TJPR - 0003492-37.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 13:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/07/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
24/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
27/05/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/05/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
15/04/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
02/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
27/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
27/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2024 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
05/12/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 19:00
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2023 16:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/08/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2023 12:01
Distribuído por dependência
-
17/08/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/05/2023 18:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/05/2023 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
11/04/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 20:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/04/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:00
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
10/04/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
24/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
22/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/10/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/10/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 13:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
09/05/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/03/2022 16:47
Juntada de LAUDO
-
22/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003492-37.2021.8.16.0165 Processo: 0003492-37.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$153.307,00 Autor(s): Genézio Martins Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por GENÉZIO MARTINS em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou a ocorrência de acidente de trabalho em 22/03/2016, quando, "ao fazer uma inspeção no motor/bomba do esguicho de alta pressão utilizado para lavar veículos", sofreu "amputação de parte de seu dedo anelar direito".
Afirmou que realizou pedido administrativo de benefício por incapacidade, mas que este lhe foi negado (NB 634.089.204-7).
Assim, devido às sequelas apresentadas e a limitação/redução para o exercício de atividade laborativa, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio doença ou de auxílio acidente, desde a data do fatídico acidente.
Apresentou documentos (mov. 1.2/1.14).
Concedida a isenção de quaisquer custas e determinada a emenda da inicial ao mov. 9.1, de modo que o autor apresentou esclarecimentos ao mov. 12.1.
Decisão inicial ao mov. 14.1.
Citado (mov. 18), o requerido apresentou contestação (mov. 20.1).
Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal.
No mérito, apresentou argumentos contrários à pretensão.
Ao final, postulou a improcedência.
Juntou documentos (movs. 17.1/17.2).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou (movs. 30.1/32.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 3.
Prescrição quinquenal Rechaço a prejudicial de prescrição, visto não transcorridos 05 anos entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, como o autor não esteve em gozo de benefício por incapacidade anteriormente, eventual benefício previdenciário a ser concedido ao final deverá observar a data do requerimento administrativo (DER) ou a citação do réu. 4.
Superada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5.
Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença acidentário ou ainda de auxílio acidente (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991); e a ocorrência do acidente de trabalho (arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991). 6.
Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial; b) juntada de novos documentos.
Indefiro a produção da prova oral, porquanto a prova a ser produzida depende de conhecimentos técnicos, só podendo ser dirimida através da perícia (art. 443, II, CPC). 8.
Perícia A despeito do ônus da prova ser da parte autora, caberá ao INSS o custeio da perícia.
Com efeito, dispõe a Lei nº 8.620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Do mesmo modo, preconiza a Lei n. 8.213/1991: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Logo, por força da lei, os processos previdenciários relacionados a acidentes de trabalho são isentos de quaisquer despesas, de modo que a parte autora não pode ser compelida a adiantar os honorários periciais.
Por outro lado, não se pode olvidar o julgamento, no STJ, do Tema 1044 que firmou a tese "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91".
Portanto, o INSS deverá continuar adiantando o valor das despesas referente aos honorários periciais e, apenas em caso de improcedência do pedido do autor (sucumbente) é que a responsabilidade recairá sobre o Estado do Paraná.
Assim, considerando que, em caso de eventual improcedência, o Estado do Paraná pode ser responsabilizado pelo ressarcimento dos honorários, recomendável a adoção dos parâmetros previstos na Resolução n. 232/2016-CNJ (13.7.2016), em detrimento daqueles previstos na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Com efeito, a primeira é aplicável à Justiça Estadual, porquanto "fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil –Lei 13.105/2015".
Já a segunda versa sobre "o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providência".
Ainda pertinente destacar que "não prospera a alegação de que a Resolução nº 305/2014 foi substituída pela Resolução nº 232/2016, posto que inclusive recentemente atualizada com base na publicação da Resolução nº 575/2019, persistindo sua vigência no âmbito de ações da Justiça Federal e competência federal delegada" (TRF4, AG 5057757-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021) .
Feitos os necessários esclarecimentos, destaca-se que a Resolução n. 232/2016-CNJ (13.7.2016) conta com Tabela de Honorários Periciais em que consta o valor máximo de R$ 370,00, que será arbitrado de acordo com os critérios do seu art. 2.º, § 1.º (complexidade, grau de zelo e especialização do profissional, lugar e tempo exigidos e peculiaridades regionais), podendo ser multiplicado por 5 vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2.º, § 4.º).
Considerando se tratar de perícia em acidente do trabalho, sem significativa complexidade e sem dispêndio substancial de tempo, mas com deslocamento de profissional de outra localidade (Curitiba/PR), fixo os honorários do perito em R$ 350,00.
Nomeio como perito o médico Dr.
PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, CRM/PR 41.092, que prestará o serviço no dia 11/02/2022 às 13h30min, a se realizar nas dependências deste Juízo.
Caso o advogado não reclame a intimação pessoal da parte em 05 (cinco) dias da intimação da decisão, fica presumido que trará o cliente independentemente da intimação pessoal (art. 474 do CPC).
Caso requeira expressamente a intimação da parte, expeça-se mandado de intimação.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos, cabendo ao INSS quitar os honorários.
Em ordem, encaminhem-se os autos ao perito, juntamente com os atestados, documentos e quesitos constantes no processo, e cientificando-o do prazo para entrega do laudo (14/03/2022), observando-se o art. 473 do CPC. 9. Aportando o laudo pericial, liberem-se os honorários ao perito e encaminhe-se às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 10.
Havendo impugnação, observe-se o contraditório e venham conclusos. 11.
Sem impugnação, conclusos para sentença. 12.
Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1º, do CPC.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
25/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
14/10/2021 00:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GENÉZIO MARTINS
-
09/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003492-37.2021.8.16.0165 Processo: 0003492-37.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$153.307,00 Autor(s): Genézio Martins Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 12.1. 2. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Vale destacar que a solução destes casos de benefícios previdenciários dependem, sempre, ou de perícia, ou de prova oral, o que torna inócua a medida consensual proposta pelo legislador, ainda que se adote a realização de perícia antecipada (antes da citação).
Logo, levando em conta a duração razoável e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), a pedido das partes, não visualizo prejuízo à parte autora na postergação do ato (audiência de conciliação ou da mediação) para época oportuna (arts. 282, § 1°, e 283, parágrafo único, ambos do NCPC).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (Art. 183, § 1.º, do CPC). 4. Sobre a resposta do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 5. Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
10/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003492-37.2021.8.16.0165 Processo: 0003492-37.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$153.307,00 Autor(s): Genézio Martins Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro à parte autora a isenção do pagamento de quaisquer custas (inclusive despesa com perícia e honorários), nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. O autor narrou na inicial que trabalhava como lavador de veículos em na data de 22/03/2016 sofreu acidente de trabalho, com amputação parcial do dedo anelar direito, tendo apresentado requerimento para concessão de benefício de auxílio doença perante o INSS em 18/02/2021, mas foi indeferido.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, constatei que o benefício que pretende receber possui natureza de auxílio doença convencional ou previdenciária, conforme documentos de movs. 1.8 e 1.9.
Ainda, nota-se que o infortúnio ocorreu em 22/03/2016 (movs. 1.10/1.11), mas somente agora o autor se socorre à autarquia ré para receber o benefício por incapacidade.
Não esclareceu se foi emitida CAT pelo empregador na época do acidente ou o período que esteve afastado de suas atividades, bem como não esclareceu motivo de ter requerido o auxílio doença previdenciário em 18/02/2021.
Consabido que o julgamento do acidente de qualquer natureza é de competência da Justiça Federal.
Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e justifique, se for o caso, a competência especializada desta Vara, eis que o benefício pretendido (movs. 1.8 e 1.9), aparentemente, não possui caráter acidentário, até porque muito posterior ao infortúnio; b) apresentar cópia da CAT ou esclarecer porque o documento não foi emitido na época do infortúnio; c) informar o período que ficou afastado de suas atividades laborais na época e se continua no mesmo ramo de atividade. 3. Após, conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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