TJPR - 0010758-31.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/10/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
19/10/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 23:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
01/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010758-31.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOAO MARIA BATISTA MARIA ROSELI BATISTA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
05/08/2021 17:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010758-31.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOAO MARIA BATISTA MARIA ROSELI BATISTA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 321, do CPC, emende a inicial para fim de juntar aos autos prova documental que demonstre que os autores residiam no endereço descrito na exordial na data dos fatos (outubro/2018). 2.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r -
06/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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