TJPR - 0001249-78.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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11/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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08/08/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
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08/08/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO APARECIDO MAGALHÃES
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01/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:12
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
08/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001249-78.2019.8.16.0040 Processo: 0001249-78.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70,78 Polo Ativo(s): RAIZES DO CAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME representado(a) por ERIDINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA DIAS Polo Passivo(s): AGNALDO APARECIDO MAGALHÃES DESPACHO DEIXO DE HOMOLOGAR o projeto de sentença confeccionado pelo Juiz Leigo e converto o julgamento em diligência. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamado reside atualmente na Comarca de Assis Chateaubriand/PR (mov. 36.1).
Nessa senda, cabe ressalvar que, conforme reconhecido pela jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná, a competência absoluta do foro do domicilio do consumidor afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança, intentada por fornecedor em face de consumidor.
A demanda foi proposta no foro contratualmente estabelecido (Comarca de Santa Fé/PR).
A demandada reside na cidade de Ourinhos/SP.
De ofício, julgou-se extinto o processo reconhecendo-se a competência absoluta do domicílio do consumidor.2.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo no contrato firmado entre as partes cláusula de eleição de foro, prevalece o domicílio do consumidor.
Como exposto na sentença, a competência em casos tais é de natureza absoluta, de acordo com entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).3.
A competência absoluta calcada na legislação especial consumerista afasta a incidência das regras gerais de competência territorial da Lei nº 9099/95, de modo que não se aplica a invocada regra do art. 4º, inciso II (competência do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita).” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482-16.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.09.2020) Destacado. 2.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre eventual incompetência territorial. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
18/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/10/2021 00:00
Intimação
Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho.
Consigno que desde a minha assunção na Comarca de Altônia em 12/06/2020, proferi 1.683 sentenças, 11.115 decisões, 5.829 despachos e realizei 274 audiências.
Altônia, datado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/07/2021 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001249-78.2019.8.16.0040 Processo: 0001249-78.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70,78 Polo Ativo(s): RAIZES DO CAMPO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME representado(a) por ERIDINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA DIAS Polo Passivo(s): AGNALDO APARECIDO MAGALHÃES Vistos e examinados. 1) Considerando que o deslinde do feito independe da produção de outras provas e foi decretada a revelia da parte reclamada, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do processo. 2) Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença (art. 64, §1º, da Resolução nº 09/2019 – CSJEs – TJPR). 3) Oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação do projeto de sentença, em campo próprio do sistema Projudi. 4) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO Juíza de Direito -
06/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:47
DECRETADA A REVELIA
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20/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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15/02/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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02/02/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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03/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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26/11/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2019 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
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30/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2019 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2019 09:52
Recebidos os autos
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29/03/2019 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2019 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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