TJPR - 0000819-41.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/09/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:08
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/06/2022 11:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/02/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 07:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 15:17
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/08/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0000819-41.2021.8.16.0175 Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT c/ c PEDIDO DE LIMINAR Requerente: LUCAS OTAVIO A SILVA ASSIS, representado por seu genitor ANTONIO OTAVIO DA SILVA Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DP- VAT S/A Vistos, I.
LUCAS OTAVIO A SILVA ASSIS, representado por seu genitor ANTONIO OTAVIO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT c/c PEDIDO DE LIMINAR, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando em síntese que sofreu acidente de trânsito na data de 14/03/2020, aventando não ter recebido o valor que lhe é devido no processo administrativo proposto.
Juntou vasta documentação.
Requereu em sede de tutela de urgência a produção antecipada de prova.
Decido.
II.
O instituto da “tutela provisória” passa a ser regulamentado no NCPC de maneira extensa e, por ela se deve entender que o magistrado, preenchidos alguns requisitos, poderá deferir antecipadamente e, ao mesmo tempo, provisoriamente (ou seja, em caráter não definitivo), a proteção jurisdicional solicitada pela parte interessada.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Em breve e apertada síntese, o art. 300 do Código de Processo Civil, reputa necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do pedido autoral: a) a probabilidade do direito b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, no que compete ao requisito “probabilidade do direito”, este equivale ao ônus que o demandante possui de provar em sua petição o seu direito usurpado (fumus boni iuris), enquanto que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” equivale a conhecida expressão perigo na demora (periculum in mora).
Desta forma, basta que se vislumbre da prova carreada ao feito os elementos de convicção ao magistrado - oriunda de cognição sumária e desde que não se vislumbre o requisito negativo da irreversibilidade, conforme artigo 300, §3º do CPC.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pelo requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.
A parte autora junto prova de suas alegações, referentes ao acidente ocorrido (evento 1.8/1.10) e o processo administrativo proposto (evento 1.11).
Observa-se que, sendo o fundamento a incapacidade da parte autora, mostra-se imprescindível a delimitação da extensão/gradação, conforme tabela contida na Lei 11.945/2009.
Por outro lado, imperioso destacar que se tem imposto aos demandantes de processo desta natureza delonga que afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo em virtude da deficiência inegável do IML.
Sobre referido ponto, vale destacar que a realização da perícia pelo IML possui por finalidade a pacificação da relação jurídica no âmbito administrativo, mas não pode ser imposto em processos judiciais.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por amor à argumentação, fica consignado que não se desconhece a divergência acerca da aplicação das normas de proteção ao consumidor aos pedidos de DPVAT.
TJPR-0558263) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO - PROVA PERICIAL - DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO POR PERITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO - ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELO AUTOR - DECISÃO MODIFICADA NESTE ASPECTO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Processo nº 1265786-8, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Domingos José Perfetto. j. 16.10.2014, unânime, DJ 11.11.2014).
TJPR-0556774) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGATÓRIO SEGURO DPVAT - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DOS ARTIGOS 19 E 33 DO CPC - HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA RECURSO PROVIDO. (Processo nº 1258448-2, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
José Augusto Gomes Aniceto. j. 23.10.2014, unânime, DJ 12.11.2014).
TJPR-0554740) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXAME SEJA REALIZADO PELO IML.
PEDIDO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
EXEGESE DO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI 6.194/74.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES.
INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DOTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PROCESSO, PELA PARTE NÃO BENEFICIÁRIA, SE VENCIDA, OU PELO ESTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de Lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 2.
Tendo em vista que o próprio beneficiário do seguro pretende demonstrar a sua invalidez permanente e aferir o grau da mesma, através de perícia judicial, diga-se a propósito, muito mais completa que um simples laudo do Instituto Médico Legal, e produzida sob o crivo do contraditório, não há razão para que o suplicante se submeta à fila do IML, o que, aliás, comprometeria o rápido andamento processual, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente prejuízo ao mesmo. 3.
No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas às partes, e o autor litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pela parte não beneficiária, se vencida, ou pelo Estado. (Processo nº 1228740-2, 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Lopes. j. 04.09.2014, unânime, DJ 21.10.2014).
De qualquer forma, independentemente da inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, inarredável que houve processo administrativo, conforme documentos de evento 1.11.
Neste passo, o ônus de comprovação do escorreito pagamento de acordo com a extensão da incapacidade recai sobre a seguradora.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a presente decisão perderá os seus efeitos.
Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela provisória pretendida, e assim sendo determino: III - A realização de prova de perícia judicial.
Anota-se, nos termos da fundamentação, que o ônus da prova acerca da extensão da incapacidade, recai sobre a seguradora.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Por óbvio, referida circunstância não inverte o ônus financeiro, aplicando-se as disposições contidas no at. 82 e art. 95 do CPC.
Todavia, conforme repisado, a ausência da prova milita em desfavor da seguradora, por não se tratar de demonstração de fato constitutivo do direito.
IV – Assim, DETERMINO, a nomeação de perito conforme acima aventado pela secretaria por meio do CAJU.
Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo e proposta de honorários.
V - Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ ou mediação virtual, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC.
Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Registre-se que a audiência somente não se realizará quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho.
VI - Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro VII - Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
VIII - Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 335 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação.
Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
IX - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC.
X - Intime-se a requerida para, querendo, proceder o seu recolhimento em (10) dez dias, destacando que não se trata de inversão do ônus de custeio mas sim de incidência dos efeitos da distribuição do ônus da prova.
XI - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
06/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 12:39
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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