TJPR - 0001746-92.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE LUTO UNIÃO LTDA
 - 
                                            
10/07/2024 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2024 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2024 18:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
 - 
                                            
08/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2023 16:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2023 16:52
Juntada de PARECER
 - 
                                            
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/06/2023 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
27/04/2023 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
27/04/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
07/03/2023 20:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2023 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2022 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/12/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2022 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2022 15:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
 - 
                                            
15/06/2022 15:01
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/04/2022 13:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2022 13:48
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
29/04/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/04/2022 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/04/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
15/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE LUTO UNIÃO LTDA
 - 
                                            
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LSK ADM. DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS S/S LTDA
 - 
                                            
12/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
12/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
21/02/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
01/02/2022 12:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/11/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2021 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
 - 
                                            
10/11/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/10/2021 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
06/10/2021 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2021 18:43
Juntada de PARECER
 - 
                                            
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
02/09/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE LUTO UNIÃO LTDA
 - 
                                            
31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LSK ADM. DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS S/S LTDA
 - 
                                            
30/08/2021 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
27/07/2021 16:38
Recebidos os autos
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27/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:16
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001746-92.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE LUTO UNIÃO LTDA UNIÃO AGENCIA DE LUTO S/C LTDA Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela União Agência de Luto S/C LTDA e LSK Adm.
De Serviços Funerários S/S LTDA em face do Município de Curitiba.
Liminarmente requerem a “concessão da tutela de urgência, autorizando que as Autoras, por intermédio de seus prepostos, representem seus clientes/usuários perante o Serviço Funerário Municipal de Curitiba – PR, a administração municipal e as concessionárias, em pleno exercício de sua atividade, sem criar quaisquer exigências, como se o preposto/autora fosse o usuário/cliente; suspendendo, por conseguinte a aplicação do parágrafo único do art. 7º. da Lei 10.595/2002; Instrui a inicial com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante[i].
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito[ii].
Além disso, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o serviço funerário tem caráter público, sendo de competência do Município a organização e a realização de funerais, na forma estabelecida no artigo 30, incisos I e V da Constituição Federal[iii], podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão ou de permissão.
Em adição, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no julgamento da ADI nº 1.221/RJ[iv], de relatoria do Ministro Carlos Velloso, em que definiu que os serviços funerários são considerados serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez que abarcados pela expressão serviços públicos de interesse local, constante no art. 30, inciso V, da Constituição da República.
Entendimento reiterado recentemente no agravo regimental ARE 862377, julgado em 10/09/2018[v].
Deste modo, perante o Município de Curitiba foi editada a Lei Municipal nº 10.595/2002 que trata sobre os serviços funerários, estando previsto em seu art. 7º: Art. 7º Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
Parágrafo Único.
Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa. Ora, da leitura do dispositivo mencionado, depreende-se que o usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa que faleceu, podendo aquele ser assistido ou acompanhado por pessoa de sua escolha.
Ainda, no caso de representação, o limite é que o representante almejado não possua vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário ou com aquelas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.
Em uma análise sumária, tal restrição parece ferir a liberdade do familiar/consumidor de contratar segundo suas preferências pessoais, no trato de todo o trâmite burocrático referente ao sepultamento de pessoa da família.
Ressalta-se que a competência do Município para legislar acerca do serviço funerário não parece albergar o serviço de assistência funeral.
Logo, não se verifica qualquer restrição contida na lei acerca da assistência e acompanhamento, os quais podem ser realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, segundo escolha do próprio usuário do serviço funerário.
Ou seja, além de não proibir, a lei é categórica ao permitir a assistência ou acompanhamento do usuário do serviço funerário a serviço prestador de assistência funeral, como é o caso da parte autora, havendo apenas a ressalva em relação à representação.
Faço constar que a Lei nº 13261/2016 regula o serviço de assistência funerária e define em seu art. 2º, parágrafo único que: “considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e seus dependentes na realização das homenagens póstumas”, ou seja, claramente diferente do serviço funerário que é serviço público.
Além disso, estabelece em seu art. 2º, “(...) que a comercialização de planos de caput assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas”.
Neste cenário, ao menos em análise sumária, assiste razão os autores em suas alegações, diante da aparente inconstitucionalidade da restrição atualmente imposta às empresas do ramo de assistência funerária[vi].
Válido citar parte do voto do Eminente Relator Carlos Mansur Arida no Agravo de Instrumento nº 0069049-15.2020.8.16.0000: [...] ao permitir que os usuários sejam representados - exceto por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas que realizam atividade de assistência funerária - acabaria por prejudicar e regulamentar, por via transversa, a atividade de planos assistenciais funerais, bem como atingiria a liberdade individual do familiar que, por sua livre e espontânea vontade em momento prévio, contratou o serviço de assistência funeral, para o desenrolar de todo o trâmite burocrático, já antecipando momentos de perda futura de familiares ou até mesmo a sua própria morte. Assim, ao proibir que empresas de assistência funerária prestem um serviço contratado pelo usuário, qual seja, de representá-lo perante o serviço funerário, o réu aparentemente afrontaria a Lei n.º 13.261/2016, que não proíbe a contratação deste serviço, extrapola a competência legislativa que lhe conferiu a Constituição da República, haja vista que a disposição inserta no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 10.595/2002 não se limita a regular o serviço funerário, avançando sobre o serviço de assistência funerária, o qual não é um serviço público, interferindo indevidamente na atividade econômica da empresa autora.
Neste sentido, cito julgados do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Nº 15.620/2020.
PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL.
POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO AO CLIENTE PERANTE CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL.
AFETAÇÃO EXCESSIVAMENTE GRAVOSA À LIBERDADE DE ESCOLHA DAS FAMÍLIAS ENLUTADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. **************** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 10.05.2020) Logo, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo na demora, visto que o indeferimento do pleito impediria a parte autora de prestar parte do serviço que foram contratados pelos seus clientes, interferindo frontalmente com a atividade econômica realizada.
Porém, cabe apenas o deferimento parcial do pleito, visto que não há que se falar em ordem para que se determine que o réu deixe de ‘criar quaisquer exigências’, visto que muito amplo, tendo a municipalidade o dever de observância dos demais requisitos exigidos para a efetivação dos trâmites administrativos pertinentes, desde que devidamente fundamentada.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar a fim de que a municipalidade não impeça os autores de exercerem a representação dos seus clientes/usuários perante o Serviço Funerário de Curitiba e funerárias concessionárias, garantindo o pleno exercício da atividade de assistência funeral.
Sendo assim: I.
Expeça-se mandado de intimação do réu, com anotação de urgência e cumprimento imediato, nos termos da Resolução n. 313/2020 do CNJ, art. 4º, inciso II.
Importante frisar que se trata de pleito de urgência, o que justifica a atuação do Sr.
Oficial de Justiça, a fim de imprimir a celeridade exigida.
II.
Em que pese ao art. 334 do CPC determinar a citação do réu para audiência de conciliação, tem-se que esta poderá ser proposta a qualquer tempo, nos termos do arts. 139, inciso V e 334, §2ºdo CPC/2015, de modo que fica postergada a designação da referida audiência para momento oportuno, caso as partes requeiram sua realização.
III.
Assim, considerando que não trará prejuízo algum às partes, determino a citação do Município de Curitiba, para apresentar resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 183 e 335 do CPC/2015, devendo constar do mandado as advertências legais.
IV.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
V.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [i] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595. [ii] Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783. [iii] Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial [iv] “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO.
SERVIÇO FUNERÁRIO.
C.F., art. 30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município.
C.F., art. 30, V.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (Tribunal Pleno, DJ de 31/10/03). [v] “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Permissão de serviço funerário.
Competência municipal.
Sistema de rodízio.
Ofensa aos princípios da livre concorrência e da ordem econômica.
Não ocorrência.
Poder de polícia.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.221/RJ, Relator o Ministro Carlos Velloso, definiu que os serviços funerários são considerados serviços públicos de competência legislativa municipal, uma vez que abarcados pela expressão serviços públicos de interesse local, constante no art. 30, inciso V, da Constituição da República. 2.
Nos termos do acórdão recorrido, a instituição do sistema de rodízio entre as funerárias no Município de Curitiba não inviabilizou o exercício da atividade econômica da agravante, tratando-se de mera manifestação do poder de polícia da Administração Pública, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE 862377 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018). [vi] Sobre o tema de restrições demasiadas no momento do atendimento funerário, cito a ADIn 0028440-87.2020.8.16.0000. - 
                                            
06/07/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2021 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
06/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 18:00
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
 - 
                                            
02/07/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
02/07/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/07/2021 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
01/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/06/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
25/06/2021 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/06/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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