TJPR - 0013006-70.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 12:24
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
21/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE IVETE SIMÕES DE LIMA
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MAYCON RAUNI DE LIMA
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JAIRO SIMÕES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DIEGO LEONARDO DOS SANTOS, EDSON LUIZ DOS SANTOS , JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS, JULIO CESAR DOS SANTOS, PAULA VITÓRIA DOS SANTOS, NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, RAY HENRIQU
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVETE SIMÕES DE LIMA
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JAIRO SIMÕES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DIEGO LEONARDO DOS SANTOS, EDSON LUIZ DOS SANTOS , JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS, JULIO CESAR DOS SANTOS, PAULA VITÓRIA DOS SANTOS, NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, RAY HENRIQU
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MAYCON RAUNI DE LIMA
-
03/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:13
Homologada a Transação
-
23/09/2022 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/08/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVETE SIMÕES DE LIMA
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JAIRO SIMÕES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DIEGO LEONARDO DOS SANTOS, EDSON LUIZ DOS SANTOS , JÉSSICA LOANDA DOS SANTOS, JULIO CESAR DOS SANTOS, PAULA VITÓRIA DOS SANTOS, NICOLAS MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, RAY HENRIQU
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR MAYCON RAUNI DE LIMA
-
25/07/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/07/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
13/04/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:36
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/03/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:38
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
18/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:23
Juntada de PARECER
-
11/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:38
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO JOSÉ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR IVETE SIMÕES DE LIMA
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVETE SIMÕES DE LIMA
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JAIRO SIMÕES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IVETE SIMÕES DE LIMA
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013006-70.2021.8.16.0017 Processo: 0013006-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.217,64 Autor(s): Espólio de Antonio José de Lima representado(a) por IVETE SIMÕES DE LIMA IVETE SIMÕES DE LIMA Espólio de Jairo Simões dos Santos representado(a) por IVETE SIMÕES DE LIMA Réu(s): M.
M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Resilição de Contrato c/c Anulação de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, requerendo ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seq. 7.1, fora determinada a emenda à inicial, para parte ativa complementar a narrativa dos fatos, esclarecer a relação com o de cujus JAIRO SIMÕES, regularizar a representação processual e, por fim, comprovar sua hipossuficiência.
Emenda à inicial (seq. 16.1), apresentando anuência dos herdeiros do de cujus JAIRO SIMÕES, quanto a representação dele por IVETE SIMÕES DE LIMA, mais informação de inexistência de inventário.
A despeito dos documentos, a parte ativa nada esclareceu, sendo determinado o cumprimento integral (seq. 18.1).
Ainda, determinou-se que fosse comprovada a inexistência de inventário por meio de certidão do Ofício Distribuidor e o nascimento da criança atestada na certidão de óbito (acostada na exordial).
Mais uma vez, a parte ativa apenas juntou documentos (seq. 27.1).
Despacho determinando o cumprimento integral (seq. 29.1).
Manifestação da parte ativa, requerendo a juntada de documentos e suspensão das custas para pagamento ao final da demanda (seq. 38.1).
Seq. 45.1, o Ministério Público se manifestou exarando o entendimento de nova oportunidade de emenda à inicial, a fim de que a autora colacionasse todos os herdeiros do de cujus JAIRO à lide ou apresentasse procuração formal e específica dos herdeiros concedendo poderes de representação para ela, sendo que, em caso de descumprimento, concordou com a extinção do feito.
Por fim, na seq. 48.1, a autora juntou procuração dos herdeiros do de cujus, JAIRO SIMÕES, requerendo a inclusão deles no polo ativo da demanda; pugnando novamente quanto a suspensão das custas judicias, para pagamento ao final do processo.
Relatei e decido. 2.
Antes de deliberar sobre a tutela provisória, algumas considerações devem ser tecidas, a fim de evitar imbróglio processual.
Da leitura atenta da inicial, verifica-se que: a autora, IVETE SIMÕES DE LIMA, é esposa do de cujus, ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA e, irmã do de cujus, JAIRO SIMÕES DOS SANTOS, sendo todos autores, ante o contratado da seq. 1.10 celebrados por eles com a ré.
No que se refere ao de cujus, ANTÔNIO, tem-se: com o óbito de seu marido, a autora passou a ser a representante do espólio dele, contudo, o de cujus deixou um filho, Maycon Rauni de Lima (como consta de certidão de óbito acostada em seq. 1.7).
Conforme entendimento já exarado no curso da demanda, o espólio deve ser representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, a representação deve ser feita por seus sucessores, no caso, Ivete e Maycon.
Entretanto, até o momento, não se verifica procuração do Sr.
Maycon, a fim de representar o espólio de seu pai.
Referente à representação processual do de cujus JAIRO, verifica-se que o mesmo deixou viúva a Sra.
Celma e, convivia maritalmente com a Sra.
Adriana, deixando ainda 7 filhos (Edson, Júlio, Jessica, Diego, Paula, Nicolas e Ray).
Conforme seq. 48, observa-se que os herdeiros (filhos) Diego, Edson, Jessica, Júlio, Ray (representado por sua mãe Adriana) e Paula, estão devidamente representados por meio de procuração.
Ainda, não há esclarecimento da situação conjugal do de cujus, porque conta que deixou uma viúva e “convivia maritalmente” com outra, necessário também a exibição de certidão de casamento, com ou sem averbação de divórcio ou união estável, para averiguar, formalmente, seu status, de modo que quem de direito também seja trazido ao polo ativo. 3.
Portanto, acolho o parecer do Ministério Público, exarado em seq. 45.1 e, oportunizo a derradeira regularização do polo ativo. 4.
Em razão disso, admito a emenda à inicial da seq. 48.1.
Entretanto, resta pendente a regularização do polo ativo referente ao menor Nicolas (herdeiro do de cujus JAIRO SIMÕES) e, do sr.
Maycon Rauni (herdeiro do de cujus ANTONIO), bem como esclarecimento e comprovação de sua situação marital. 4.1.
Sendo assim, intime-se a parte ativa para que, pela derradeira vez, no prazo de 30 (trinta) dias, emende à inicial, a fim de regularizar a representação processual do espólio dos de cujus, ANTÔNIO e JAIRO, conforme exposto em item 4 da presente decisão, sob pena de extinção sem exame de mérito. 5.
Denota-se da inicial, o pedido de concessão da justiça gratuita, porém, verifica-se a comprovação para os benefícios da justiça gratuita apenas da Autora IVETE SIMÕES DE LIMA. 5.1.
Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça apenas para a Autora IVETE SIMÕES DE LIMA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 6.
No que diz respeito aos demais autores, inexiste nos autos comprovação para que tal pedido seja devidamente analisado.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 7.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita aos demais autores, determino que todos os demais autores sejam intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregados, do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 8.
No que tange ao pedido de suspensão de custas, para pagamento apenas ao final da demanda, indefiro tal pedido, posto que as custas devem ser recolhidas de forma antecipada, conforme determina o art. 82 do Código de Processo Civil. 9.
Cumpridas as diligências acima, intime-se o Ministério Público, em 15 dias. 10.
Depois, sejam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta agv -
03/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:37
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:36
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0013006-70.2021.8.16.0017 Autor(s): Espólio de Antonio José de Lima representado(a) por IVETE SIMÕES DE LIMA IVETE SIMÕES DE LIMA Espólio de Jairo Simões dos Santos representado(a) por IVETE SIMÕES DE LIMA Réu(s): M.
M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Nem a parte ativa nem a Serventia se atentou ao deliberado.
Cumpra-se, no que couber.
A parte ativa fica alertada quanto às penas do art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
05/09/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0013006-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$60.217,64 Autor(s): Espólio de Antonio José de Lima representado(a) por IVETE SIMÕES DE LIMA IVETE SIMÕES DE LIMA Espólio de Jairo Simões dos Santos representado(a) por IVETE SIMÕES DE LIMA Réu(s): M.
M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica.
Ainda, no mesmo prazo deverá a requerente complementar a narrativa dos fatos, uma vez que evidentemente incompleta, transcreve-se: " DOS FATOS - Em 18 de Outubro de 2014, a Autora e de cujus 100.666,80 (Cinquenta Mil Seiscentos Sessenta Seis Reais e Oitenta Centavos). (...)" Tal trecho acerca das circunstâncias da contratação não foram esclarecidas nos demais trechos da decisão inicial, motivo pelo qual, a fim de evitar qualquer confusão, deverá a parte ativa emendar a inicial. No mais, deverá esclarecer também qual a relação da requerente IVETE SIMÕES DE LIMA em relação ao de cujus de Jairo Simões dos Santos, a fim de justificar a representação processual deste por aquela.
A princípio a representação do espólio deve se dar na ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. E, se necessário, deverá regularizar a representação do espólio ou ainda apresentar a declaração dos demais herdeiros anuindo com a representação pela também requerente IVETE SIMÕES DE LIMA. Por fim, a parte ativa deverá informar se houve a abertura de inventário ou não. 4.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
06/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
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05/07/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:39
Recebidos os autos
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05/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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