TJPE - 0010638-10.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE-CHAF RECIFE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE GILMAR DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010638-10.2023.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 2ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Carla de Vasconcellos R.
M. de Aquino AGRAVANTES: José Gilmar da Silva e Edna Gomes da Silva AGRAVADOS: Cooperativa Habitacional Autofinanciada Recife-Chaf Recife e Outros RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento de tutela de urgência para bloqueio de bens de sócios e diretores.
Teoria menor da desconsideração.
Necessidade de contraditório prévio.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por José Gilmar da Silva e Edna Gomes da Silva contra decisão do Juízo da Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu pedido de tutela de urgência para bloqueio e indisponibilidade de bens dos dirigentes das cooperativas executadas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto; e (ii) definir se o pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens dos dirigentes das cooperativas deve ser deferido sem prévio contraditório.
III.
Razões de decidir 3.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, dispensa a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou a existência de um obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 4.
Embora a teoria menor flexibilize os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o deferimento imediato de medidas constritivas contra os sócios e diretores exige a observância do contraditório e do devido processo legal. 5.
A execução tramita desde 2014, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dilapidação patrimonial e justifica a citação prévia dos dirigentes antes da adoção de medidas restritivas. 6.
O CPC/2015 estabelece, como regra, no art. 135, a necessidade de citação dos sócios ou administradores para manifestação antes da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, reforçando a exigência do contraditório prévio.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CC/2002, art. 50; CPC/2015, art. 135.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de JOSE GILMAR DA SILVA - CPF: *67.***.*01-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:50
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2024 18:16
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:51
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2023 00:30
Decorrido prazo de NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL AMARO PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GILSON MARCOS TRAJANO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/08/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/08/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/08/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de requerimento
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21/07/2023 00:25
Decorrido prazo de DANILO GALVÃO MARTINIANO LINS FILHO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2023 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2023 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2023 18:49
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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08/06/2023 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de boleto bancário (tp)
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23/05/2023 15:41
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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