TJPE - 0011867-06.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:15
Homologada a Transação
-
15/05/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS em/para 15/05/2025 07:52, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0011867-06.2025.8.17.8201 AUTOR(A): SERENILDA SOUZA LINS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste cenário, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de concessão da medida perseguida, pois, em Juízo de cognição sumária, considero que não foram demonstrados elementos que evidenciem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Intime-se.
Cite-se.
Recife, data da certificação digital.
ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito -
01/04/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 07:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
31/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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