TJPR - 0033380-19.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/10/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CARDOZO
-
11/10/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:50
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
22/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 06:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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19/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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01/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033380-19.2021.8.16.0014 Processo: 0033380-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.300,00 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO CARDOZO Polo Passivo(s): TOP CAR CONTINENTAL I- Diligencie nos sistemas INFOJUD, Chave-Copel, SANEPAR, Siel (pessoa física), Renajud, Sisbajud e Serasajud na busca de informações acerca do endereço atualizado do requerido. II- Com as respostas, não estando o autor representado por Advogado, promova a secretaria a pesquisa e, havendo endereço diverso daqueles onde foi tentada a citação infrutífera, designe-se nova audiência de conciliação, com citação no endereço encontrado, intimando-se o autor da redesignação da audiência, por email, esclarecendo as razões da redesignação. III- Restando infrutífera a diligência, intime-se o requerente para que no prazo de 15 dias apresente o endereço atualizado.
Londrina, 22 de outubro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
27/10/2021 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:17
Juntada de REQUERIMENTO
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03/09/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CARDOZO
-
23/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CARDOZO
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22/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 21:08
Recebidos os autos
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20/07/2021 21:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:49
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0033380-19.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.300,00 Polo Ativo(s): MARCOS ANTONIO CARDOZO Polo Passivo(s): TOP CAR CONTINENTAL Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que seja determinado o imediato bloqueio no valor de R$2.300,00 em contas bancárias do requerido, para garantir os direitos do requerente, de acordo com o relato da petição inicial. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos. Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada. Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir. No caso em tela, o fumus boni iuris não se mostra presente.
Não há como se concluir, pelos documentos acostados, que efetivamente o autor faz jus a concessão da medida. No mais, medidas constritivas em sede de tutela de urgência baseadas no arresto necessitam de efetiva comprovação do dano irreparável, que no caso seria a dilapidação dos bens do requerido, e ainda a inexistência de dúvida quanto ao crédito, que no presente caso entendo haver necessidade de análise de mérito para sua constituição. E nestes termos, a jurisprudência do TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032170-43.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.10.2019) E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial. 4. Intimem-se.
Aguarde-se audiência preliminar designada. Londrina, 05 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
05/07/2021 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/07/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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