TJPI - 0800915-68.2025.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
04/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800915-68.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Ação Anulatória ] AUTOR: AGOSTINHO ASSIS FEITOSA REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV e outros (2) D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e pedido de tutela de urgência antecipada por meio da qual a parte demandante, AGOSTINHO ASSIS FEITOSA alegando, em breve síntese, que convivia em união estável com MARIA DO SOCORRO BARROS FERREIRA, servidor público aposentado falecido em 29/12/2023, e requereu a pensão por morte da companheira junto a parte demandada, mas teve o pedido indeferido.
Há pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars e initio litis, para determinar que a parte demandada implemente o benefício de pensão por morte à demandante por ser dependente da companheira falecida.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, o fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, o direito venha a ser ameaçado por um dano irreparável.
Em análise perfunctória, verifica-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no dispositivo legal citado, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que não ficou demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, observa-se que é imprescindível a dilação probatória para sejam aferidos os fatos narrados na inicial, de modo que seja suficientemente comprovada a união estável que alega o demandante.
Além disso, necessário ressaltar que o objetivo da liminar pleiteada é justamente para a implantação de benefício previdenciário, de modo que esgotará o objeto da ação, de sorte que a lei veda expressamente que tal seja feito em sede de liminar, como se extrai da Lei nº 8.437/1992, em seu artigo 1º, §3º: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. [...] Em complemento, assim versa a vedação constante no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12016/09: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
De tal sorte, conjugando as duas leis, como deve ser feito, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.437/1992, chega-se à conclusão de que, de fato, não se deve conceder, por cautela, tutela de urgência quando esta objetive o pedido formulado nos autos.
Nesse sentido, seguem julgados que expressam o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A medida antecipatória da tutela requerida pelo autor tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art . 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07026533020218070000 DF 0702653-30.2021.8.07 .0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL .
HABILITAÇÃO DO FILHO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA OBSTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A medida antecipatória da tutela requerida requer dilação probatória e, em decorrência do seu caráter alimentar, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Não é cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (TJ-DF 0724005-73.2023.8.07 .0000 1755704, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) (grifou-se) De tal sorte, não preenchido um dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e porque ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação posteriormente.
Assim e antevendo a impossibilidade de autocomposição com o ente público demandado, tendo em vista que os Procuradores do Estado estão proibidos de conciliar e transigir, por força do disposto no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 56/2005, fica dispensada a audiência preliminar destinada a tentativa de conciliação, impondo-se, por via de consequência, a adequação do rito processual às necessidades da controvérsia posta em litígio.
De tal modo, adote a Secretaria em obediência aos princípios da economia processual e da celeridade norteadores dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as seguintes e imediatas providências: 1 – Cite-se a parte demandada, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 75, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta de forma escrita no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil; 2 – Intime-se a parte demandante para que: a) - sobre ela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; b) - apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes, se for o caso; c) - especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, também sob pena de preclusão; 3 – Cumprido o subitem anterior, intime-se o demandado para que cumpra as determinações contidas nas letras “b” e “c” do item “2”, com as mesmas advertências e desde que o faça no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação; se acaso nada seja requerido pelas partes, venham-me os autos conclusos para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 355 e 357, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGOSTINHO ASSIS FEITOSA - CPF: *15.***.*23-10 (AUTOR).
-
14/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de documentos
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
14/02/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/02/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/02/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 15:54
Declarada incompetência
-
10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803409-20.2022.8.18.0028
Maria de Fatima da Silva dos Anjos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2024 11:48
Processo nº 0803409-20.2022.8.18.0028
Maria de Fatima da Silva dos Anjos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 10:14
Processo nº 0802103-46.2023.8.18.0039
Francisco Rodrigues de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 16:05
Processo nº 0802103-46.2023.8.18.0039
Francisco Rodrigues de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 17:33
Processo nº 0800276-11.2025.8.18.0045
Maria Presenca
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:39