TJPR - 0013128-34.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/08/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/04/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/04/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/03/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
16/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:59
Processo Reativado
-
09/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/04/2022 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:32
Homologada a Transação
-
11/04/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/03/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2022 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:02
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0013128-34.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 3.
Com efeito, o contrato acostado à inicial, comprova que o veículo descrito na inicial, foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato pactuado, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
No mais, o(a) Requerido(a) incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, e tal fato pode ser comprovado pela notificação extrajudicial acostada na seq. 1.4. 5.
Restou cumprida assim, a determinação estampada no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 6.
Desta forma, atendidos os pressupostos estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69, CONCEDO, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito à fl. 01 da inicial. 7.
Cite-se o(a) Requerido(a) para que apresente resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar ora deferida (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69), devendo ser advertido(a) que: i- Na forma do art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da medida liminar em pauta, e; ii- Não sendo efetuado o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, será consolidada a propriedade do bem em favor do autor. 8.
Em caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 9.
Proceda-se o bloqueio administrativo do veículo, através do Sistema RENAJUD.
Com a comunicação de apreensão do veículo, mediante juntada do mandado devidamente cumprido, promova a Serventia o desbloqueio administrativo, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969. 10.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço declinado pelo Credor Fiduciário.
Autorizo desde logo o arrombamento, caso necessário, ficando o pedido de reforço policial, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, que deverá aquilatar esta necessidade. Cumpra-se, Diligências Necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 10:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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