TJPR - 0004484-13.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
26/05/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
30/03/2025 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
23/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 23:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 23:23
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
02/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
24/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:34
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2024 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
27/05/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
13/05/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
13/05/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
13/05/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
13/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/01/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 13:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 14:37
Distribuído por dependência
-
08/11/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/11/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/11/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/11/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2023 14:23
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/09/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/07/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/07/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 13:40
Distribuído por dependência
-
25/07/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 17:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/05/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 17:00
-
24/05/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 12:58
Distribuído por dependência
-
22/05/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 18:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/05/2023 18:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
24/03/2023 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
-
19/01/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
28/09/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2022 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2022 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 23:56
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:56
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
11/12/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004484-13.2021.8.16.0160 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à arrematação proposto por ESPOLIO DE ANTÔNIO BERNARDI, representado por LOURDES ABITANTE BERNARDI.
Alega que tomou conhecimento da venda direta de seu imóvel, não foi intimado para o devido exercício de preferência, e que a alienação foi por valor vil.
O embargado se manifestou no ev. 42.1, alegando a ausência do interesse de agir, e que não houve preço vil.
Houve réplica (ev. 47.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. Recebo os embargos, já que tempestivos. 3.
Da ausência de interesse de agir Verifico que há ausência de interesse de agir com relação ao pedido de direito de preferência, visto que tal pedido já foi apreciado e indeferido nos autos de execução, porquanto o de cujus foi intimado em vida e não se opôs tempestivamente nos autos.
Deste modo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de direito de preferência. 4.
O embargado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação. No mais, considerando que as matérias ventiladas nos autos são unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC. 5.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
01/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 08:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
13/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
04/08/2021 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI
-
31/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/07/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004484-13.2021.8.16.0160 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ANTONIO BERNARDI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO 1.
Do compulsar dos autos, nota-se que a parte autora indicou como representante do Espólio de Antônio Bernardi a senhora Lourdes Abitante Bernardi (evento 1.1).
Contudo, a procuração disposta no sequencial 1.7, indica que o espólio em questão, na verdade é representado por Clécio Bernardi, tanto que a supramencionada procuração está assinada por este. 1.1.
Desta feita, intime-se o procurador legal da parte autora para que elucide a evidenciada discrepância constante nos documentos apresentados.
Indicando, assim, quem é o representante do espólio, emendando a inicial caso seja o senhor Clécio nos ditames do art. 319 do Código de Processo Civil, ou, juntando aos autos a devida procuração com a assinatura da senhora Lourdes, nos termos do art. 104 do mesmo diploma legal. 1.2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.3.
Ato contínuo, após as necessárias correções, acerca da justiça gratuita, intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, dado que a presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 3.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0001108-29.2015.8.16.0160
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21/06/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/06/2021 13:39
Recebidos os autos
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21/06/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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