TJPR - 0032644-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/05/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2023
-
15/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:25
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
08/08/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/08/2022 12:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:38
Juntada de PARECER
-
04/05/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0032644-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação involuntária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ELISABETE VICENTE Requerido(s): IVETE NUNES representado(a) por MARIA ELISABETE VICENTE 1 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do comando de sequência ‘42’, a partir do item ‘2’, sobretudo em relação ao decurso de prazo para apresentação de defesa por IVETE e se já restou intimado o curador especial nomeado. 2 - Após a réplica da parte autora, intimem-se as partes para indicarem o rumo que pretendem conferir ao feito. 3 - Vista ao Ministério Público sobre os documentos apresentados nas sequências ‘45’ e ‘46’ e sobre a imprescindibilidade da produção da prova técnica, diante da manifestação do Dr.
Perito de sequência ‘55’. 4 - Após, conclusão para pronto julgamento. 5 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
23/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2022 16:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Processo: 0032644-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação involuntária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ELISABETE VICENTE Requerido(s): IVETE NUNES representado(a) por MARIA ELISABETE VICENTE 1 - Cumpra-se a ata de audiência de sequência ‘42’.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:56
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
13/07/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 07:31
Recebidos os autos
-
13/07/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0032644-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação involuntária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ELISABETE VICENTE Requerido(s): IVETE NUNES representado(a) por MARIA ELISABETE VICENTE 1 - Defiro o pedido liminar formulado na petição inicial para autorizar a autora MARIA ELISABETE VICENTE a exercitar a curatela provisória de sua genitora IVETE NUNES, ambas já devidamente qualificados na peça inicial, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) a relação de parentesco está comprovada através dos documentos apresentados na sequência ‘1.4’; b) há probabilidade do direito porque a documentação juntada indica que a condição de saúde de IVETE inspira cuidados diante do comprometimento da capacidade de administração de seus interesses, o que estaria a exigir acompanhamento constante até mesmo para suas necessidades mais elementares, tal como se vê do minucioso parecer do Ministério Público de sequência ‘8’; c) a autora se compromete em comprovar que há aquiescência de todos os irmãos para o exercício do encargo de curador da mãe; d) há urgência e perigo de dano, já que a possível incapacidade de IVETE para a prática de seus atos pode comprometer a gestão de seus atos da vida civil, com provável reflexo em seu patrimônio.
Por fim, trata-se de medida reversível e passível de acatamento em sede de mérito. 2 - Esclareço a todos que a curatela provisória não autoriza atos de disposição do patrimônio e se presta, nesta fase, à prática dos atos essenciais e indispensáveis à subsistência da interditanda/curatelanda, conforme previsão do art. 749, parágrafo único da lei de processo.
Fica o curador expressamente orientado a apresentar contas de forma simples, de toda a movimentação financeira, gastos e demais atos praticados em nome da interditanda/curatelanda a cada dois meses, sob a forma de planilha, com juntada nos autos ou diretamente aos demais herdeiros.
A anotação de concordância de todos autorizará pronta aprovação das contas e dispensará qualquer outra sorte de avaliação.
Por fim, todo e qualquer ato de administração deverá ser amparado no termo próprio, estando a curadora autorizada a promover movimentação financeira, abertura e encerramento de contas, renovação de contratos de serviços, quitação de impostos, encargos e taxas pela via direta, administrativa, cogitando-se de intervenção judicial somente para as hipóteses de recusa por qualquer organismo, público ou privado. 3 - Lavre-se o termo de curatela provisória, com as advertências do item ‘2’, para todos os fins. 4 - Não obstante a retomada gradual e parcial das atividades presenciais ao prédio do Fórum, por força do art. 2º do Decreto Judiciário nº 211/2021-DM e art. 1º do Decreto Judiciário nº 254/2021-DM, deixo de determinar o comparecimento da parte autora para assinatura do respectivo termo junto à serventia, vez que não há prejuízo na adoção do ‘formato virtual’ do documento, como medida concreta para evitar a exposição indevida de partes, procuradores e servidores ao novo vírus da gripe, bastando a expedição através do sistema. 5 - Intime-se a parte autora para, em quinze dias: a) firmar o termo de curatela e promover a juntada nos autos, tão logo assinado digitalmente por este magistrado; b) apresentar documentação referente ao patrimônio, rendimentos e benefícios previdenciários eventualmente registrados/auferidos pela interditanda/curatelanda; c) apresentar qualificação completa e documentos de todos os filhos do interditando, preferencialmente já com pronta aquiescência com o pedido deduzido na petição inicial.
Ficam todos esclarecidos de que a ausência de aquiescência por qualquer dos herdeiros de IVETE exigirá citação formal. 6 - Para a hipótese de ausência de aquiescência, fica desde logo autorizada a citação dos descendentes da interditanda/curatelanda para, querendo, intervirem no feito na qualidade de terceiros interessados. 7 - O controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas pelos governos do Município e do Estado e pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns, resultando no inevitável cancelamento de substancial número de audiências anteriormente agendadas.
Agora que passados tantos meses e de relativizadas algumas regras de distanciamento social, apresenta-se premente a retomada de alguns atos, dentre eles especificamente as audiências inaugurais pelo CEJUSC e de instrução pelas varas de família, como medida de concretização dos princípios da duração razoável do processo, eficiência, celeridade e oralidade. 8 - Com fundamento nestas premissas, promova o Sr.
Escrivão o agendamento de audiência de entrevista, nos moldes do art. 751, CPC, para data mais próxima possível.
A eventual completa impossibilidade de acomodação ou de comunicação pela interditanda/curatelanda deverá ser comprovada de forma simples, o que motivará o pronto cancelamento da audiência, com prosseguimento regular, com perícia e sentença. 9 - A audiência será realizada pelo sistema denominado Microsoft Teams, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original.
O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (https://bityli.com/4f7Zl), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som.
Eventual alteração do sistema\plataforma será informada a todos com a brevidade necessária.
Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, seguramente inédita a todos, mas que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 10 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados dos registros e autuação dos processos, WhatsApp e e-mail, dentre outras.
Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que as partes se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet. 11 - Ficam os procuradores expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das próprias partes, em atendimento à regra do art. 6º do CPC. 12 - Conforme consta da Resolução nº 314 do CNJ, a vídeo-audiência somente não será realizada a partir de motivação fundamentada da parte interessada, até cinco dias antes da realização do ato. 13 - Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento ao ato, através de ingresso à sala virtual, para a audiência de entrevista e para, querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de quinze dias, contados da data da audiência, através de advogado constituído, na forma do art. 752, caput e §2º da lei de processo. 14 - Autorizo desde logo o ‘cumprimento preferencial por meio eletrônico’ dos mandados de citação/intimação expedidos, em estrita observância à Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ do TJPR e Portaria LON-DF-CM nº 78/2021. 15 - Intimem-se as partes e seus procuradores. 16 - Ciência ao Ministério Público.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
06/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
06/07/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 18:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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