STJ - 0004199-02.2018.8.16.0103
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004199-02.2018.8.16.0103 Processo: 0004199-02.2018.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): LEILA APARECIDA RAMOS CARNEIRO Maria Emidia da Cruz Ramos Executado(s): Banco do Brasil S/A VISTOS, ETC.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, se houver.
Levantem-se eventuais constrições.
Custas remanescentes pelo executado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004199-02.2018.8.16.0103 Processo: 0004199-02.2018.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): LEILA APARECIDA RAMOS CARNEIRO Maria Emidia da Cruz Ramos Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Proceda-se o levantamento do valor depositado nos autos mediante transferência eletrônica à conta informada ao mov. 141.1.
Observe-se, no que couber, o disposto pela Portaria 28/2018 deste Juízo. 2.
Comprovado o levantamento, tornem conclusos para extinção. 3.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004199-02.2018.8.16.0103 Processo: 0004199-02.2018.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LEILA APARECIDA RAMOS CARNEIRO Maria Emidia da Cruz Ramos Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1.
O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2.
Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art.
Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3.
Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5.
Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD. 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de SISBAJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/06/2021 17:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/06/2021 17:29
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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13/05/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2021
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12/05/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2021
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12/05/2021 17:07
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para não conhecer do Recurso Especial
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05/04/2021 11:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/04/2021 09:23
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/03/2021 21:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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