TJPR - 0004942-20.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2024 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO SIMÕES
-
10/03/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO SIMÕES *56.***.*54-34
-
28/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO SIMÕES
-
23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:51
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 05 (cinco) dias, paguem o principal, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% do valor total da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, 827, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, garanta a execução, oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80, caso em que os honorários serão majorados para 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 4. Se houver oferecimento de bens pelo(s) devedor(es), no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o(s) devedor(es) sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 5. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o(s) devedor(es) deverá(ão) ser intimado(s), no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80. 6. Acaso o(s) devedor(s) não seja(m) encontrado(s) para citação, ou, citado(s), não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito -
06/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 07:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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