TJPE - 0001216-34.2021.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA FERREIRA em 18/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001216-34.2021.8.17.2710 AUTOR(A): LUCIANA SABINO DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 194555095, conforme transcrito abaixo: "Intimadas para especificação de provas, a parte autora manteve-se inerte, e a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Considerando que a parte autora já havia requerido a perícia grafotécnica em réplica, e levando-se em conta que a parte promovida apresentou contrato com assinatura que é negada pela parte promovente, vislumbro a necessidade de realização de perícia Grafotécnica, para identificar com certeza e precisão, se a assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido corresponde à assinatura da parte autora.
Por isso, mister que seja realizada a prova pericial Grafotécnica, eis que imprescindível ao deslinde do feito, ante a necessidade de se aferir, com exatidão, a veracidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos, sob pena de incorrer, o juízo, em cerceamento de defesa.
Entretanto, convém assinalar que, conforme entendimento recente do STJ, ao resolver o Tema 1.061, afetado para efeito do julgamento do Recurso Especial em IRDR: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/07/2021).
Ante o exposto: a) Quanto à perícia, tendo em vista que a situação acima é semelhante à dos autos, DETERMINO a realização de perícia Grafotécnica, às expensas da parte requerida, arbitrando em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, e, para tanto, NOMEIO o perito Jefferson Siqueira Ferreira, o qual pode ser encontrado através dos telefones (81) 9941-86291, (81) 9872-29087, e do e-mail [email protected].
Intime-se o perito, acerca de sua nomeação e honorários arbitrados, para em 05 (cinco) dias manifestar interesse, e requerer o que entender necessário.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem sobre a nomeação do perito, conforme art. 465, § 1º, do CPC, arguir seu impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Havendo arguição de impedimento ou suspeição, façam-se conclusos.
Não havendo manifestação divergente das partes, confirmo a nomeação e determino o seguinte: b) Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 dias juntar aos autos a via original do contrato objeto da questão, nos moldes descritos pelo perito, bem como para pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, também no prazo de 05 dias.
Sem o cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, cumpra-se o seguinte: c) Intime-se o perito nomeado para indicar data para o início dos trabalhos, sendo que desta deverão ser devidamente intimadas as partes.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, bem como deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466).
Finalizados os trabalhos da perícia judicial, que não devem ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do perito para iniciar os trabalhos, concedo o prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, caput) para o(a) perito(a) acostar aos autos o respectivo laudo com todos os requisitos do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intime-se as partes, para manifestação no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1º).
Em sendo alegada alguma divergência no citado laudo, intime-se o(a) perito(a) para esclarecimento em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
Após a realização da perícia e decorrido o prazo de esclarecimentos acerca do laudo, em caso de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do(a) Perito(a) Judicial, ou ofício para transferência do valor depositado para conta bancária de sua titularidade informada nos autos.
Não havendo impugnação ao laudo e sem mais esclarecimentos pelas partes, intime-as, através de seus advogados, para, em quinze dias, especificarem demais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, façam-se conclusos.
Cumpra-se.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 1 de abril de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:45
Alterada a parte
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 20:44
Outras Decisões
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06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 21:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA SABINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de razões finais
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27/04/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2023 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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