TJPR - 0000538-25.2021.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA PATRICIA CAVALCANTE
-
20/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/05/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA PATRICIA CAVALCANTE
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
21/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
06/02/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 16:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/08/2022 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
31/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
17/03/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 08:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/12/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/08/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/07/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0000538-25.2021.8.16.0195, que JESSICA PATRICIA CAVALCANTE NOGA move em face de MAGAZINE LUIZA S/A e V RODRIGUES E-COMMERCE, todas já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a autora afirma que em janeiro de 2021 adquiriu da ré Magazine Luiza o produto “namoradeira decorativa”, cuja previsão de entrega era para o dia 19/02/2021.
Aduz que o produto não foi entregue e que a ré emitiu comunicado de cancelamento da compra.
Pediu antecipação de tutela, a fim de determinar a entrega do produto.
No mérito, pretende seja o pedido inicial julgado procedente, com a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.7.
Conforme decisão anexa ao evento 10.1, foi indeferida a antecipação de tutela.
A ré Magazine Luiza S.A apresentou contestação (evento 41.1), alegando que a responsabilidade sobre o anúncio era da empresa “My Shop Móveis”, responsável também pela venda, entrega e pós-venda.
Defende a inocorrência de danos morais. Nos termos da petição anexa ao evento 42.1, a autora formulou pedido de desistência da ação em relação à ré V RODRIGUES E-COMMERCE.
Realizada a audiência de conciliação (evento 43.1), restou infrutífera.
Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora (evento 49.1), rebatendo as alegações da ré e ratificando o pedido inicial.
DECIDO.
Inicialmente, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015), a desistência manifestada na petição anexa ao evento 42.1 em relação à ré V RODRIGUES E-COMMERCE, com o que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré V RODRIGUES E-COMMERCE, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor.
No mais, analisando os fatos narrados pelas partes, bem como as provas constantes dos autos, verifico que o pedido inicial merece prosperar em parte, senão vejamos: A autora alega que adquiriu produto por meio do site da ré, no entanto o mesmo não foi entregue e o estorno do valor pago não foi realizado.
As alegações da autora encontram amparo nas provas trazidas aos autos.
Os documentos anexos aos eventos 1.4, 1.6 e 1.7 demonstram que a compra foi realizada e o pagamento aprovado.
Ainda, mediante as mensagens trocadas (eventos 1.5 e 18.2), verifica-se que o produto não foi entregue.
Cumpre ressaltar que a ré não apresentou qualquer justificativa para não entregar o produto, limitando-se a atribuir a responsabilidade à terceira empresa.
Assim, deve a ré efetuar a entrega do produto adquirido pela autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.
Com relação aos danos morais, razão não assiste à autora.
Em que pese o fato narrado na petição inicial ser indesejável e desagradável, é certo que o ocorrido, por si só, não ofende a honra ou a imagem da autora e, portanto, não causa dano moral, configurando aborrecimento do cotidiano.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – COMPRA PELA INTERNET – CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR – PLEITO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA – IMPOSSIBILIDADE – ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1.
Considerando que foi realizado o estorno dos valores no cartão de crédito da autora antes do ajuizamento da ação, não é mais possível exigir do fornecedor o cumprimento forçado da oferta.2.
Ademais, a situação concreta caracteriza mero inadimplemento contratual, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de abalos anímicos que ensejem indenização moral. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033766-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 17.05.2021) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA ONLINE DE CAMISETA PERSONALIZADA.
PLEITO DE TROCA POR PEÇA DE TAMANHO MAIOR DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
ATRASO NA NOVA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
SIMPLES DESATENDIMENTO DA DEMANDA DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA DANO MORAL, COMO REGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011227-31.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2021) (sem destaques no original).
Não há elementos nos autos que demonstrem que a situação tenha causado qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora, configurando aborrecimento do cotidiano, suportável pelo homem médio.
Também não há evidências de maiores reflexos à autora, em razão do descumprimento contratual, além dos inerentes à própria situação.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré V RODRIGUES E-COMMERCE, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar que a ré MAGAZINE LUIZA S.A entregue o produto adquirido pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
06/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 12:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 09:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/03/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 11:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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