
A parte ré juntou aos autos manifestação de seu assistente técnico, Dr.
Marcus Rivabem Winheski, médico, inscrito no CRM/PR sob o nº 16.482, em seq. 184.2.
O perito juntou laudo complementar em seq. 191.
Manifestou-se a parte autora à seq. 206, apresentando relatório do médico particular da mesma, no qual o médico ortopédico contraindicou o método de tratamento anteriormente utilizado.
Pois bem.
Constata-se que o laudo pericial de seq. 178.3 e a complementar de seq. 191.1, foi realizada de forma minuciosa, não padecendo de quaisquer inconsistências apontadas pela parte autora.
Ademais, foi elaborado por perito da confiança do Juízo, cuja nomeação não fora impugnada no momento oportuno pela autora, a qual deixou de apontar eventual falta de conhecimento técnico ou científico daquela.
Além disso, o perito apresentou laudo fundamentado em linguagem simples e com coerência lógica, inexistindo inconsistências e indicando como alcançou suas conclusões, tudo em conformidade com o artigo 473, § 3º do Novo Código de Processo Civil, assim como seus esclarecimentos foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo caso de afastar todas as afirmações do perito nos termos da impugnação.
Suficiente não fosse, é certo que o magistrado tem ampla liberdade de escolha do profissional, pois ele será auxiliar do Juízo, devendo, portanto, ser o expert de sua confiança, sem qualquer interesse na causa, e por isso tem a capacidade de exercer sua função de forma imparcial e justa.
Assim, conclui-se que o laudo técnico realizado pelo perito judicial nomeado atingiu o resultado pretendido, de modo que não existem motivos para que o mesmo não seja utilizado pelo Juízo.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, 11 de junho de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
06/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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15/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 15:33
Juntada de LAUDO
-
04/10/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 16:19
Juntada de LAUDO
-
03/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
06/07/2020 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/08/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TADEU JOSÉ RESNAUER
-
19/08/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 13:43
Recebidos os autos
-
03/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO LIMA
-
20/02/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2018 06:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 19:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 14:19
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:19
Juntada de PARECER
-
10/09/2018 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2018 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2018 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2018 01:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2018 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2018 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2018 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 13:21
Recebidos os autos
-
26/02/2018 13:21
Distribuído por sorteio
-
24/02/2018 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2018 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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