TJPR - 0037989-87.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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19/08/2022 15:45
Baixa Definitiva
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19/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELE
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE J BATISTA MONTEIRO DOM SERRANO EVENTOS
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08/03/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
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10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 11:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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29/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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18/11/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/08/2021 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELE
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06/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037989-87.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0037989-87.2021.8.16.0000 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: FAR –NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIR AGRAVADA: DOM SERRANO BUFFET & EVENTOS LTDA RELATOR: MÁRCIO JOSÉ TOKARS (Subst.
Des.
Naor de Macedo Neto) I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em mov. 7.1, nos autos de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência antecipada, na qual o d.
Juízo a quo deferiu pedido de estabelecer como valor de aluguel provisório correspondente a 30% do aluguel vigente, nos seguintes termos: “Para que se admita a revisão contratual é preciso, portanto, o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestação excessivamente onerosa, (ii) vantagem extrema para outra parte, e (iii) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por seu turno, o disposto no art. 317 do Código Civil salienta que a revisão de contrato por onerosidade excessiva deve ser causada por motivos imprevisíveis, que conduzam à alteração da condição financeira do contratante.
No caso em tela, tenho que devidamente preenchido o pressuposto da probabilidade do direito, por figurar a pandemia de COVID-19 como evento de força maior, cujos efeitos afetam o sinalagma da locação objeto da lide.
A pandemia de COVID-19 como evento de força maior e as medidas restritivas impostas em face do necessário isolamento, com vistas a se impedir o contágio, por óbvio, interferem na economia e na lucratividade da Autora no proveito do bem locado, acontecimento imprevisível quando da celebração do contrato e quando da fixação do aluguel.
Destarte, é razoável este ônus ser “dividido” com a locadora, restabelecendo o equilíbrio contratual, circunstância permissiva ao Judiciário intervir na livre manifestação e vontade dos contratantes.
Assim, como consequência, tem-se que a manutenção do aluguel no preço acordado torna iníqua a relação contratual, na medida em que, por ora, os efeitos da pandemia COVID-19 acabam sendo sentidos apenas pela parte autora, afinal, a parte ré continua recebendo a mesma quantia a título da referida relação jurídica.
Isso configura, sob outra ótica, onerosidade excessiva superveniente, concedendo “extrema vantagem para a outra” parte, “em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (art. 478, do CC), sendo imperativo o restabelecimento do equilíbrio, modificando-a de maneira equitativa, conforme assim expressamente possibilita o art. 479, do CC.
A questão segue árdua na fixação do valor provisório. É bom deixar claro que o embasamento do valor provisório da locação não tem a ver com o seu atual valor de mercado, mas sim em razão do acontecimento extraordinário marcado pela atual pandemia.
O mérito da questão de fundo não está sendo enfrentada neste instante, pois é mais primordial analisar o valor da locação provisória, ou seja, não há risco de irreversibilidade se concedido o pleito liminar, na medida que a ré poderá cobrar da autora todos os aluguéis devidos se, quando da sentença, reconhecer-se a improcedência do pleito da parte autora.
Portanto, com fulcro na fundamentação exarada e com esteio no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido liminar estabelecer que o aluguel provisório corresponda a 30% do aluguel vigente, desde a citação, até decisão em sentido contrário atendendo ao pleito da autora, ratificada a sua reversão tanto em sede de recurso próprio como em caso de improcedência”. O agravante, inconformado com a r. decisão, interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em preliminar de mérito, que a decisão é nula por falta de fundamentação quanto às peculiaridades do caso concreto, pois não menciona qualquer documento para embasar o percentual de 70% de desconto, tratando-se de decisão genérica. Assevera que mesmo no início de março de 2020, momento em que sequer havia restrições à realização de eventos na cidade de Londrina, a agravada já estava em atraso quanto ao pagamento do aluguel. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e subsidiariamente, a concessão de efeito ativo para o fim de alterar o valor do aluguel provisório fixado pelo Juízo de primeiro grau, para 80% do valor de aluguel original (20% de desconto), ou no percentual que entender adequado. No mérito, requer que a decisão seja reformada, com a revogação integral da redução do aluguel deferida, e, diante do princípio da eventualidade, para que ao menos seja reformada a decisão impugnada, limitando-se a redução do aluguel a 20%, nos termos do artigo 68, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº. 8.245/91, ou no percentual que se entender adequado. É o relatório. II – Da análise do recurso, verificam-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que deve ser deferido o seu regular processamento e examinado, nesta oportunidade, o pleito liminar, em caráter sumário e não exauriente. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança. Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, CPC), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado da 17ª Câmara Cível, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Embora relevante a fundamentação aventada pelo agravante, no sentido de que a inadimplência é anterior à pandemia do coronavírus e no que se refere à desproporcionalidade do desconto de 70% do valor original relativo ao aluguel, não observo risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a redução do valor do aluguel, por si só, não apresenta periculosidade ou ameaça à direito do recorrente, diante da fungibilidade do bem em controvérsia. Neste aspecto, conforme bem asseverado pela decisão singular de primeira instância, não há risco de irreversibilidade da tutela, na medida em que o recorrente poderá cobrar da autora todos os aluguéis devidos em caso de improcedência do pleito autoral. Assim, ao menos por ora, considero ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória recursal, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
SHS Curitiba, 06 de julho de 2021. Márcio José Tokars Relator -
06/07/2021 13:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/07/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:01
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 12:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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30/06/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/06/2021 06:26
Declarada incompetência
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25/06/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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