TJPE - 0125514-57.2022.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/05/2025 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDMILSA DA SILVA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125514-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDMILSA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
MARIA EDMILSA DA SILVA LIMA, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificado, objetivando um provimento jurisdicional de natureza antecipatória, no sentido de suspender descontos indevidos na sua pensão em razão de um empréstimo que nunca requereu.
Comprovou ser aposentada e nesse sentido foi surpreendida por descontos em sua aposentadoria em função de empréstimos não solicitado junto ao 041 - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., contrato n° 000000000000 11390040, em 84 parcelas no valor de R$ 225,56 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com data de inclusão em 26/05/22.
Em razão desses descontos, vem sofrendo uma diminuição de sua renda e comprometimento de seu orçamento.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão de tais descontos, e no mérito a confirmação da liminar e condenação do réu na repetição do indébito, e em danos morais.
Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 116994572 a 116994577.
Foi deferida a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos (ID 117018551).
Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça inaugural, o demandado apresentou a contestação de ID n. 124037546 a 124037554.
Fora ultimada perícia papiloscópica, sendo confeccionado o laudo pericial de ID 177522897, sobre o qual se manifestou a parte autora, ao passo que a Ré se quedou silente.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante, a despeito de não possuir qualquer relação jurídico-obrigacional com a parte adversa, suportar descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimos não contratados, em razão de que objetiva a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Visando subsidiar o seu intento, trouxe à baila os documentos de ID’s n. 116994572 a 116994577.
Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação e documentos de id 124037546 a 124037554, sustentando a regularidade da contratação e o recebimento do valor pelo autor através de depósito em conta de sua titularidade.
Fora determinada a realização de perícia Grafoscópica, cujo laudo apresenta a seguinte conclusão: VI – VII – CONCLUSÃO Com base nos exames realizados e de tudo o quanto foi exposto no corpo deste Laudo, o Perito conclui que: VII.1 - As impressões papilares encontradas nos Documentos Questionados II.a, II.b, II.c, II.d e II.e não possuem nitidez, campo ou pontos característicos suficientes para serem submetidas ao Exame Pericial de Confronto Papiloscópico.
VII.2 – As impressões papilares encontradas nos Documentos Questionados II.f, II.g e II.h possuem tipo fundamental divergente do Padrão da autora, o que permite a conclusão de que tais impressões papilares não pertence à Sra.
Maria Edmilsa da Silva Lima.(destaquei) Pois bem, feitas tais ponderações, de fato se constata, tal como corroborado pela conclusão pericial, que a autora não anuiu com a contratação do empréstimo consignado objeto do presente feito.
Em outras palavras, os fatos como provados estão não permitem concluir qualquer consentimento da autora para formação da relação jurídica em entrevero.
Destaco o fato de a parte autora ser analfabeta, tendo sido o exame feito na impressão digital contida no contrato, além de não ter restado comprovado nos autos qualquer pagamento/TED em favor da parte autora, porquanto a autora informa que desconhece as contas bancárias informadas pela Ré, onde foi creditado o valor do empréstimo.
Neste sentido: A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006296-48.2019.8.17 .3130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira – 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTES:Ariosvaldo Gomes Ribeiro e Banco Pan S.A.
APELADOS:Banco Pan S.A . e Ariosvaldo Gomes Ribeiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS FALSAS.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÃNCIA INFERIOR.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1.
Malgrado o banco réu tenha trazido aos autos os contratos supostamente assinados, o laudo da perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas presentes nos instrumentos são inautênticas. 2 .
A devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, uma vez que, não tendo sido observado o dever de cautela na contratação e na execução do contrato, houve violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (arts. 4º e 51, IV, CDC).
Pelo fato de o banco ser responsável pela ocorrência de fortuitos internos, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, não há de se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC. 3.
Quanto à correção monetária do dano material, tratando-se de relação extracontratual, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimos consignados que não contratou, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação de indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6.
O valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por dano moral, observadas as peculiaridades do caso concreto, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7.
No que se refere aos juros de mora do dano moral, tratando-se de relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 8.
No que concerne à compensação referente aos valores creditados na conta do autor, a instituição financeira demandada comprovou terem sido os valores efetivamente depositados. 9.
Apelação do autor improvida.
Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006296-48.2019.8.17 .3130, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, bem como em NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00062964820198173130, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002333-75.2022.8 .17.2920 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO.
BANCO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SER INAUTÊNTICA A ASSINATURA.
TEMA 1061 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 446 E SÚMULA 479 AMBOS DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBEDECER À MODULAÇÃO DO EARESP 676.608.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos moldes do entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1846649/MA (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"; 2.
Não tendo o Banco se desvencilhado do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, e tendo havido perícia técnica a confirmar ser inautêntica a assinatura do contrato, configurada está a fraude perpetrada por terceiros, restando concretizada a culpa lato sensu pela falha na prestação dos serviços, devendo ser considerada inexistente a relação jurídica entre as partes, julgando-se procedente o pedido de restituição. 3. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel .
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 30/3/2021).
Modulação dos efeitos para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do referido acórdão (30/03/2021); 4.
Fixação do valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que, além de se revelar condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade em cotejo às peculiaridades da lide, atentando-se, em especial, ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e à gravidade do dano, encontra-se, ainda, em consonância ao que vem sendo adotado por este Tribunal em circunstâncias assemelhadas . 5.
Recurso de Apelação provido parcialmente por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, dando-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0002333-75.2022.8 .17.2920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Processo civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Desconto indevido em benefício previdenciário .
Perícia grafotécnica.
Assinatura inautêntica.
Contrato inválido.
Repetição do indébito em dobro .
Dano moral.
Configurado.
Comprovando o laudo pericial grafotécnico que as assinaturas apostas no contrato são falsas, inautênticas, indevido é o desconto no benefício previdenciário do consumidor, restando configurado o dano moral.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia .O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório.
Havendo desconto indevido em conta bancária relativo a serviço não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011837-94 .2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70118379420218220005, Relator.: Des .
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 04/07/2024) Com efeito, a situação ora apresentada se delineia como fraude, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Sendo assim, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha.
Deste modo, devida a devolução da quantia debitada do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada (art. 42 do CDC).
Em relação aos danos morais, prevalece na doutrina que se verificam quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo, tão somente com transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, o mero dissabor.
O dano moral, diferente do mero dissabor, traz humilhação, tristeza, dentre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.
In casu, restou, por demais comprovada a irregularidade na contratação e o desconto indevido no benefício previdenciário da requerente.
Sendo certo que a falha na prestação do serviço causou sofrimento psicológico a Autora diante do desfalque do seu benefício previdenciário, ocasionado por contrato que não deu causa e sequer sabia da existência, ensejando a sua reparação.
Para a adequada fixação do dano, há que se levar em conta, dentre outros aspectos, sua gravidade, os incômodos e constrangimentos suportados pela parte autora, a repercussão do fato em seu meio social e o poder econômico dos Bancos Demandados, devendo a reparação ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem indevida.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, de modo a confirmar a tutela de urgência deferida quando da decisão de ID 117018551, para: - DETERMINAR o Banco Demandado a, caso ainda não tenha feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SUSPENDER os descontos relativos ao contrato referido sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será revertida em favor da requerente. - DECLARAR a inexistência / ineficácia, relativamente ao demandante, do contratonº 11390040. - CONDENAR também, o demandado a restituir, EM DOBRO, os numerários indevidamente descontados do benefício da Requerente, a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o Banco requerido, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data do evento danoso – data de efetivação do empréstimo (Súmula 054/STJ e Enunciado da Súmula n. 155 do TJPE), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Recife - PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
31/03/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:42
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:33
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:00
Conclusos para o Gabinete
-
31/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:57
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 16:32
Alterada a parte
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2024 14:04
Nomeado perito
-
01/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:42
Conclusos para o Gabinete
-
03/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/11/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:42
Conclusos para o Gabinete
-
10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 09:14
Expedição de intimação (outros).
-
04/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:44
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 23:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:19
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2023 09:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 28ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
11/04/2023 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 08:49, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
10/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 28ª Vara Cível da Capital)
-
10/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:01
Juntada de Petição de requerimento
-
04/04/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/01/2023 15:38
Juntada de Petição de outros (documento)
-
23/01/2023 17:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/01/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, Seção B da 28ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2023 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 08:00, Seção B da 28ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 18:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:48
Conclusos para o Gabinete
-
19/01/2023 10:11
Juntada de Petição de requerimento
-
18/01/2023 10:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/12/2022 12:20
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
10/11/2022 11:08
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:54
Conclusos para o Gabinete
-
19/10/2022 08:52
Expedição de citação.
-
19/10/2022 08:52
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:00 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2022 06:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021101-46.2024.8.17.8201
Marcos Fernando Coruso Paes
Banco Gerador S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2025 13:11
Processo nº 0002099-65.2024.8.17.2260
Valdete Santos de Sena
Banco Bmg
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2024 12:42
Processo nº 0002219-11.2024.8.17.2260
Leonardo Batista Silva
Instituto de Apoio a Gestao Educacional
Advogado: Antonio Joaquim Ribeiro Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2024 20:05
Processo nº 0038267-67.2024.8.17.2001
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Severina Luzia Nunes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 10:45
Processo nº 0038267-67.2024.8.17.2001
Severina Luzia Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Waldones de Oliveira Maximino Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2024 18:19