TJPE - 0000829-64.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PALOMA LETICIA LINO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000829-64.2025.8.17.2100 AUTOR(A): PALOMA LETICIA LINO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela parte autora confirmaram a situação de hipossuficiência alegada.
Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Intime-se os demandados para se manifestarem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da intimação, sobre o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Concomitantemente, citem-se as partes rés para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC), responderem aos termos da ação proposta.
Intimem-se.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
ABREU E LIMA, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 14:01
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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01/04/2025 14:01
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 13:59
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA LETICIA LINO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*70-65 (AUTOR(A)).
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26/03/2025 20:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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