TJPI - 0000680-60.2015.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de Maria Clara de Assis Sousa em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARILAN FERREIRA CHAGAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de Maria Clara de Assis Sousa em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:28
Decorrido prazo de PAULIANA DAS DORES DE ASSIS em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de MARILAN FERREIRA CHAGAS em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA NUNES em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA NUNES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:55
Decorrido prazo de PAULIANA DAS DORES DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000680-60.2015.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: M.
C.
D.
A.
S.
INTERESSADO: PAULIANA DAS DORES DE ASSIS REU: MARILAN FERREIRA CHAGAS, GEFFERSON DA SILVA NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
MARILAN FERREIRA CHAGAS, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de Id 53456231, alegando a existência de erro material, omissão e obscuridade na decisão embargada.
Alega o embargante que: a) há erro material na sentença ao mencionar condenação para "cada autor", quando existe apenas uma autora (a menor M.
C.
D.
A.
S.), sendo sua mãe apenas representante legal; b) há omissão quanto ao julgamento da denunciação à lide do Sr.
Gefferson da Silva Nunes; e c) há obscuridade sobre quem são os requeridos efetivamente condenados.
O Ministério Público não se manifestou sobre os embargos opostos.
Decido.
Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Quanto ao cabimento, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando a sentença embargada, verifica-se que assiste razão ao embargante em todos os pontos suscitados.
Com efeito, a sentença contém erro material ao mencionar que a indenização por danos morais seria "para cada autor", quando nos autos consta apenas uma autora: a menor M.
C.
D.
A.
S., sendo Pauliana das Dores de Assis apenas sua representante legal, conforme se verifica da petição inicial.
A sentença, ainda, foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre a denunciação à lide do Sr.
Gefferson da Silva Nunes, questão expressamente suscitada nos autos e que demandava pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 129 do CPC.
Há, enfim, a obscuridade na sentença quanto à identificação dos responsáveis pela condenação, não ficando claro se a obrigação recai sobre o proprietário do veículo, o condutor, ou ambos.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e cabíveis, e lhes DOU PROVIMENTO para integrar a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação nos pontos objeto dos embargos: a) CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL: Com efeito, a sentença indica que o dano moral foi arbitrado para cada autor.
Porém, somente há uma parte autora nos presentes autos, consistindo o trecho destacado em erro material.
Integra-se, pois, a sentença para afastar o erro material, devendo o trecho referente à indenização por danos morais ser lida como segue: "arbitro o valor da indenização pelo dano moral sofrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, menor M.
C.
D.
A.
S." b) SUPRIMENTO DA OMISSÃO - JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Nos termos do art. 129 do CPC, uma vez vencido o denunciante, impõe-se o julgamento da denunciação da lide.
A análise das provas carreadas aos autos, especialmente os dados da ocorrência colhidos pela autoridade policial, demonstram que o denunciado provocou o acidente em razão de ter agido com imprudência na direção do veículo automotor, não observando a distância mínima entre os veículos determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, colidindo com a traseira do caminhão.
Inexistem nos autos provas de que uma telha ou outro objeto tenha caído do caminhão e provocado o acidente, como o denunciado alega em sua contestação.
Restou demonstrado, ainda, que o motorista denunciado fugiu do local do fato, não aguardando a autoridade policial nem prestando socorro às vítimas, comportamento que evidencia sua culpa pelo evento danoso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, reconhecendo que o motorista denunciado, Gefferson da Silva Nunes, agiu com culpa e provocou o acidente que vitimou o genitor da requerente. c) ESCLARECIMENTO DA OBSCURIDADE: A sentença condena os requeridos, denunciante (Marilan Ferreira Chagas) e denunciado (Gefferson da Silva Nunes), solidariamente, às obrigações impostas, já que, nos termos do art. 128, I, do CPC, uma vez contestada a demanda pelo denunciado, como ocorreu nos autos, ambos integram o polo passivo em litisconsórcio, sendo a obrigação, portanto, solidária.
DISPOSITIVO FINAL Mantenho a sentença embargada em seus demais termos, com as integrações e correções ora realizadas.
Intimem-se as partes, restituindo-lhes o prazo para recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 3 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
04/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARILAN FERREIRA CHAGAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULIANA DAS DORES DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Maria Clara de Assis Sousa em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 03:37
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA NUNES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILAN FERREIRA CHAGAS em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:43
Decorrido prazo de MARILAN FERREIRA CHAGAS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:12
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA NUNES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:07
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA NUNES em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 20:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:43
Distribuído por dependência
-
24/09/2019 09:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2018 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 16:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/11/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-01.
-
31/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2018 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-30.
-
29/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-29.
-
26/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2018 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/10/2018 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2018 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-13.
-
10/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2018 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/08/2018 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/08/2018 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 11:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/03/2018 11:29
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2017 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/11/2016 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2016 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2016 12:26
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-27 09:00 Sala de Audiência do Gabinete do Juiz Auxiliar da 2º Vara.
-
28/09/2016 07:16
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
18/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-18.
-
17/08/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2016 07:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/08/2016 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2016 12:18
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-27 09:00 Sala de Audiência do Gabinete do Juiz Auxiliar da 2º Vara.
-
02/08/2016 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 07:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2016 07:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 07:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2016 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2016 10:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/07/2016 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
01/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-01.
-
30/06/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/06/2016 09:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
30/06/2016 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2016 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2016 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2016 09:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/06/2016 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2016 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2016 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2016 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2016 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2016 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2016 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2016 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
18/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-18.
-
15/04/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2016 07:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/04/2016 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2016 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2016 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
25/11/2015 17:58
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2015 17:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2015 12:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CLARA DE ASSIS SOUSA.
-
13/10/2015 10:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2015 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2015 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2015 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2015 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2015 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2015 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/08/2015 08:02
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2015 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2015 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2015 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2015 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2015 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 07:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2015 09:09
Distribuído por sorteio
-
12/05/2015 09:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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