TJPE - 0003436-74.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 08:33
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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05/05/2025 08:33
Expedição de Mandado (outros).
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01/05/2025 10:59
Decorrido prazo de ULTRATEC ENGENHARIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0003436-74.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ULTRATEC ENGENHARIA LTDA RÉU: ELIANE BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e outros encargos, movida por ULTRATEC ENGENHARIA LTDA em face de ELIANE BARROS DE OLIVEIRA.
Afirma o requerente ser locador do imóvel sito à Rua Conego Júlio Cabral, Edifício Alan Gabriel, n. 255, apartamento de n. 201, Salgado, Caruaru-PE.
Ademais, informa ainda que a ré, ora locatária, deixou de adimplir com o aluguel referente ao mês de fevereiro de 2025, além de se encontrar inadimplemente com outros encargos, conforme descritos na planilha de cálculo de ID. 198593126.
Juntou os documentos e pediu em sede de antecipação da tutela o mandado de desocupação forçada do imóvel.
Caução devidamente depositada, prevista sob ID. 198808232, conforme requisito do §1º do art. 59 da Lei 8245/91. É o importante a relatar.
Decido.
A concessão da medida pleiteada deve ser conferida já que preenche os requisitos legais.
Outro ponto a ser considerado, é que a ocupação do imóvel por parte da parte do locatário ocasiona prejuízo ao autor, já que não pode dispor do seu bem para nova relação locatícia, nem recebe os aluguéis atrasados, bem como agravam-se os débitos provenientes das despesas assessórias ao bem.
Dessa forma, poderá ocorrer um dano irreparável ao autor, caso a medida pleiteada não seja concedida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c o §1º, inciso IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar na forma requerida para determinar que a ré, no prazo de quinze dias, desocupe o imóvel localizado na Rua Conego Júlio Cabral, Edifício Alan Gabriel, n. 255, apartamento de n. 201, Salgado, Caruaru-PE, conforme previsto no pacto de ID. 198593118, sob pena de despejo, podendo a locatária evitar o despejo desde que no mesmo prazo de 15 dias, pague o débito atualizado (alugueis e acessórios da locação, multas ou penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios), independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Havendo a necessidade, fica deferida a requisição de força policial, ficando autorizada a utilização desta decisão como ofício à Polícia Militar para acompanhar o Oficial de Justiça.
Nesta oportunidade, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Adote a Diretoria Regional os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no §4º do art. 203 do CPC e do Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Cumpra-se em regime de urgência.
Cumpra-se com urgência.
CARUARU, 1 de abril de 2025.
Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
01/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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