TJPR - 0002577-44.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/03/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 15:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/03/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
26/02/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 16:14
Processo Reativado
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2022 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 12:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/07/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 12:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2022 11:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/04/2022 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/04/2022 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
30/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
02/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/02/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/02/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/02/2022 14:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/02/2022 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/02/2022 22:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 08:01
Recebidos os autos
-
25/09/2021 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
09/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 15:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0002577-44.2021.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO.
LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO, brasileiro, solteiro, estoquista, portador da cédula de identidade RG de nº. 13.661.941-1 SSP/PR, natural de Maringá - PR, nascido em 06 de março de 1998, portanto com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Cleide Francisco dos Santos e Vilson José Ribeiro, residente na Rua Pioneira Maria Josefa de Araújo, nº 125, Jardim Novo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Maringá, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, observadas as regras da Lei n°. 8.072/90, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 “Consta dos autos que, no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta de 18h48min, durante a “Operação Vida”, realizada pela Polícia Militar, na Avenida Guedner, cruzamento com a Rua Arnóbia Santos Coqueiro, n.º 3473, em via pública, nesta cidade e Comarca de Maringá - PR, a equipe policial que realizava o bloqueio no supracitado endereço deu voz de parada ao veículo VW/GOL, placas DNU3G91, identificando o condutor como sendo LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO, que conduzia o citado veículo pela Avenida Cerro Azul sentido a Avenida Guedner, o qual demonstrou muito nervosismo ao visualizar a equipe policial, o que levou a equipe a realizar buscas no denunciado e no interior do veículo, vindo então a verificar a ocorrência do delito de tráfico de drogas, conforme se expõe a seguir.
No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta de 18h48min, durante a “Operação Vida”, na Avenida Guedner, cruzamento com a Rua Arnóbia Santos Coqueiro, n.º 3473, em via pública, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado de Paraná, o denunciado LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, transportava, dentro de uma mochila que estava no interior do veículo VW/GOL, de cor cinza, placas DNU3G91, de sua propriedade, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (duas) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em forma de pó, popularmente conhecida como “cocaína”, sendo uma maior com peso aproximado de 22,5g (vinte e duas gramas e cinco decigramas), e uma menor pesando aproximadamente 7,5g (sete gramas e cinco decigramas), além de outras 02 (duas) porções da mesma substância entorpecente solidificada, vulgarmente conhecida como “crack”, sendo uma maior com peso aproximado de 102g (cento e duas gramas), e uma menor pesando cerca de 25,9g (vinte e cinco gramas e nove decigramas), sendo tais substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Consta ainda que a equipe policial, durante a abordagem do denunciado LUCAS, localizou e apreendeu em poder deste, 01 (um) aparelho telefônico, da marca Apple, de cor branca e rosa, 01 (uma) balança de precisão, de cor rosa e sem pilhas e o veículo VW/GOL, de cor cinza, placas DNU3G91, que era conduzido pelo denunciado (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4; Auto de Exibição e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 Apreensão de seq. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.11; Boletim de Ocorrência de seq. 1.16).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.16 usque 59.1/59.2, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O acusado foi notificado (sequencial 81.2) e apresentou Defesa Preliminar por intermédio de Procuradora Judicial devidamente habilitada (sequencial 89.1).
A Denúncia foi recebida conforme decisão de sequencial 97.1 e o acusado foi citado, sendo designada data para a Audiência de Instrução, ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum, sendo, ao final, realizado o interrogatório (sequencial 115.1).
Em sede de Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 133.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, combinado com o artigo 2º, caput, da Lei n 8.072/90.
Por fim, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão e da causa de diminuição de pena prevista no §4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/06, bem como requereu a aplicação da detração penal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 137.1. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade restou suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 (seq. 1.9), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), pelo Auto Constatação de Substância Entorpecente (seq. 1.11) pelo Laudo Toxicológico (seq. 128.1), bem como pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidos 30g (trinta gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em duas porções e 128,6g (cento e vinte e oito gramas e seis decigramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, fracionada em duas porções, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se que o denunciado confessou a prática da conduta delituosa quando ouvido em Juízo, afirmando que estava guardando as drogas encontradas em seu veículo para pessoa chamada Murilo, explicou que era a primeira vez que armazenada narcóticos e que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por semana pelo serviço.
Ademais, aduziu que estava com os entorpecentes em seu veículo no momento da abordagem policial porque tinha ficado receoso de deixar em sua residência e sua genitora encontrar, conforme se depreende do interrogatório a seguir: “Que não usa drogas; Que estava indo trabalhar, a mãe do declarante ia fazer faxina em casa, ia tirar a droga de casa; Que tinha essa droga em casa porque estava guardando; Que guardava para o “Murilo”, não sabe o sobrenome; Que era a primeira vez que fazia isso; Que nunca vendeu a droga; Que recebia R$ 200,00 por semana, fazia 1 dia que estava com a droga; Que o GOL era seu; Que o celular era seu; Que tinha uma balança junto no carro; Que não praticou traficância, não utilizou a substância; Que retirou da casa porque a mãe ia limpar a casa, estava com medo de ela pegar, se ela encontrasse chamava a polícia.
Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica quando confrontada com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou o crime descrito na Denúncia, conforme se observa a seguir. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 Neste diapasão, o policial militar Luis Eduardo Anselmo, quando ouvido judicialmente, declarou que estava com sua equipe participando da Operação Vida, fazendo bloqueio na Avenida Guedner, quando avistaram um veículo modelo “Gol” e seu condutor com atitude suspeita, motivo pelo qual, resolveram realizar a abordagem, ocasião em que, o acusado afirmou que havia droga dentro de uma mochila que estava no banco dianteiro do passageiro, o que realmente se confirmou na busca realizada no veículo, na medida em que o depoente encontrou crack e cocaína na mochila indicada.
Ademais, frisou que o denunciado disse que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por semana para armazenar os narcóticos encontrados.
Nesta linha de raciocínio, seguem as informações prestadas: “Que estava participando da operação “vida”, fazendo bloqueio na Av.
Guedner, próximo à Av.
Cerro Azul; Que avistaram o carro do LUCAS, achando suspeito o jeito dele; Que abordaram o veículo, pediram para ele sair do veículo, deram geral nele, não foi encontrado nada; Que foi perguntado se tinha algum ilícito no veículo, droga ou arma, o mesmo disse que tinha droga dentro de uma mochila; Que foi fazer a busca no veículo, achou essa mochila com a droga no banco dianteiro do passageiro; Que foi feito mais buscas no veículo e não foi achado mais nada; Que foi perguntado para LUCAS onde ele tinha pego essa droga, ele falou que pegou com um tal de “Murilo” na Avenida Brasil, no centro; Que receberia R$ 200,00 por semana para guardar a droga, foi achado cocaína e crack; Que essa operação Vida foi feita no estado inteiro; Que LUCAS não era alvo, foi encontro casual; Que LUCAS não dificultou na abordagem, foi cooperativo”.
Não destoa o depoimento da também agente pública Cleidiane Pereira: “Que estavam na data mencionada nos autos participando de uma operação nas proximidades da Av.
Guedner, momento em que o LUCAS conduzia um veículo e veio em direção à equipe, se mostrou bastante nervoso e foi realizada a abordagem do mesmo; Que em conversa com ele, enquanto estava na revista e busca pessoal, ele falou que tinha drogas no interior do veículo, na mochila que estava no banco, foi verificado pela equipe e constatado; Que LUCAS estava sozinho; Que LUCAS confessou que tinha droga no veículo, falou que estava guardando para alguém, recebia valores semanais ou mensais para guardar essa droga para alguém”.
Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que as porções de “crack” e “cocaína” apreendidas seriam destinadas ao repasse cuja situação demonstra, com a clareza que o caso avoca, que o acusado realmente praticava o narcotráfico, o que restou corroborado por sua confissão, que foi ratificada por outras provas produzidas durante a persecução criminal, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal e sendo prova hábil, assim, a justificar o decreto condenatório.
Neste sentido, note-se que a forma como foram apreendidas as substâncias, aliadas à grande quantidade e variedade, bem como as condições em que se desenvolveu a ação, não deixam dúvidas de que os narcóticos seriam destinadas ao repasse, conclusão a que se chega também, diante da ausência de petrechos utilizados para o consumo da droga e da apreensão de uma balança de precisão.
Impende consignar, neste ínterim, que embora o acusado tenha negado ser traficante, sustentando a negativa, conforme se depreende do interrogatório judicial, na noção de que não vende ou não repassa entorpecentes, ele participou da cadeia de condutas que compõem o crime de tráfico, pois, conscientemente, anuiu em armazenar as substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como “cocaína” e “crack” a pedido de outro individuo, beneficiando-se, inclusive, com sua participação, eis que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por semana pelo armazenamento, o 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 que revela, ainda mais, a contribuição do denunciado na execução do crime, na medida em que manteve a droga em seu poder (guardando-a ou transportando-a) para que o tráfico não fosse descoberto e, assim, garantir sua postergação no tempo, como lhe é característico.
Isto é dizer, portanto, que embora em Juízo ele tenha tentado se eximir de responsabilidade, afirmando, de forma atécnica, que não efetuava a comercialização, visando, de certa forma, atenuar seu envolvimento com o tráfico de drogas, na errônea impressão de que o delito só se perfectibiliza com a efetiva venda, acabou por confessar que intermediava as negociações de drogas, sendo a condenação, dessa forma, medida imperativa ao presente caso.
Ademais, necessário se faz observar que a condição de usuário, afastada pelo próprio acusado, não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).
Insta salientar, ainda, que a quantidade de droga que foi apreendida, ou seja, 128,6 g (cento e vinte e oito gramas e seis decigramas) de “crack” e 30g (trinta gramas) de “cocaína”, desacompanhada de instrumentos para consumo é incompatível com o uso diário, devendo ser asseverado, nesta linha de raciocínio, que ao que se sabe, uma pedra de crack pode ser feita com menos de 01g (um grama).
Realça-se, outrossim, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo, transportar e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, vale ser mencionado que, sendo o acusado primário, não havendo elementos dando conta de que ele se dedica exclusivamente à atividade criminosa, bem como que integre organização com este fim, torna-se imperiosa sua aplicação; ressalta-se, ainda, que os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendem que a benesse em questão constitui direito subjetivo do denunciado; neste sentido: “[...] INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. [...] DIREITO SUBJETIVO DO RÉU [...]”.
TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0508058-8 - Ponta Grossa - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Unanime - J. 30.10.2008. (grifo não original).
Além disso, ponderando-se a matéria fático-probatória, vê-se que não há elementos que indiquem que o acusado se dedicava exclusivamente ao tráfico de substâncias entorpecentes ou integrasse associação com este fim, principalmente diante da comprovação que possui trabalho fixo lícito (sequencial 31.2), motivo pelo qual, diante do caso concreto e sendo ele primário, torna-se imperiosa a aplicação da minorante em comento.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 realmente praticou o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, cumpre ressaltar que deverá ser decretado o perdimento da balança de precisão e do veículo constantes do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.9, diante da existência de provas de que foram usados e são provenientes da narcotraficância. - 01 (uma) balança da cor rosa; - 01 (um) veículo da marca “Volkswagem”, modelo “Gol”, placa DNU3G91/PR;
Por outro lado, o aparelho celular apreendido deve ser restituído, visto que não foi realizado Laudo, de modo que não restou comprovado que o acusado utilizava seu celular para o tráfico de drogas.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada as disposições da Lei 8.072/90, DECRETANDO, outrossim, o perdimento dos mencionados bens em favor da União.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais; sua conduta social deve ser considerada boa, diante da ausência de elementos; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante concernente à confissão espontânea, em virtude de ter fixado a pena no mínimo legal, valendo ser observado que conforme preceitua a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da dosimetria, é proibida a fixação aquém do mínimo legal.
Diante da causa de diminuição constante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, DIMINUO a pena fixada em 2/3 (dois terços) e em razão da ausência de causas de aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) – mínimo legal –, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço diante da situação financeira do réu.
Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, detraio do total da pena definitiva 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Em assim sendo, diante da quantidade de pena remanescente, estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial de pena (art. 33, §2º, “c”), mediante o atendimento das condições dispostas no artigo 115, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; b) recolher-se diariamente em sua residência após as 23:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas da manhã seguinte; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes 1 dos incisos “I”, “II” e “III” do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A , na forma do §2º, do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução e em prestação pecuniária, restando esta fixada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), cujo valor deverá ser destinado a entidade estabelecida pelo Juízo da Execução corrigido monetariamente a partir da fluência do prazo (dez dias) da intimação do sentenciado para efetuar o pagamento em questão.
Considerando, a ordem contida no §1º, do artigo 45, do Código Penal, e as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, A PENA PECUNIÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA AO CONSELHO DA 1 Nesta conjuntura, vale observar que a Lei n.º 11.343/06, quando de sua edição, trouxe proibição expressa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inclusive para o tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º).
Diante de tal fato, em sede de controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão definitiva, declarou inconstitucional a aludida proibição, passando a autorizar, consequentemente, a respectiva substituição para a figura privilegiada do delito.
Ocorre, porém, que ao ser realizado o controle difuso de constitucionalidade – sendo a compatibilidade de matéria com o texto maior analisada apenas de forma incidental – a decisão respectiva passou a ter, tão somente, eficácia inter partes, sendo desprovida, naturalmente, da eficácia vinculante.
Consequentemente, ainda era possível a adoção de entendimento em sentido contrário ao que foi apresentado pelo Pretório Excelso, em especial diante da ausência da eficácia geral em relação ao provimento jurisdicional proferido (que afastava, inclusive, a possibilidade de manejo da reclamação constitucional).
No entanto, no dia 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal – atendendo ao procedimento apontado pela doutrina constitucionalista – editou a resolução n.º 05/12, atribuindo eficácia erga omnes à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma que, a partir de então, todos os Juízes e Tribunais passaram a estar vinculados ao entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Nessa toada, com a atitude tomada pelo Senado – ao conferir alcance geral à decisão do Pretório Excelso -, doravante os condenados pelo crime de tráfico privilegiado (Lei n.º 11.343/2006, Art. 33, § 4º) passam a ter, obrigatoriamente, direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, evidentemente, estejam preenchidos os requisitos constantes do Código Penal. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 COMUNIDADE ou, na falta deste, à entidade com finalidade social e sem fim lucrativo a ser designada pelo Juízo da Execução.
Justifica-se a imposição da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade como modalidades de penas restritivas de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social.
Das disposições finais: Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Lucas dos Santos Ribeiro, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Deixo de determinar a incineração das drogas, pois tal providência já foi tomada anteriormente na decisão de sequencial 69.1.
Diante da determinação de restituição do aparelho celular do sentenciado, intime-o para proceder o levantamento do referido bem em Juízo; em caso de omissão em período superior ao prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, hei por bem determinar que seja procedida a doação do objeto ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termo nos autos.
Considerando a decretação de perdimento do veículo apreendido, hei por bem determinar que seja transferido à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0002577-44.2021.8.16.0017 conforme preceitua o artigo 722 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento 282/2018).
Tendo em vista a decretação de perdimento da balança de precisão apreendida, hei por bem determinar a doação ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução do réu, nos moldes do artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 05 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 13:23
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
07/06/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0008996-80.2021.8.16.0017
-
06/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
05/04/2021 17:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:51
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:51
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/03/2021 09:12
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0005625-11.2021.8.16.0017
-
24/03/2021 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2021 00:41
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
15/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO
-
09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2021 12:07
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:07
Juntada de PARECER
-
05/03/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:55
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/02/2021 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/02/2021 13:44
BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 13:43
BENS APREENDIDOS
-
17/02/2021 10:35
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 10:07
APENSADO AO PROCESSO 0002813-93.2021.8.16.0017
-
17/02/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/02/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 09:47
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/02/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/02/2021 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 16:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/02/2021 15:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/02/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/02/2021 13:49
Juntada de PARECER
-
13/02/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 01:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2021 01:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/02/2021 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/02/2021 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/02/2021 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/02/2021 22:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/02/2021 22:50
Recebidos os autos
-
12/02/2021 22:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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