TJPI - 0805629-55.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0805629-55.2022.8.18.0039 (Barras /1ª Vara ) Apelante: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, II E IV, DO CP).
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em desfavor de Missias Rodrigues de Sousa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando novo julgamento; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada diante da ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais e da fração de redução pela minorante do homicídio privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolher o pleito de redução da pena; Na fase final da dosimetria, foi computada a minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), fazendo incidir indevidamente a fração mais gravosa, ora de 1/6 (um sexto), na medida em que deixou de apresentar fundamentação específica.
De consequência, acolho o pleito de redução mais favorável - 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (id. 22961482) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (em 19/11/2024 - Id.22961477) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §§1º e 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio privilegiado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 12082914, fls. 131).
Recebida a denúncia (ID 12083116, fls. 136) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID 12083184, fls. 257), a qual foi mantida pela 1ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 13472510, fls. 357).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 19 de novembro de 2024 (id. 22961477), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (id. 22961477), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 22961482), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução da reprimenda em 1/3 (um terço) quanto ao reconhecimento do homicídio privilegiado.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22961487), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23665578).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.
Cumpra-se.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da sentença condenatória.
Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA.
CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2.
Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. 1.
A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2.
Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 559.896/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso] In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS).
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitiva resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral colhidas em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio privilegiado).
Acerca da materialidade, consta do Laudo Cadavérico (ID. 12082909 - Pág. 117) que a vítima Missias Rodrigues de Sousa sofreu lesão “com cerca de 3,0cm de comprimento, longitudinal, LOCALIZADO NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, altura do terceiro espaço intercostal subjacente, e adjacente ao osso esterno.
INSPEÇÃO INTERNA: A abertura das cavidades torácica e abdominal, mostrou grande volume de sangue livre naquela e solução de continuidade do arco anterior da terceira costela esquerda, do lobo superior do pulmão esquerdo e de vaso da base do coração (tronco pulmonar)”.
Consta dos autos que, ao tomar conhecimento da permanência da vítima (Missias) em sua residência, o acusado saiu à procura dela, portando uma faca.
Ao encontrá-lo caminhando em via pública, o réu desferiu-lhe vários golpes de faca, que lhe causaram a morte.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento da testemunha Francisca Iamara Rodrigues de Sousa, filha da vítima.
Afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se na residência de sua mãe, Edna, quando a vítima ali chegou, e então acordou.
Relatou que, em seguida, o acusado Luciano compareceu ao local e chamou seu irmão para acompanhá-lo, mas este recusou o convite.
Na sequência, o acusado dirigiu-se ao seu esposo, Abimael, convidando-o a sair, sob o pretexto de comprarem cigarros.
Esclarece que, posteriormente Abimael lhe contou que, no local em que estiveram, Luciano teria confessado a prática do homicídio.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.
Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença apreciar os fatos e optar pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE.
CORREÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. – 3.
Omissis. 4.
Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5.
Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7.
Omissis. 8. – 10.
Omissis. 11.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ.
HC 358.963/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso] EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1.
ABSOLVIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos.
Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6.
Omissis. 7.
Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012) Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.
Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Omissis. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3.
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes.
Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4.
Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ.
HC 209.107/PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso] Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso).
Confira-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2.
No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença).
Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes". 3.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4.
A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular. 3.
O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 5.
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes.
Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 6.
O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional. 7.
Ordem denegada. (HC 143.419/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012) Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta a necessidade de realização de novo julgamento. 2.
Da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base: (…) CULPABILIDADE - normal para o tipo penal ANTECEDENTES CRIMINAIS - Réu não ostenta antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL - Não existem dados seguros e com respaldo legal, aptos a exasperar a pena.
PERSONALIDADE DO AGENTE - poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la MOTIVOS DO CRIME: normais para o tipo CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: pesam contra o requerido, uma vez que este cometeu o crime durante a madrugada em local ausente de testemunhas.
Além disso o requerido desferiu mais de uma facada contra a vítima, indicando para uma maior reprovabilidade de sua conduta e um maior grau de violência; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais para o tipo penal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vitima como provocativo e ensejador da conduta da ré Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5 Turma) no julgamento do HC 245665/AL, Rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra. (…) Pelo que se verifica da primeira fase, valorou-se negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que resultou na fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a circunstância do crime, uma vez que se limitou a registrar que "o crime foi praticado durante a madrugada em local ausente de testemunhas", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Portanto, sendo afastada a única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, fixo a pena-base no mínimo legal 12 (doze) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM).
Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação, o quantum da pena não sofreu alteração na origem.
Assim, mantenho inalterada a pena intermediária.
TERCEIRA FASE (1 MINORANTE).
QUANTUM MAIS GRAVE (SEM FUNDAMENTAÇÃO).
FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIMENTO).
Na fase final da dosimetria, foi computada a minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), fazendo incidir indevidamente a fração mais gravosa, ora de 1/6 (um sexto), na medida em que deixou de apresentar fundamentação específica.
De consequência, acolho o pleito de redução mais favorável, em 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUCIANO PEREIRA RIBEIRO para 8 (oito) anos de reclusão, sendo mantida a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - 1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF.
RHC 103542, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Precedentes: HC 83961/MS Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF.
RE 594104 AgR-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF.
HC 88653, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime.
Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF.
HC 83838, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF.
HC 80985, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica.
Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF.
RE 166896, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002).
Apelação Criminal nº 0805629-55.2022.8.18.0039 (Barras /1ª Vara ) Apelante: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, II E IV, DO CP).
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em desfavor de Missias Rodrigues de Sousa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando novo julgamento; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada diante da ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais e da fração de redução pela minorante do homicídio privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolher o pleito de redução da pena; Na fase final da dosimetria, foi computada a minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), fazendo incidir indevidamente a fração mais gravosa, ora de 1/6 (um sexto), na medida em que deixou de apresentar fundamentação específica.
De consequência, acolho o pleito de redução mais favorável - 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (id. 22961482) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (em 19/11/2024 - Id.22961477) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §§1º e 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio privilegiado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 12082914, fls. 131).
Recebida a denúncia (ID 12083116, fls. 136) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (ID 12083184, fls. 257), a qual foi mantida pela 1ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 13472510, fls. 357).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 19 de novembro de 2024 (id. 22961477), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (id. 22961477), a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 22961482), (i) a submissão do apelante a novo julgamento, porque a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a redução da reprimenda em 1/3 (um terço) quanto ao reconhecimento do homicídio privilegiado.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22961487), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23665578).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.
Cumpra-se.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da sentença condenatória.
Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA.
CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2.
Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. 1.
A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir. 2.
Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 559.896/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso] In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS).
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitiva resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral colhidas em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio privilegiado).
Acerca da materialidade, consta do Laudo Cadavérico (ID. 12082909 - Pág. 117) que a vítima Missias Rodrigues de Sousa sofreu lesão “com cerca de 3,0cm de comprimento, longitudinal, LOCALIZADO NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, altura do terceiro espaço intercostal subjacente, e adjacente ao osso esterno.
INSPEÇÃO INTERNA: A abertura das cavidades torácica e abdominal, mostrou grande volume de sangue livre naquela e solução de continuidade do arco anterior da terceira costela esquerda, do lobo superior do pulmão esquerdo e de vaso da base do coração (tronco pulmonar)”.
Consta dos autos que, ao tomar conhecimento da permanência da vítima (Missias) em sua residência, o acusado saiu à procura dela, portando uma faca.
Ao encontrá-lo caminhando em via pública, o réu desferiu-lhe vários golpes de faca, que lhe causaram a morte.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento da testemunha Francisca Iamara Rodrigues de Sousa, filha da vítima.
Afirmou que, no dia dos fatos, encontrava-se na residência de sua mãe, Edna, quando a vítima ali chegou, e então acordou.
Relatou que, em seguida, o acusado Luciano compareceu ao local e chamou seu irmão para acompanhá-lo, mas este recusou o convite.
Na sequência, o acusado dirigiu-se ao seu esposo, Abimael, convidando-o a sair, sob o pretexto de comprarem cigarros.
Esclarece que, posteriormente Abimael lhe contou que, no local em que estiveram, Luciano teria confessado a prática do homicídio.
Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.
Como se sabe, compete ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.
Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência1 pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos, insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença apreciar os fatos e optar pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE.
CORREÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. – 3.
Omissis. 4.
Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5.
Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7.
Omissis. 8. – 10.
Omissis. 11.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ.
HC 358.963/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso] EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1.
ABSOLVIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos.
Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6.
Omissis. 7.
Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012) Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).
Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.
Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Omissis. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3.
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes.
Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4.
Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ.
HC 209.107/PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso] Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso).
Confira-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL.
PRONÚNCIA.
APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2.
No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença).
Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes". 3.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4.
A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.
TRIBUNAL DO JÚRI.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular. 3.
O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 5.
Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes.
Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 6.
O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional. 7.
Ordem denegada. (HC 143.419/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012) Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta a necessidade de realização de novo julgamento. 2.
Da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base: (…) CULPABILIDADE - normal para o tipo penal ANTECEDENTES CRIMINAIS - Réu não ostenta antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL - Não existem dados seguros e com respaldo legal, aptos a exasperar a pena.
PERSONALIDADE DO AGENTE - poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la MOTIVOS DO CRIME: normais para o tipo CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: pesam contra o requerido, uma vez que este cometeu o crime durante a madrugada em local ausente de testemunhas.
Além disso o requerido desferiu mais de uma facada contra a vítima, indicando para uma maior reprovabilidade de sua conduta e um maior grau de violência; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais para o tipo penal.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - Não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vitima como provocativo e ensejador da conduta da ré Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5 Turma) no julgamento do HC 245665/AL, Rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra. (…) Pelo que se verifica da primeira fase, valorou-se negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que resultou na fixação da pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a circunstância do crime, uma vez que se limitou a registrar que "o crime foi praticado durante a madrugada em local ausente de testemunhas", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Portanto, sendo afastada a única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, fixo a pena-base no mínimo legal 12 (doze) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (INALTERADA NA ORIGEM).
Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação, o quantum da pena não sofreu alteração na origem.
Assim, mantenho inalterada a pena intermediária.
TERCEIRA FASE (1 MINORANTE).
QUANTUM MAIS GRAVE (SEM FUNDAMENTAÇÃO).
FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL E REDUÇÃO DA PENA (ACOLHIMENTO).
Na fase final da dosimetria, foi computada a minorante do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP), fazendo incidir indevidamente a fração mais gravosa, ora de 1/6 (um sexto), na medida em que deixou de apresentar fundamentação específica.
De consequência, acolho o pleito de redução mais favorável, em 1/3 (um terço), e fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUCIANO PEREIRA RIBEIRO para 8 (oito) anos de reclusão, sendo mantida a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - 1Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF.
RHC 103542, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).
Precedentes: HC 83961/MS Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF.
RE 594104 AgR-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF.
HC 88653, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime.
Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF.
HC 83838, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF.
HC 80985, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica.
Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF.
RE 166896, Rel.
Min.
NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002). -
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 09:56
Expedição de intimação.
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18/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de ABIMAEL SOUSA GOMES - CPF: *15.***.*48-26 (TESTEMUNHA) e provido em parte
-
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800898-06.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDENIR COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MARCIA SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA), MAURÍCIO WEBEST GONZALES SAMPAIO - PM (TESTEMUNHA), OTANIEL MACHADO VIEIRA FILHO - PM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000475-54.2013.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRACILENE LIMA DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA LUZ LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000464-86.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE EDIVAN DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALDO ROLDAO DE MOURA (VÍTIMA), JOSE RUFINO DE ARAUJO LUZ (TESTEMUNHA), VALDENIR CRISTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), Antônio José Damascena(89)98809-6011 OU 98811-1989 (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DAMASCENA (TESTEMUNHA), SAMARA CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EDILVANIA SOUSA MOURA LUZ (TESTEMUNHA), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), ANNE KELLY DA SILVA (TESTEMUNHA), JUCILEIA MARIA DE MORAIS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE CARVALHO MARTINS (TESTEMUNHA), MAGALY MARIA ALVES PINTO (TESTEMUNHA), ROZANGELA DE SOUSA LEAL ROCHA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DE CARVALHO ALBUQUERQUE SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JOANA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ARAUJO LUZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GILBERTO FERNANDES PEREIRA 21/10/1985 DOCENTE (TESTEMUNHA), WELLINGTON MACEDO MOURA (TESTEMUNHA), RAYNER GOMES SOUSA 21/11/1976 DOCENTE (TESTEMUNHA), DEBORA MARIA MARQUES HOLANDA (TESTEMUNHA), GIUSEPPE CEZAR DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ISABEL DIAS (TESTEMUNHA), HERICA SAMARA MARTINS VELOSO BRITO (TESTEMUNHA), SAMUEL SINIMBU VIANA ELIAS HIDD (TESTEMUNHA), MARIA AUSENIR DE MOURA BORGES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE ROSAS MARTINS (TESTEMUNHA), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KLENOBERG DE SA SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PEREIRA DE SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), ELDA ANTONIA DE OLIVEIRA TEODORO (TESTEMUNHA), TANIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINALVA MARIA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS COSTA VELOSO (TESTEMUNHA), AURILEIDE DE MORAIS PEREIRA ALENCAR Agente Tec. de Serviços (TESTEMUNHA), JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL (TESTEMUNHA), RAYANIA DE MEDEIROS RODRIGUES (TESTEMUNHA), SERGIO MOURA COELHO (TESTEMUNHA), DANIEL CASSIANO FEITOSA (TESTEMUNHA), LUCIANA BORGES LEAL (TESTEMUNHA), JULIETA GERUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELENA HILDA LOURENCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDENIO LUZ VELOSO (TESTEMUNHA), MARIA ALVENI BARROS VIEIRA DOCENTE (TESTEMUNHA), ERIKA DE SOUZA PAIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), ADALGISA DA SILVA (TESTEMUNHA), RIVALDA DA SILVA LEAL (TESTEMUNHA), MARIA GORETE DE FRANCA ARAUJO (TESTEMUNHA), NATALIA RODRIGUES SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), EDILSON MIGUEL DA ROCHA (TESTEMUNHA), GLAUBER DIAS GONÇALVES DOCENTE (TESTEMUNHA), JOSEFA MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE ROBERTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802044-45.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KILSON ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800668-73.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVALDO MAGALHAES NASCIMENTO (VÍTIMA), IGO MOREIRA SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0026179-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA COSTA SOUSA (VÍTIMA), Josino Ribeiro Neto (TESTEMUNHA), Cleiton Leite de Loiola (TESTEMUNHA), Cláudia Costa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0001334-03.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CECILIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), SILVANIA DE SOUZA SANTOS (TESTEMUNHA), PRISCILA PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ISONEIDE ROSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LEANDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800506-75.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MAYCON CHARLIE DE FREITAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSILENE FELIX DE FREITAS (TESTEMUNHA), ORFILA DE FREITAS FERREIRA (TESTEMUNHA), GIZELLE KELMANY LEITE REIS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0834097-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA ALVES (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0000063-42.2020.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEUSELINA VAZ FREIRE (VÍTIMA), RAIMUNDA GERONCO NETA (VÍTIMA), CINTYA RODRIGUES GERONCO (VÍTIMA), JOSE LUIS PEREIRA EVANGELISTA (TESTEMUNHA), GEORGE DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), EDIVAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RYAN SEREJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800072-30.2024.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INOCENCIO DE AQUINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (TESTEMUNHA), BRENDO DIAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), JECINALVA DA SILVA DUARTE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000497-82.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0826059-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAQUEL DE SOUSA RICARDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FABIA ALVES DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000459-60.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBIO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000347-20.2017.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0000436-51.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATIAS COSTA VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA DE JESUS MARQUES (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA), EVAMARI COSTA SANTOS (TESTEMUNHA), MOISES VIANA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012501-83.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ECLEZIANE OLIVEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), ALICE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS PEREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), GUARACY SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROSENDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA D'GRAZIELLY DA SILVA BANDEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000051-56.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CB PM Adjane Soares Barreto (TESTEMUNHA), SD PM PAULO ROGÉRIO SANTOS RIBEIRO, RG PM: 1014896-15 (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006977-08.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANIEL DOS SANTOS DANTAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857273-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSE EDUARDO DOS SANTOS PERES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSVALDO DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), CARLOS RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VANDERLEI ARAUJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0809549-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAME CASTRO BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NIKELLY DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800750-85.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0004937-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES TORRES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), MARIA ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), ANTONIO RODRIGUES TORRES (TESTEMUNHA), JESSICA RAQUEL DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0829905-07.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (EMBARGADO) Terceiros: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO KLEBERT DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800677-02.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801126-39.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FELICIO DE PAULO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CHARLES DE HOLANDA PESSOA (TESTEMUNHA), GEYFFRE MARQUES SANTOS (TESTEMUNHA), DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO (TESTEMUNHA), GABRIEL AURELIO ANTUNES VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE CLEIDE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIJANE DE SOUSA (VÍTIMA), THAYLANY DE SOUSA LAURETINO (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0007378-07.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VANDO FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA ALMEIDA BRITO SOUSA (VÍTIMA), GENILSON ORLANDO DO CARMO SOUSA (TESTEMUNHA), JOSELIA MARIA CONCEICAO DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO AMARAL DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO HENRIQUE CARDOSO DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0027473-29.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS GONZAGA DA COSTA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEOCLECIO DENILSON SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LOPES SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE MARIA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801510-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES COELHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NAILDA MIRORO (TESTEMUNHA), Josivaldo da Silva Lima (TESTEMUNHA), Paulo Feitosa Lima (TESTEMUNHA), MARINES COELHO DA PAIXAO (TESTEMUNHA), SUZANA COELHO DA PAIXAO (VÍTIMA), JUCILEIDE RODRIGUES EVANGELISTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0001008-12.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) e outros Terceiros: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800505-40.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURICIO ROCHA RIBEIRO (APELADO) Terceiros: ADAO ANTONIO DA SILVA (VÍTIMA), ERISMAR FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0003073-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DALISSON FERNANDES OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801007-51.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS (VÍTIMA), FRANCISNETE DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800419-45.2022.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DIAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), RAYHANNE RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0805298-63.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMILA SALUSTIANO OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA JANE ARAUJO (ADVOGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802223-55.2021.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLEITON DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ROSANA DE OLIVEIRA ASSIS (TESTEMUNHA), ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (PM) (TESTEMUNHA), PAULIRAN DA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANAEL DA SILVA FRANCA (TESTEMUNHA), JOSIANO DE LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ADALBERTO DIAS PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0013872-58.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GILVAN CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA GRACILENE DE SOUSA BERNARDO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000040-38.2020.8.18.0152Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805629-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), VERNALDO FREITAS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE (TESTEMUNHA), ABIMAEL SOUSA GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCA IAMARA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), EDNA MARIA (TESTEMUNHA), ZÉ CARLOS (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO ALVES NETA (TESTEMUNHA), WANDERSON, ALCUNHA "CUENGA" (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841056-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOAO MATEUS SOUSA ROSA (VÍTIMA), EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA (TESTEMUNHA), JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEYBEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARINILDA MARY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO WELLINGTON MARTINS PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800703-65.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), CREAS DA CIDADE DE LANDRI SALES-PI (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAVID SIPAUBA PIEROTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0807759-06.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801905-89.2023.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESSICA PAIS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da decisao de pronuncia em face do excesso de linguagem, ao tempo em que determino o seu desentranhamento dos autos do Processo de Origem n 0801905-89.2023.8.18.0077, devendo outra ser proferida, em observancia aos limites previstos no art. 413, 1 do CPP, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, revogo a prisao preventiva do recorrente Jessica Pais de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Codigo de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares; III) proibicao de manter contato com a vitima sobrevivente, por qualquer meio de comunicacao, com familiares da vitima, cujo limite minimo de distancia entre eles sera de 200 (duzentos) metros; IV) proibicao de se ausentar da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 06h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a recorrente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Sublinho que competira ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicara em supressao de instancia.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Oficie-se ao juizo de origem para ciencia e cumprimento da presente decisao, recomendando-se prioridade no julgamento do feito..Ordem: 54Processo nº 0800064-51.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802312-07.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO DE DEUS DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0026702-90.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JANES SUPRIANO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0835254-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUIS ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ADA IEDA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), Leonardo Alexandre Martins da Costa(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805353-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0806744-53.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIBURCIO CASTRO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Haguila Maria Pereira Castro (VÍTIMA), Jhonnas Jefferson Silva Santos (VÍTIMA), Maria de Macedo Pereira (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0805783-90.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RHUDYSON DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800661-97.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REMÉDIOS MARQUES CARDOSO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000800-29.2017.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUBEM DANTAS DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807639-96.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA DOS SANTOS GALDINO (VÍTIMA), MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARAUJO (TESTEMUNHA), CRISTIANE MARIA BARROS DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), JOÃO VICTOR DE ARAÚJO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0808611-64.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) Terceiros: BRUNO CARVALHO DE PAULA, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, matrícula nº 2987791 (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800722-76.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RICARDO DA COSTA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: HELTON DANIEL GONCALVES (TESTEMUNHA), THIAGO MATHEUS LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), NEILENE DA SILVA CARVALHO (VÍTIMA), MARINALDA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0847122-97.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLEIA OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA), MARCIO GREYCK CHAVES DE SOUSA E SOUSA (VÍTIMA), TANIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA (TESTEMUNHA), EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES(Escrivão de Polícia) (TESTEMUNHA), STEFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), GLAUCIANA SALES LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SALES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801199-81.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSUE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZA ALICE ARAUJO MARTINS (VÍTIMA), MOACI FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806663-52.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSEMBERG DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ELINAR MONTEIRO DE MOURA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0000116-32.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN FERREIRA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVANERE DE ALBUQUERQUE MATIAS (VÍTIMA), HELINTON ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA), RAMON DE SOUSA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0755360-27.2025.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (CORRIGENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (CORRIGIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801857-55.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALLAN AUDREY SILVA MOTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIANA ALVES DA SILVA (VÍTIMA), EZILENE MARQUES DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO ELIMAR DE PAULA FONSECA (VÍTIMA), VERA LUCIA NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ANTONIO BELISARIO DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), PM JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES e PM LINO DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0762489-20.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS FORTES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753471-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAEL COSTA ALMEIDA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0755699-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0755688-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAINARA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0762836-53.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAMES DE ANDRADE PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ 9 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0750092-89.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Fabrício Feitosa de Jesus, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. .Ordem: 81Processo nº 0755147-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755953-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801122-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATHEUS DE SANTANA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ASCELINA MARIA DE SANTANA (VÍTIMA), ERIVAN GRANJA DIAS (TESTEMUNHA), GEOMARQUES RODRIGUES PAIXAO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800226-11.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NADISON MARQUES MARCIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE DAMASCENO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806808-14.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO CARLOS CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: OSENUBIA DA SILVA MELO CAMPOS (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA (PM) (TESTEMUNHA), WELLINGTON LUIZ AGUIAR DA SILVA(PM) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0016214-37.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE FELIPE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0000204-21.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LAERCIO DA SILVA ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISSIS MARIANGELA DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEIT -
13/06/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805629-55.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
22/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:03
Conclusos ao revisor
-
21/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
18/03/2025 08:47
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 10:21
Expedição de notificação.
-
18/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:33
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
13/02/2025 10:17
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:41
Juntada de sistema
-
10/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
10/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:45
Juntada de decisão de corte superior
-
29/08/2024 10:40
Processo Reativado
-
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:11
Conclusos para o Relator
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
-
09/11/2023 13:38
Conclusos para o relator
-
09/11/2023 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:41
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 22:06
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 22:06
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 11:08
Conhecido o recurso de ABIMAEL SOUSA GOMES - CPF: *15.***.*48-26 (TESTEMUNHA) e não-provido
-
29/09/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/09/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:50
Conclusos para o Relator
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:28
Expedição de notificação.
-
03/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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