TJPR - 0004484-13.2021.8.16.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
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13/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
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10/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
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14/05/2023 18:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/05/2023 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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31/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
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24/03/2023 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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19/01/2023 14:13
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004544-83.2021.8.16.0160 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$35.000,00 Embargante(s): JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
A presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 3.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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