TJPR - 0026121-95.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 08:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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22/02/2023 17:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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13/02/2023 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 00:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 00:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 00:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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21/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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11/11/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/10/2022 15:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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30/09/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO BARBINE CANDIL
-
20/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/09/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
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16/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:20
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/09/2022 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 21:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/08/2022 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
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31/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO BARBINE CANDIL
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/08/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 10:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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31/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 22:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/11/2021 09:21
Juntada de PARECER
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02/11/2021 09:21
Recebidos os autos
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08/10/2021 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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30/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 13:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 13:15
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2021 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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16/08/2021 16:25
Recebidos os autos
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16/08/2021 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 23:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/07/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
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12/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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07/07/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0026121-95.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA JOSÉ ANTONIO BARBINE CANDIL.
JOSÉ ANTONIO BARBINE CANDIL, vulgarmente conhecido como “Tunico”, brasileiro, servente, portador da cédula de identidade RG de nº. 11.002.994-2 SSP/PR, natural de Maringá - PR, nascido em 05 de dezembro de 1989, portanto com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Solange Barbine e José Paulo Candil, residente na Rua Alencar de Oliveira Paiva, nº 89, Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Maringá, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 “Consta dos autos que a equipe de patrulhamento ostensivo – ROTAM, da Polícia Militar, realizava patrulhamento de rotina nas redondezas da Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, quando foi abordada por um transeunte que forneceu informações sobre a ocorrência de tráfico de entorpecentes na residência localizada na Rua Alencar de Oliveira Paiva, nº. 89 – Casa, Vila Esperança, nesta urbe, uma vez que teria visualizado o morador da referida residência, que segundo as informações estava submetido à monitoração eletrônica na época, recebendo um invólucro de plástico preto contendo o que aparentava ser um tablete de entorpecente.
A equipe se dirigiu ao endereço e não localizou o referido suspeito, contudo, uma mulher, moradora da residência, identificou-se como sendo a genitora do denunciado, posteriormente identificado como JOSÉ ANTONIO BARBINE CANDIL, que confirmou que seu filho estava submetido à monitoração eletrônica, consolidando as informações anônimas prestadas aos agentes policiais, e franqueou a entrada da equipe na residência.
Diante dos fatos, foram empreendidas buscas e constatou-se a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes nos termos expostos abaixo.
No dia 05 de dezembro de 2020, por volta de 17h10min, no interior da residência localizada na Rua Alencar Oliveira Paiva, nº. 89 - Casa, Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná o denunciado JOSÉ ANTÔNIO BARBINE CANDIL, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, tinha em depósito, ocultados em um saco plástico preto localizado dentro de um buraco do forro da cozinha do local, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) tabletes da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “Maconha”, acondicionados em embalagem plástica marrom e pesando, de forma conjunta, aproximadamente 375g (trezentos e setenta e cinco gramas), sendo tal substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Ademais, consta que o denunciado não foi localizado no local do flagrante delito, todavia, a equipe policial responsável recebeu novas informações dando conta de que JOSÉ ANTÔNIO poderia ser encontrado em residência na Rua Córdoba, nº. 203, Vila Santo Antônio, nesta cidade e Comarca, o que ensejou o deslocamento dos 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 agentes ao referido local, ocasião em que, de fato, localizaram o denunciado e constataram estar submetido à monitoração eletrônica, o que culminou com a sua detenção e encaminhamento à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis (Auto de Prisão em Flagrante Delito – seq. 1.4, Boletim de Ocorrência – seq. 1.16, Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.9, Auto de Constatação Provisória de Droga – seq. 1.11).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.16 usque 50.1/50.3, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
O acusado foi notificado e apresentou Defesa Preliminar, por intermédio de Procuradora Judicial habilitada (sequencial 106.1).
A Denúncia foi recebida conforme sequencial 109.1 e o acusado foi devidamente citado (sequencial 124.1), sendo designada data para realização da Audiência de Instrução, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas na Denúncia, uma testemunha arrolada pela Defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório (sequencial 131.1).
Em sede de Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 135.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, combinado com o artigo 2º, caput, da Lei n 8.072/90.
Por seu turno, a Defesa pugnou inicialmente pela rejeição da Denúncia, ao argumento de que seria inepta, o que fez com base no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, propugnou pela absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, dizendo que não existem provas suficientes para a condenação, porque os depoimentos prestados pelos Policiais Militares devem ser desconsiderados.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em caso de entendimento diverso, pleiteou pela aplicação da pena base no mínimo legal e 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 pela concessão do direito de apelar em liberdade, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 139.1. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
DA PRELIMINAR: A Defesa pugnou pela rejeição da Denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que ela seria inepta por não ter observado o contido no artigo 41, do diploma legal citado, uma vez que, ao seu ver, não expôs o fato criminoso, já que não foi encontrada substância entorpecente em posse do acusado e que ele relatou ser apenas usuário de entorpecentes.
Deve ser observado, de início, que a análise de tal pedido deve ser realizada como questão preliminar, embora a Defesa não tenha o apresentado desta forma em suas “Alegações Finais”, pois o seu reconhecimento impede, necessariamente, a incursão no meritum causae.
Ademais, a constatação de irregularidades na Denúncia demanda exame primordialmente técnico, que não exige o conhecimento e valoração dos elementos e circunstâncias do crime, mas, tão somente, se há a subsunção do praticado pelo Promotor de Justiça ao que determina a norma.
Importa esclarecer, por conseguinte, que a Denúncia não está eivada de abstração, incoerência ou qualquer vício que enseje o reconhecimento de nulidade, na medida em que atende ao fim que lhe é próprio, qual seja, o de embasamento para promoção do ius perserquendi, permitindo ao denunciado plena compreensão da acusação que pesa contra ele, porquanto a exposição dos fatos concretos foi realizada de maneira regular e exauriente, havendo, outrossim, compatibilidade entre a narrativa e o 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 tipo penal ao final imputado, bem como a demonstração dos indicativos de dolo reunidos para a formação da opinio delicti.
Ressalta-se, neste cenário, que na exposição fática a doutora Promotora de Justiça incumbiu-se em apontar que o acusado estava armazenando droga em sua residência, descrevendo a quantidade e a forma em que o narcótico estava acondicionado e, ainda, como o acusado foi identificado e localizado.
Desta forma, a representante do Ministério Público descreveu, tipificou e individualizou a conduta, não havendo que se falar, assim, que a Denúncia foi confeccionada de forma genérica e que não permitiu a máxima ciência e participação da Defesa (Ampla Defesa e Contraditório) para formulação de suas teses.
Sendo assim, houve observância por parte da representante do Ministério Público dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, o que repele, como consequência lógica, a incidência de qualquer dos incisos do artigo 395, do mesmo Código.
Resta, portanto, RECHAÇADA, a presente preliminar.
DO MÉRITO: Neste tópico, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade restou suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), pelo Laudo Toxicológico (seq. 100.1), bem como pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidos 375g (trezentos e setenta e cinco gramas) de substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, fracionada em dois tabletes, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre o acusado, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 Veja-se que o denunciado confessou a prática da conduta delituosa quando ouvido em juízo, afirmando, dentre outras coisas, que é usuário de maconha e no dia dos fatos um colega chamado Thiago foi até a sua residência e pediu para que ele guardasse uma sacola com maconha por pouco tempo, oferecendo como retribuição parte da droga.
Relatou, em continuidade, que aceitou armazenar o narcótico, colocando a sacola no forro da sua casa, sendo que logo em seguida foi na casa de outro amigo, onde começou a consumir a porção de maconha que tinha recebido de Thiago.
Consignou, ainda, que um tempo depois, uma equipe policial chegou na residência em que estava, dando voz de prisão e realçou que conhecia os agentes públicos de abordagens anteriores, conforme se depreende do interrogatório a seguir: “Que tem 31 anos; Que é separado; Que não tem filhos; Que já usou crack e parou, só fuma maconha e toma álcool; Que já foi preso várias vezes, por porte, em dois 180, assalto sem arma de fogo e arma branca e um tráfico; Que no dia do ocorrido estava com a família na casa do irmão, ao lado da casa do declarante, passou a parte da manhã comendo uma carne, 14h da tarde, um pouco antes, estava sentado na frente de casa, já tinha comido, família estava reunida, estava na frente da casa fumando baseado, passou um rapaz de moto junto com a esposa dele, parou assustado; Que perguntou ‘em, você tem maconha para fumar?’, respondeu ‘só tenho esse baseado’, ele perguntou ‘quer rachar comigo?’, falou o que?, o cara falou ‘guarda essa sacola aqui, daqui a pouco pego com você’; Que falou ‘quanto tempo?’, ele respondeu ‘só vou levar minha mulher na casa da mãe dela e passo aqui e pego de volta’; Que falou tá bom, beleza, você corta um pedaço para mim agora? Ele disse ‘sim, corto’; Que foi em casa, mãe não estava em casa, chamou ele e falou ‘vou guardar aqui porque se minha mãe ver, ela vai brigar comigo’; Que ele cortou um pedaço, pegou e ‘ponhou’ no forro, guardou na sacolinha, guardou a sacolhinha no forro e saiu de casa; Que a mãe estava chegando em casa, falou ‘mãe, vou dar uma saída, daqui a pouco venho’; Que saiu e foi para Santo Antônio, foi para a casa do Lucas; Que chegando na casa do Lucas começou a consumir o pedaço que o cara deu, que o Tiago deu, dormiu no sofá; Que quando acordou, acordou com os policiais com a arma em cima, falando que era o declarante, chutou a tornozeleira e disse ‘você está preso’; Que falou ‘senhor sabe dizer o motivo pelo que estou indo preso?’, ele disse ‘a sacola preta que estava no forro da sua casa, é seu?’; Que falou ‘não é meu, senhor’; Que falou ‘você está preso do mesmo jeito’; Que pegaram e levaram para frente da casa; Que chegou na frente de casa, saíram com a mãe e a 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 sacola e falaram ‘você reconhece essa droga?’; Que falou ‘reconheço, senhor’; Que falaram ‘então você está preso’; Que pegou e levou para delegacia; Que chegando na delegacia, policia olhou para a cara do declarante e falou...falou assim ’o senhor sabe que essa droga não é minha’; Que ele falou ‘você está caindo de laranja, foi armado pra você e você caiu certinho’; Que falou ‘senhor, e o cara que está acusando? Está preso?’; Que falou ‘não tem gente presa, o único preso aqui é você’; Que falou ‘cala a boca se não vai sobrar pra você’; Que não agrediram, não mexeram no celular, não prenderam a moto, não buscaram saber informações nem nada, só algemaram, prenderam, levaram para a delegacia e enquadraram no artigo 33; Que conhece os policiais que fizeram isso, há 4 meses, estava trabalhando com irmão, tinha chegado 19h, não tomou banho, não jantou, nada, foi para o lado de baixo de casa, estava fumando baseado, viatura da ROTAM virou a esquina, não correu, não reagiu, jogou o baseado no chão e colocou a mão na cabeça porque de longe eles vieram falando ‘mão na cabeça, não se mexe’; Que a hora que viu que eles estavam de tornozeleira, começou a perguntar quem era; Que falou que morava na casa e tal, falou ‘que que você está fazendo aqui?’, falou ‘senhor, estava fumando um baseado’; Que ele falou ‘você trabalha? E essa tornozeleira é do que?’, falou que trabalhava e explicou que já tinha sido preso, estava cumprindo pena, estava em liberdade; Que policial ficou bravo porque estava de tornozeleira e fumando maconha na rua; Que veio para bater, mãe chegou e começou a olhar; Que o policial perguntou quem era; Que falou que era a mãe dele, mãe começou a explicar que estava trabalhando, cumprindo certinho a tornozeleira; Que o policial falou baixinho no ouvido ‘vou te pegar ainda, vou arrumar pra você’; Que falou que se tiver prova, não estava fazendo nada errado; Que 1h/40min depois, três viaturas de ROTAM invadiu a casa da mãe falando que tinha denúncia que estava armado, falou para entrar para dentro para ver; Que não tinha tomado banho ainda, estava com a roupa do trabalho; Que eles entraram para dentro, alguns policial, falou para mãe acompanhar para ver se eles não iam forjar flagrante; Que o policial veio e deu um bicudo, falou porque o senhor está agredindo, fez alguma coisa de errado?; Que falaram para calar a boca, se não iam levar preso; Que perguntou porquê? Não tem nada contra, sou uma pessoa desenvolvida, não tem porque ficar me agredindo, olha minha mão o jeito que está; Que o policial mandou calar a boca, perguntou até que hora é tornozeleira; Que falou que era 23h, policial então disse que ia pegar depois das 23h, falou então que não ia encontrar depois das 23h na rua; Que ele falou ‘a hora que te pegar você vai ver’; Que depois de 3 meses, quase 4, uma viatura enquadrou na frente da casa, era uma meia 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 noite; Quando perguntado sobre o rapaz que passou o invólucro: Que em 2014, antes de cair preso, conheceu esse rapaz, ele tinha acabado de mudar duas quadras para cima de casa, e agora, na rua, em 2020, esse rapaz passou na frente de casa com a esposa dele, até passou o nome dele, apelido, só que ele não morava mais na vila esperança, estava morando para o lado de Sarandi; Que pegou no mesmo dia que os policiais localizaram; Que a droga não é sua mas concordou em guardar essa droga; Que foi o TIAGO que passou droga; Que conheceu ele em 2014; Que estava em um aniversário, em casa, com a família, na parte da tarde, depois que o rapaz entregou a situação, saiu de casa, falou para a mãe que ia sair e foi para a casa do menino para fumar e não ficar na rua; Que depois de 1h e pouco quase 2h a ROTAM invadiu a casa, em dois policiais e pegou deitado no sofá, falou que era o declarante, chutou a tornozeleira, falou que estava preso, perguntou porque estava indo preso, eles falaram que era a sacola preta no forro da casa; Que estava em uma residência na Vila Santo Antônio, atrás da Sanepar, e o rapaz que estava consumindo a maconha na casa dele, o rapaz é trabalhador, não tem antecedentes, estava consumindo na hora, na hora que a viatura tirou da casa, chegou outro viatura da choque, e pegou entrou lá dentro e foi conversar com o menino, enquanto a outra viatura levou o declarante; Que a droga foi localizada no forro, que só o dono tinha conhecimento, o rapaz que chegou na frente da casa, porque chamou ele e a esposa dele dentro da casa, mãe não estava na hora, chamou e falou que ia guardar ali, ele disse que ia cortar um pedaço e daqui a pouco ia resgatar; Que falou beleza, guardou a droga, ele pegou e saiu para um lado e saiu para o outro; Que a única pessoa que tinha conhecimento seria o TIAGO, pessoa que pediu para guardar; Que eles relataram que ia pegar, 2 vezes, ia prender, se fosse preso estava sendo uma liga para o declarante, porque não queria levar preso; Que começou de uma abordagem, estava fumando um baseado para o lado de baixo da casa da sua mãe, pegaram, abordaram e ficaram bravo por estar de tornozeleira, com roupa de trabalho, fumando baseado e ameaçaram falaram que iam arrumar para ele; Que a hora que o polícia veio bater, a mãe chegou, começou a conversar com policial, policial ameaçou e disse que iam pegar, prender porque estava folgado; Que depois de 40 minutos invadiu a casa da mãe e falou que tinha duas denúncias que estava armado, falou que era para entrar, entraram, lá dentro ameaçaram, chutaram, mãe falou para não bater, falaram que não iam fazer nada, saíram para fora, falou que ia pegar depois das 23h, falou que se não pegar, não ia fazer nada, ia trabalhar e continuar a vida; Que 1 semana antes dos fatos era quase 00h, estava 4 casas para cima de casa, não dava nem 100m, foi sair da casa de um rapaz 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 que estava em cima de casa, viatura virou contramão, falou para colocar mão na cabeça, colocou a mão na cabeça, mãe veio correndo, policial chutou a tornozeleira, falou para ele que ‘senhor, não está infringindo a tornozeleira’; Que averiguaram e não foi achado nada, falaram que tava dando uma de espertinho que sabiam quem era e iam pegar; Que do dia dos fatos era a mesma equipe policial, a primeira abordagem era a ROTAM, a segunda ROTAM, 3; Que a terceira foi uma palio com três policiais, depois a mesma ROTAM que abordou a primeira vez e esteve em casa, prendeu agora; Que abordado pela mesma equipe policial; Que dentro de casa, agrediram sem ter nada para prejudicar ou acusar; Que dessa vez não falaram um A, falaram que era trouxa, laranja, fizeram uma casinha, sabiam que a droga não era sua e iam levar; Que não tem ciência de denúncia, devido ocorrido de estar em casa, rapaz pedir para guardar e dar um pedaço, rapaz sair sem nada, depois aconteceu e invadir uma casa, prender e falar que estava preso, não acreditou, ficou impressionado, o momento que passou a droga, a rua estava deserta; Que o único que tinha conhecimento era o dono da droga; Que o único que tinha conhecimento do local da droga era o TIAGO; Que ninguém sabia onde estava, nem a mãe e nem o irmão, estava de moto, de tarde, não ficou falando aonde ia ou não ia, saiu de moto, sem falar onde ia, ficou impressionado de eles irem justo na casa do rapaz e prender lá; Que só chegou e falou, estourou a porta, colocou a arma na cabeça e prendeu, perguntaram se era ele, chutou tornozeleira, falou que era, algemaram, falaram que era por causa da sacola preta no forro; Que a perseguição já vem há uns dias, porque abordaram e não encontraram nada, devido ao passado estava envolvido, mesmo abordando e averiguando que não tinha nada, continuaram perseguindo não foi nem uma vez que passou na frente de casa, duas vezes abordaram e agora terceira prenderam, ainda prenderam caçoando da cara; Que caiu no dia 5, no dia 1º o juiz já tinha determinado o aberto, só estava aguardando o monitoramento chamar para tirar a tornozeleira, a Dra.Daiane do monitoramento, daqui do CEPIM de Maringá, a Dra.
Daiane já tinha ligado e comunicado, que estava saindo aberto e assim que saísse ia marcar o dia para retirar a tornozeleira”.
Neste diapasão, cumpre observar que o acusado também confessou a prática delitiva quando ouvido perante a Autoridade Policial, dizendo que estava guardando a droga encontrada em sua residência para outra pessoa e em troca recebia uma quantidade para consumir.
Frisou, ainda, que sua genitora autorizou a entrada dos Policiais Militares quando eles chegaram em sua residência.
Nestes termos, eis o 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 interrogatório extrajudicial: “Que é usuário, que a droga não era sua, mas estava guardando para outra pessoa, então a responsabilidade é sua porque estava na sua casa; que estava guardando a droga e ganhando uma quantidade para ele fumar; que quando a polícia o encontrou ele estava maconhado; que estava dentro da sua casa; que a pessoa que pediu para ele guardar morava em nova esperança; que a polícia disse que viu outra pessoa entregando a droga para ele, mas essa pessoa tinha deixado a droga com ele e ia buscar depois; que o apelido dessa pessoa é ‘tatinho’ e ele tem uma bis verde e agora está morando em Sarandi, é moreno, um pouco mais alto que ele e usa óculos, tem tatuagem; que sua mãe sabe da sua prisão porque quando a polícia chegou na sua casa, ela abriu a porta, autorizou a entrada”.
Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em ambas as fases processuais foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica quando confrontada com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou o crime descrito na Denúncia, conforme se observa a seguir.
Neste diapasão, o Policial Militar Dalton Iron Fernandes Caires, quando ouvido judicialmente, declarou que estava em patrulhamento com sua equipe, quando um transeunte fez uma denúncia anônima, dando conta de que o denunciado tinha recebido um invólucro aparentando ser de droga e guardado em sua residência, indicando o endereço e nome do acusado, motivo pelo qual, os agentes públicos foram até o imóvel informado e encontraram a genitora do denunciado que, por sua vez, franqueou a entrada da equipe policial, ressaltando que não havia droga em sua casa.
Por conseguinte, relatou que em busca na residência, encontraram um saco preto escondido entre o forro e o teto, onde havia uma porção grande de maconha e ao questionarem a genitora do denunciado, ela disse que poderia ser do seu filho, mas que ele não estava presente no momento.
Em seguida, aduziu que outro transeunte informou à equipe policial onde o acusado estava, de modo que, alguns Policiais Militares se deslocaram até o logradouro informado, onde encontraram o acusado e ele assumiu que a porção de maconha encontrada era sua, dizendo que tinha pegado naquele mesmo dia.
Nesta linha de raciocínio, seguem as informações prestadas: “ Que a ocorrência aconteceu através de uma informação de um transeunte dizendo que o JOSÉ ANTONIO, vulgo “Tonico”, 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 tinha recebido algum tipo de invólucro que parecia ser, eles chamavam de um tijolo de droga, e que ele tinha recebido isso e estava em posse dele, na casa dele; Que a equipe foi até a casa dele verificar, encontrou a mãe dele, conversou e falou que esse nome era filho dela, morava lá sim, não estava no local e que de forma alguma teria algum tipo de droga ali dentro, perguntaram se ele estava de tornozeleira, ela falou que sim, estava cumprindo um crime anteriormente; Que aí ela falou que não tinha na casa nada, pediu autorização, ela falou que com certeza podia entrar e entrar que não ia achar nada; Que a equipe começou a vasculhar e achou esse invólucro em cima do teto, escondido no forro, falou errado, entre o forro e o teto um saco preto, sacola preta, que tinha uma porção grande de maconha, aí perguntaram de quem seria, ela disse que não era dela, que ali na casa só ficava ela e o filho, disse que poderia ser do filho dela, era o que restava de pessoa que...assim, poderia ser dono da droga; Que perguntaram aonde ele estava, ela falou que ele tinha saído; Que a equipe é de vários policiais, enquanto alguns estavam vasculhando outros estavam lá fora, foi quando uma pessoa na redondeza, que não quis dizer quem era, e se identificar, falou que era aniversário dele (JOSÉ), que ele estava comemorando aniversário em um local lá, citado em Boletim também, não lembra rua exata; Que a mãe dele falou que ele tinha uma moto, deu características de como ele estava vestido no dia, ele tinha acabado de sair, ou saído em momentos anteriores; Que essa outra parte da equipe foi até o local em que ele poderia estar, aonde então identificou e abordou o mesmo e ele confessou que a droga era sua, porque ele tinha comprado ou pego no dia mesmo, não quis dizer de quem pegou; Que assumiu a posse dela e foi encaminhado ele e a droga para a 9ª S.D.P para os procedimentos; Que o réu morava nessa residência que foram, só foram em uma residência; Que o segundo lugar era tipo um bar, um disk, aonde eles estavam comemorando e bebendo ali, não foi até o local, ficou junto com a mãe o tempo inteiro; Que a informação inicial indicava o nome e o apelido dele, não era o nome dele completo, era só os primeiros nomes, indicavam aonde era a casa sim, isso acontece com uma frequência boa; Que graças a Deus tem algumas pessoas que informam a polícia quando veem algo errado ou suspeito; Que estavam fazendo patrulhamento no bairro, fazem isso com certa frequência; Que não lembra se a pessoa que fez a denúncia estava de carro, acha que estava a pé; Que assim eles veem ao encontro...a equipe faz patrulhamento, para um pouco, nesses intervalos, as pessoas acabam dizendo muitas coisas para a equipe, tem que filtrar o que pode ser verdade, o que é intriga de vizinho, então equipe filtra...não lembra como ele estava, acredita que estava a pé; Que depois da abordagem se dirigiram até a residência; Que a 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 mãe dele estava no local, permitiu com certeza a entrada, disse que tinha certeza absoluta que não tinha nada na casa dela, por isso a equipe poderia entrar e verificar; Que a mãe estava no local, a equipe explicou a situação, o que estava acontecendo, a informação, ela autorizou a equipe a entrar na casa e fazer buscas nos cômodos, a casa é estranha, ela estava no local; Que uma terceira pessoa explicou onde JOSÉ estava, não é a mesma pessoa que fez a primeira informação, não sabe se essa pessoa mora ali perto; Que JOSÉ fazia uso de tornozeleira; Que não foi feito rastreamento por tornozeleira porque não tem acesso a isso (quando perguntado sobre rastreamento); Que não estava no local em que ele foi abordado, ficou na residência o tempo todo, com a mãe dele; Que a mãe dele estava sozinha”.
Não destoa o depoimento do também agente público Maximiliano Prado Silva: “Que a equipe, em patrulhamento na Vila Esperança, foi abordada por um transeunte que informou a respeito de uma residência onde o morador tinha recebido um invólucro aparentando ser entorpecente; Que falava que parecia meia peça de entorpecente embalado em plástico preto, que havia recebido isso dai de um motociclista; Que o morador da residência estava utilizando tornozeleira; Que a equipe fez patrulhamento na região para tentar localizar essa pessoa e ver se encontrava na frente do local, acabou fazendo contato com a moradora, moradora falou que tinha um filho, passou os dados dele, falou que ele estava usando tornozeleira, isso veio de encontro com a denúncia, explicando o motivo de a equipe estar ali na frente, ela acabou franqueando a entrada da equipe para dar uma olhada na residência; Que no forro tinha um buraco e uma escada embaixo, nesse forro foi localizado entorpecente, era tipo maconha e característica da embalagem, que eram dois pedaços, era parecido com aquilo que foi feito na denúncia; Que posteriormente quando a equipe estava no local, apareceu outra pessoa, que conversou com os policiais do lado de fora e informou aonde estaria o morador da casa, filho da senhora; Que informou que ele estaria comemorando o aniversário dele, que era aniversário dele neste dia; Que diante desse endereço, metade dos policiais, a equipe é composta por quatro policiais, dois foram nesse local vê se realmente o réu estaria lá no local; Que pegou junto com a mãe dele, características do veículo dele, que era uma moto, não lembra agora as características, mas tinha um amassado, a cor da moto, modelo, isso ajudou a equipe a ter certeza de onde estaria o filho da senhora; Que realmente ele foi localizado numa residência, ele foi questionado a respeito do entorpecente, assumiu a posse do entorpecente, acabou recebendo voz de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 prisão por isso; Que encerra ai; Que não era conhecido da equipe; Que tinha o endereço correto, usava tornozeleira, não lembra mas citou o primeiro nome dele, a tornozeleira, o primeiro nome, e o endereço correto (quando perguntado sobre informação inicial); Que a denúncia foi feita de forma presencial, a equipe estava fazendo patrulhamento na Vila Esperança; Que provavelmente não é possível falar quem faz a denúncia para poder proteger a integridade física, nem falar se é homem ou mulher, mas geralmente não pessoas próximas que acabam fazendo a denúncia; Referente a busca e apreensão feita na residência: Que a genitora estava na casa, tinha passado anteriormente e não viu nenhum movimento, no segundo momento falou “vamos tentar contato”, ai ela atendeu a equipe; Que a genitora permitiu a entrada da equipe, foi até bem atenciosa com os policiais, estava sozinha na residência; Que a ocorrência se deu da forma...teve contato com a moradora no local, não tem cabimento arma de fogo para uma senhora de idade, foi feito contato com a moradora, ela atendeu a equipe, ela contou história de vida dela, contou que tinha (inaudível) vítima de homicídio, igual contou, a equipe fez contato com ela e ela relatou”.
Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Por sua vez, a informante Solange Barbine Coelho, genitora do acusado, asseverou sob o crivo do contraditório que no dia dos fatos estava trabalhando quando foi avisada por telefone que uma equipe policial tinha invadido a sua casa, 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 motivo pelo qual, ela se dirigiu até o local e ao chegar, encontrou Policiais Militares revistando sua residência.
Outrossim, aduziu que eles mostraram para ela uma sacola preta na cozinha que continha droga.
Ademais, narrou que parte da equipe policial deixou a sua residência para ir até o endereço em que seu filho estava diante de informação obtida pelo rastreamento da tornozeleira eletrônica que ele estava usando.
Em continuidade, frisou que sabia que seu filho era usuário de drogas, contudo acrescentou que não sabe se o narcótico encontrado pertencia a ele porque não presenciou o momento em que os agentes públicos o encontraram em sua casa, além disso, sabia que seu filho estava sendo perseguido por Policiais Militares e eles mesmos disseram que o denunciado tinha sido enganado, porque a pessoa que tinha entregado a droga para ele, foi quem o denunciou para a equipe policial, conforme se vê a seguir: “Que trabalha de babá, cuida de crianças para o lado de baixo da casa; Que ali para o lado de baixo recebeu um telefonema, perguntando se estaria em casa, falou que não estava, pessoa falou ‘então vai na sua casa que a polícia invadiu sua casa’; Que falou sério? Ficou até triste, chamou alguém para ficar com as crianças e ‘rodeou’; Que chegou na casa, a porta estava fechada, não tinha viatura nenhuma na frente mas quando foi abrir a porta viu um vulto que correu da sala para a cozinha, assustou, gelou na hora, perguntou por várias vezes ‘tem alguém ai?’ e não falaram nada; Que parou e falou ‘meu deus tem misericórdia de mim e entra comigo’, porque não sabia se tem alguém na casa ou não, não vai sair para fora gritando, queria saber quem estava dentro da casa; Que no momento em que abriu a porta, já estava aberta, entrou, veio dois policiais com a arma, eles não foram agressivos, acha que no momento achou que podia ser o filho ou outra pessoa, apontaram a arma, acredita que não foi com alguma intenção; Que foi na abordagem da forma que aconteceu, assustou, perguntou o que estava acontecendo e ele falou que tinham ligado na delegacia, feito denúncia que o filho estava em posse de droga e tudo; Que falou ‘como? Filho apronta as coisas dele para a rua’; Que geralmente assim...com a declarante, graças a deus respeita, manteve a posição; Que ele falou ‘isso aqui explica para a senhora?’; Que levou até a cozinha, saída da sala, já viu um saco preto em cima da mesa; Que quando entrou na residência, a polícia já estava lá dentro, inclusive eles tinham entrado tudo, ficou dois policiais ali, e dois saíram em diligencia dele; Que um policial perguntou se ele estava a pé, falou da moto dele, perguntou se fazia uso de tornozeleira, falou que sim, parece que dois ficou ali e dois rastrearam ele pela tornozeleira, foram encontrar ele próximo a Sanepar, vila 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 Santo Antônio; Que até ali não tinha conhecimento de onde ele estava, pelo que entendeu e pelo movimento dos policiais que estavam dentro da casa, rastrearam ele pela tornozeleira eletrônica dele; Que era difícil saber onde estava, nem a declarante sabia, pela tornozeleira localizaram ele; Que sobre a droga não tem conhecimento, porque ele não foi de prejudicar, levar as coisas para casa, aprontava para a rua, graças a deus diferente de outras mães, respeita a declarante, teve uma vez que levantou a voz, mas respeitava, por ter sofrido uma abordagem dele, já vinha acontecendo perseguição, uma semana antes um policial tentando enforcar ele, muito agressivo, uma situação muito difícil; Que fica até meio assim, tem filho usuário de droga, não sabe o que se passa na cabeça deles, mesmo tempo que sim e não, será que era dele? Quando entrou a droga já estava em cima da mesa, não visualizou eles achando a droga; Que quando entrou, a viatura não estava mais ali, já tinha saído com dois policial, quando entrou ficou com eles ali, fizeram perguntas normais, nem um momento gritou ou maltratou, foi diligencia normal, foi fazendo pergunta; Que o JOSÉ faz uso de drogas, até ai tinha conhecimento, sempre foi a mãe que andava atras, sabia da maconha, teve umas vezes que era uso da bebida, a tal da pinga, corote; Que pode configurar como usuário, estava trabalhando, meses que saiu da cadeia, saia cedo, trabalhava, voltava a tarde e ficava ali por volta de casa; Que alguns amigos ia ali; Que ele estava trabalhando, por receber de 15 em 15 dias, ai pegar um tanto de droga para se manter 15 dias, quando recebesse ia lá e comprava; Que era assim, acaba o jantar, tomava um banho e fumava a droguinha dele depois da janta para ele poder dormir; Que ele estava sob monitoração porque na época foi pego com a ex-companheira dele com droga, mas pelo que tem visto ela estava com uma droga nos seios e ele estava distante; Que ele é ex-faccionado e está sob juramento de pena de morte pelo PCC; Que foi porquê ela desviou R$ 3 ou 4 mil reais do PCC, e mesmo ela pagando, mesmo pagando o estrago que ela fez na vida dele, ele estava preso na época, ele tinha que matar ela, ele disse que não faria isso com uma pessoa que amava, nem tirar uma mãe, por pior que ela seja, de três filhos; Que ele preferiu dar a vida dele em troco da dela, é só oração, não aconteceu nada porque deus protege, projeto de deus na vida dele; Que nesses 8 meses que ele saiu da cadeia, que esta na casa da declarante, acompanha a situação, um porque fazia uso de tornozeleira e não podia ir para a rua e outra porque tentou controlar para ele não ir em festinha, ficar andando por ali, se houve alguma coisa ele não falou; Que tem certas situações que ele poupa para não fazer sofrer; Que depois ele vieram com a viatura, trouxeram ele, abriram a parte de trás, deixaram ver ele, tem conhecimento que ele foi preso na casa do 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 menino que mora numa casa é ele e a esposa, eles não tem filhos, mas esse rapaz também faz uso de entorpecente; Que se foi nesse casa que ele foi pego, não vai dizer que é uma casa de família, mora o rapaz e ele faz uso, a mulher trabalha, pessoa bastante esforçada, ele trabalha mas também faz uso de entorpecentes, esse rapaz; Que diz o policial que ele foi encontrado no casa desse rapaz; Que até tem medo dessa situação, ele é ex-faccionado; Que a contradição que está tendo essa situação, o policial disse que foi feito casinha para ele, fica com as ideias amarrotadas diante da situação, tem medo, não quer que aconteça nada com o filho, tem muita esperança que deus vai fazer obra na vida dele e ele vai mudar a vida dele, vai ser um grande pai de família, esposo e homem de deus; Que policial falou que foi feita a casinha para ele, no momento em que entrou, puxou a porta da casa, ele perguntou o que estava acontecendo, falou que recebeu uma denúncia, ligou lá e disseram isso, vieram verificar, falou que tinham feito casinha pra ele, tinha caído igual um patinho, tinha caído, porque o mesmo que estava junto com ele, foi o mesmo que ligou para ele falando a situação; Que é mãe, ama o filho, independente acredita na transformação dele, mas se ele errou, tem que pagar pela justiça, primeiro justiça de deus e depois da terra; Que mora a declarante, ele que saiu da cadeia e um irmão que é especial, os três; Que mora irmão, filho quando saiu da cadeia, na metade da casa de lá, mora um filho da declarante casado, com 2 filhos e, no mesmo corpo da casa, na parte de baixo, uma filha casada e com quatro filhos; Que ele estava trabalhando com um rapaz, serviço bruto de construção, rapaz que podia dar esclarecimento dele, ele podia procurar ele que ia continuar trabalhando com ele, tinha gostado do serviço dele, tinha trabalhado bem serviço bruto; Que era aniversario dele, até umas 14 horas da tarde tinha passado uma carne, mas não fez uso de bebida, tinha assado uma carne, porque o aniversário dele dia 5, dia 2 o da declarante, dia 4 do tio especial e 10 do irmão dele, assou uma carne comemorando o aniversário, que depois 14h falou que ia sair e já voltava e voltou nessas condições; Que é babá, cuida de criança, tem 2 famílias que trabalha no posto de gasolina, estava cuidando da menina e 2 meninos, trabalha todos os dias, menos aos domingos, ai o padrasto fica em casa, agora não cuida da menina, cuida do menino, trabalham no posto de gasolina; Que estava com as crianças, depois das 16h a filha ia trabalhar, ficou com a criança no sábado até 13h30/14h, o padrasto chegou e pegou os meninos; Que ai foi cuidar dos netos, 4 netos, a filha estava trabalhando no restaurante a noite, próximo a catedral, na Tiradentes”. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 Contudo, quando ouvida perante a Autoridade Policial, a genitora do acusado apresentou versão divergente, declarando, dentre outras coisas, que no momento da abordagem policial em sua residência, estava na casa de sua filha que fica no mesmo quintal da sua e percebeu uma movimentação, o que a motivou a ir até o seu imóvel verificar o que estava acontecendo, conforme se vê a seguir: “Que seu filho JOSÉ ANTONIO BARBINE CANDIL é usuário de droga e como trabalha na empresa MA Ar Condicionado e ele recebe de 15 em 15 dias então JOSÉ ANTONIO comprava maconha para ele usar por uns 15 dias e depois comprava novamente; que, a declarante afirma que em data de 05/12/2020 por volta das 17h00min estava na casa de sua filha e a declarante percebeu uma movimentação em sua casa que fica no mesmo quintal; que a declarante foi até sua casa para ver o que estava acontecendo, esclarecendo que tinha deixado a porta fechada apenas encostada e quando chegou em sua casa viu que havia policiais militares dentro de sua casa, inclusive quando a declarante entrou um dos policiais apontou uma arma para a declarante; que os policiais mostraram duas porções de droga e disseram que tinham recebido uma denúncia que o filho da declarante estaria traficando e por esse motivo eles entraram na casa; que os policiais disseram que encontraram as porções de droga dentro do forro da casa da declarante; que, a declarante afirma que seu filho nunca levou droga em casa, pois ele sempre dizia que não queria envolver a declarante; que, a declarante afirma que quando os policiais entraram na sua residência não havia ninguém em casa e inclusive seu filho estava na casa de um amigo na Vila Morangueira, afirmando a declarante que seu filho estava usando tornozeleira eletrônica, pois tinha sido preso por tráfico de droga; que a declarante afirma que quando entrou em sua casa tinha dois policiais militares dentro de sua casa e um vizinho lhe disse que uma outra viatura já tinha saído do local para ir atrás do filho da declarante; que, a declarante afirma que os policiais acabaram prendendo JOSÉ ANTONIO e retornaram até a casa da declarante e um dos policiais ainda disse: nós não revistamos a casa da senhora, nós fomos direto onde a droga estava, conforme a denunciante relatou”.
Destarte, analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que as porções de “maconha” apreendidas seriam destinadas ao repasse cuja situação demonstra, com a clareza que o caso avoca, que o acusado realmente praticava o narcotráfico, o que restou corroborado 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 por sua confissão, que foi ratificada por outras provas produzidas durante a persecução criminal, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal e sendo prova hábil, assim, a justificar o decreto condenatório.
Neste sentido, note-se que a forma como foi apreendida a substância (escondida), aliada à grande quantidade, bem como as condições em que se desenvolveu a ação, não deixam dúvidas de que o narcótico, seria destinado ao repasse, conclusão a que se chega também, diante da ausência de petrechos utilizados para o consumo da droga.
Ademais, insta salientar, que embora a Douta Defesa tenha alegado que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares devem ser desconsiderados, pois foram contraditórios em relação ao local em que o acusado foi encontrado e a forma como foi realizada a abordagem na residência dele, tal argumento não se sustenta, uma vez que os depoimentos prestados por eles foram uníssonos e coerentes tanto na fase extrajudicial, como na judicial, visto que afirmaram que receberam denúncia anônima de transeunte que indicou nominalmente o acusado e seu endereço, dando conta de que ele tinha recebido pacote de droga de um motociclista – o que foi, inclusive, confirmado pelo acusado em seu interrogatório.
Além disso, os agentes públicos afirmaram que a entrada na residência do acusado foi franqueada por sua genitora, o que também foi confirmado pelo acusado em sede de interrogatório extrajudicial.
Em contrapartida, a genitora do denunciado apresentou versões diferentes em seus depoimentos prestados em ambas as fases processuais, visto que perante a Autoridade Policial disse que ela mesmo percebeu movimentação em sua casa, pois estava na casa de sua filha que fica no mesmo quintal, enquanto, em juízo, disse que estava trabalhando e foi avisada por telefone de uma invasão de policiais em sua residência.
Portanto, resta evidente que os Policiais Militares, diferente da genitora do acusado, foram coerentes e uníssonos em ambas as fases processuais e frisaram que ela franqueou a entrada na residência, apresentando, inclusive, detalhes do contato que tiveram com a informante, o que reforça ainda mais a veracidade das informações por eles prestadas. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 Note-se, que não há nenhum elemento nos autos capaz de desabonar as afirmações prestadas pelos agentes públicos, porquanto a divergência entre a versão apresentada pela genitora do acusado e a dos policiais não conduz à ilação de que eles faltaram com a verdade.
Pelo contrário, vale ressaltar que os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante são dotados de especial credibilidade, sobretudo quando não há qualquer dúvida sobre a imparcialidade, que deve ser provada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em tela, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “[...] MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
EVIDÊNCIA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ROBUSTO.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso [...]”.
TJPR, Acórdão 0011435-10.2020.8.16.0014, rel.
Desembargadora Sônia Regina de Castro, DJU: 06/09/2020 O que se vê, portanto, é que os depoimentos prestados pelos agentes públicos devem ser mantidos em todos os seus termos, eis que não se fazem presentes vícios capazes de inutilizá-los.
Impende consignar, outrossim, que embora o acusado tenha negado ser traficante, sustentando a negativa, conforme se depreende do interrogatório judicial, na noção de que não vende ou não repassa entorpecentes, ele participou da cadeia de condutas que compõem o crime de tráfico, pois, conscientemente, anuiu em armazenar a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” a pedido de outro individuo, beneficiando-se, inclusive, com sua participação, eis que recebeu determinada quantidade da mesma droga em pagamento, o que revela, ainda mais, a contribuição do denunciado na execução do crime, na medida em que manteve a droga em seu poder 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 (guardando-a) para que o tráfico não fosse descoberto e, assim, garantir sua postergação no tempo, como lhe é característico.
Isto é dizer, portanto, que embora em Juízo ele tenha tentado se eximir de responsabilidade, afirmando, de forma atécnica, que não efetuava a comercialização, visando, de certa forma, atenuar seu envolvimento com o tráfico de drogas, na errônea impressão de que o delito só se perfectibiliza com a efetiva venda, acabou por confessar que intermediava as negociações de drogas, sendo a condenação, dessa forma, medida imperativa ao presente caso.
Ademais, necessário se faz observar que embora o acusado tenha afirmado sua condição de usuário, vale dizer que a eventual condição de usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...]" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).
Tem-se, ainda, a quantidade de droga que foi apreendida, qual seja, 375g (trezentos e setenta e cinco gramas) de maconha, teria finalidade distinta do uso, eis que de acordo com o Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre drogas (DEPSD/SEJU), um cigarro de maconha pode conter de 0,5g a 1,5g de massa média, sendo compatível o uso diário de 2,5g por pessoa, valendo ser observado, assim, que a quantidade apreendida representaria, em média de 250 a 750 cigarros.
Realça-se, outrossim, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que o denunciado não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação ou fixação do quantum de tal benefício, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal, sobretudo diante da constatação de que ele foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes nos autos de nº 0021882-58.2014.8.16.0017 (conforme certidão Oráculo à seq. 132.1), sendo, inclusive, reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa, cumpre consignar que o pedido absolutório não merece ser atendido, eis que, como já dito anteriormente, a condenação não está sendo baseada somente em depoimentos policiais que, diga-se de passagem, possuem fé pública, mas também em todo o contexto e demais provas coligidas, conforme já fundamentado no corpo da presente decisão.
Outrossim, necessário se faz observar que embora a douta Defesa tenha afirmado a condição de usuário do acusado, vale dizer que a eventual condição de 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 usuário de drogas, não exclui a prática da narcotraficância, conforme explanado anteriormente.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado realmente praticou o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ ANTONIO BARBINE CANDIL, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada as disposições da Lei 8.072/90.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, que o sentenciado possui anotações criminais, sendo inclusive reincidente, motivo pelo qual, uma das condenações servirá no recrudescimento da pena base a título de maus antecedentes, enquanto a outra será analisada em momento oportuno (autos n°. 0012375-74.2011.8.16.0083 – sem extinção de pena); sua conduta social deve ser considerada boa, diante do teor do depoimento prestado pela informante; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Em razão da caracterização da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea, bem como da caracterização da circunstância agravante concernente à reincidência (autos n°. 0021882-58.2014.8.16.0017, trânsito em julgado 01/09/2016) e considerando que elas são igualmente preponderantes, opero a COMPENSAÇÃO entre elas, mantendo, assim, a pena no quantum fixado, qual seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias- multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) – mínimo legal –, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço diante da situação financeira do réu.
Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
Diante da quantidade de pena e da reincidência, a Pena Privativa de Liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44, bem como a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Da manutenção da prisão preventiva: 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 Diante do contido no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva do réu, pois a manutenção em custódia é justificável porque a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, verificando-se, portanto, os preceitos primários da constrição cautelar (fummus comissi delicti e periculum libertatis).
A manutenção da prisão preventiva justifica-se, igualmente, pela necessidade de conservação da Paz Social, devendo ser observado, inclusive, que ele levou a efeito o tráfico em questão mesmo possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime.
Tais circunstâncias revelam, ainda, o descompromisso do réu em questão com a aplicação da Lei Penal, o que, somado aos demais elementos já mencionados, torna imperiosa a manutenção da constrição cautelar.
Das disposições finais: Expeça-se Guia de Recolhimento provisório.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Deixo de determinar a incineração das drogas, pois tal providência já foi tomada anteriormente na decisão de sequencial 64.1.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0026121-95.2020.8.16.0017 trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, nos moldes do artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 05 de julho de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO BARBINE CANDIL
-
09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/03/2021 21:22
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 21:22
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 12:07
Juntada de LAUDO
-
21/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO BARBINE CANDIL
-
19/02/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 19:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO BARBINE CANDIL
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO BARBINE CANDIL
-
30/01/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
28/01/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/01/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/01/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 11:34
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 14:59
OUTRAS DECISÕES
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11/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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08/01/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 16:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/01/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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08/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 15:12
Juntada de DENÚNCIA
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08/01/2021 15:12
Recebidos os autos
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21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/12/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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10/12/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2020 15:32
Recebidos os autos
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10/12/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2020 12:19
Recebidos os autos
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10/12/2020 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2020 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0026470-98.2020.8.16.0017
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09/12/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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08/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 15:09
Conclusos para despacho
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08/12/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 15:02
Juntada de Certidão
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08/12/2020 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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08/12/2020 13:00
Recebidos os autos
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08/12/2020 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2020 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 10:27
Recebidos os autos
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07/12/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2020 17:20
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:10
Juntada de Certidão
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07/12/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 12:49
Conclusos para despacho
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07/12/2020 12:43
Recebidos os autos
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07/12/2020 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/12/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/12/2020 22:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/12/2020 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2020 20:39
Recebidos os autos
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06/12/2020 17:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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06/12/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2020 17:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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06/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
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06/12/2020 06:30
Recebidos os autos
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06/12/2020 06:30
Juntada de PARECER
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06/12/2020 06:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 22:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2020 22:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/12/2020 22:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/12/2020 22:40
Recebidos os autos
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05/12/2020 22:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2020 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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