TJPR - 0003246-92.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:47
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/07/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/03/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/03/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/02/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 07:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/07/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/04/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
01/04/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003246-92.2021.8.16.0148 Recurso: 0003246-92.2021.8.16.0148 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): ADRIANA ALVES VAZ DE LIMA Apelado(s): BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
Em atenção ao art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte apelante Adriana Alves Vaz de Lima para, querendo, se manifeste quanto a preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões (seq. 35.1), no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intime-se e, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado -
11/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:58
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/02/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0003246-92.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.320,82 Autor(s): ADRIANA ALVES VAZ DE LIMA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Relatório ADRIANA ALVES VAZ DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA objetivando limitar os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado.
Alegou a abusividade dos juros pactuados e pleiteou a repetição de indébito dos valores cobrados a maior.
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, pela qual defendeu a força obrigatória dos contratos, a inexistência de onerosidade excessiva a reclamar a intervenção do Poder Judiciário e a legalidade dos encargos contratados.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, vez que a matéria posta a julgamento (abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados), é exclusivamente jurídica, o que enseja, desde logo, a entrega da prestação jurisdicional.
E dito isso, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
Como se sabe, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382/STJ).
No entanto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira comporta limitação à taxa média divulgada pelo BACEN quando não pactuada ou quando manifestamente excessiva.
A propósito: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central somente deverá prevalecer quando restar comprovada manifesta e inaceitável disparidade entre a taxa contratada e a taxa de mercado, ou quando não houver prévia estipulação ou, ainda, quando não houver elementos nos autos para aferição dos juros cobrados" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 964109-0 - Londrina - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 27.03.2013).
Portanto, o simples fato de os juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é suficiente para se reconhecer a ilicitude ou abusividade (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1542973-9 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 21.07.2016).
No caso, os juros remuneratórios foram e pactuados e não se constata disparidade expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado que justifique a intervenção do Poder Judiciário, devendo, portanto, prevalecer o pacta sunt servanda.
Ademais, "se no momento da contratação do financiamento com parcelas pré-fixadas, o devedor tem ciência dos encargos cobrados e concorda com o valor das prestações que contém em seu cômputo a incidência de juros, não lhe é permitido posteriormente discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1330168-3 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.04.2015), o que se aplica ao caso.
No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
LEGALIDADE.
TARIFAS TAC/TEC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.REGULARIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 5.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade, em atenção ao princípio da boa- fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1666637-2 - Guarapuava - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 07.06.2017). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno, por consequência, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, sopesados os critérios legais, em 10% sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia, 09 de novembro de 2021.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
10/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/10/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003246-92.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em casual instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso, ou declinem se desejam o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
20/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 02:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 00:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/08/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003246-92.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Defiro a gratuidade judicial.
Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Judiciário n. 161/2020, determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento. Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC (art. 335, III, CPC), com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, tragam conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
05/07/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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