TJPR - 0008185-91.2008.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:47
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 19:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
11/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
24/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IND. DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA
-
13/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
26/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IND. DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA
-
05/02/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IND. DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA
-
07/02/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-91.2008.8.16.0174 Processo: 0008185-91.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.931,71 Exequente(s): Antonio Guimarães Ribas Neto Executado(s): IND.
DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA MARCOS ANTONIO BOHRER DECISÃO Vistos etc. 1.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos presentes autos (mov. 322), a qual pronunciou a prescrição intercorrente, com consequência extinguindo o feito.
Sustenta, em resumo, que a sentença sofre de grave omissão e contradição argumentativas, porquanto inaplicável a prescrição intercorrente ao caso (mov. 329).
Instado a respeito, a parte executada se manifesta no mov. 334, em concordância com os termos da sentença. É breve o relato.
Decido. 2.
Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. 3.
Porém, no caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida na movimentação 322, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante.
O que realmente ocorre é a adoção de um posicionamento jurídico com o qual a parte embargante não concorda.
Denota-se, portanto, que a embargante utilizou-se da via eleita tão somente para demonstrar o seu descontentamento com a decisão prolatada.
Nesse sentido: Embargos de declaração cível.
Ação de cobrança.
Não cabimento do recurso interposto.
Mero descontentamento com a decisão proferida.
Omissão não verificada.
Impossibilidade na via eleita. 1. “Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão” (EDcl no REsp 1365736/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033441-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza - Julgado em 20.09.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Impõe-se a rejeição de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. (TJPR - 6ª Câmara Cível - EDC 785300-3/001 - Londrina - Rel.
Desembargador Prestes Mattar - Unânime - Julgado em 12.02.2013). 3.1.
Não havendo vício a ser sanado, REJEITO os embargos opostos, mantendo íntegra a decisão proferida. 4.
Cumpra-se integralmente o decisum de mov. 322.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 02 de dezembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
02/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-91.2008.8.16.0174 Processo: 0008185-91.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.931,71 Exequente(s): Antonio Guimarães Ribas Neto Executado(s): IND.
DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA MARCOS ANTONIO BOHRER DESPACHO Devolvo os autos ao cartório, para envio ao Exmo.
Juiz Titular prolator da sentença embargada, em momento oportuno.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 10 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
11/11/2021 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/10/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-91.2008.8.16.0174 Processo: 0008185-91.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.931,71 Exequente(s): Antonio Guimarães Ribas Neto Executado(s): IND.
DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA MARCOS ANTONIO BOHRER SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo ANTÓNIO GUIMARÃES RIBAS NETO em face de INDÚSTRIA DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA e MARCOS ANTONIO BOHRER. Houve a intimação do executado em relação ao Auto de Penhora. (mov.1.22) Na petição de movi. 16.1, foi requerido a expedição de nova carta precatória à Comarca de Porto União para fins de demarcar e entregar as árvores que foram adjudicadas pelo Exequente.
Pleiteia parte autora no mov. 25.1, pedindo a expedição, com urgência, de mandado de constatação para vistoria do Oficial de Justiça juntamente com Engenheiro Florestal para constatar quais árvores foram retiradas e pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça no importe de 20%, ainda no mesmo movimento, fora juntado o Boletim de Ocorrência e o Auto de Imissão de Posse.
Parte ré requer que sejam intimados o exequente e o Sr.
Oficial de Justiça, para que informe sobre qual matricula, ou sobre qual propriedade e pertencente a quem fora efetivada a referida imissão, pois sobre área pertencente aos executados não foi. (mov.30).
Na petição de mov. 36.1, manifestação impugnando as alegações da parte Executada.
Indeferido o pedido de mov. 30, visto que precluso o direito de manifestar-se acerca da penhora (mov.38) Parte autora reiterada os pedidos do mov.25. (mov.41) Parte autora no mov. 56.1, requereu a manutenção da decisão do mov.38.1 e pelo prosseguimento da execução realizando busca de valores e veículos através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD.
A qual restou deferida no mov.58.
Parte ré no mov. 65.1, apresentou embargos de declaração.
Acolhido em partes, sem liminar de suspensão (mov.68) Parte autora na petição de mov. 84.1, requereu o cumprimento a decisão que ordenou a expedição de mandado de constatação com acompanhamento do Engenheiro Florestal.
Deferida por este juízo (mov.87) Parte ré interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal. (mov.88) Parte autora na petição de mov. 103.1, requereu que seja expedido o Oficio de Constatação, nos termos do que decidiu este juízo, na decisão constante no evento n° 68.
Deferido o pedido (mov.105).
Parte autora requer o acompanhamento os trabalhos que serão realizados na carta precatória expedida nos autos (mov.115), na qual foi deferida no mov.118) Parte autora no mov. 170.1, requereu a execução da terceira embargante Fabíola Bohrer e a declaração da indisponibilidade das árvores remanescentes no local.
Indeferido o pedido (mov.172) Parte autora requer busca de ativos em nome da parte através do sistema Bacenjud e Renajud (mov.208), qual restaram infrutíferas (mov. 221 e mov. 222).
Parte autora no mov. 228.1, foi reiterado os pedidos do mov.208.1.
Deferido o mandado de penhora e avaliação (mov.230), no qual restou negativo (mov.245) Parte autora apresenta novos endereços, a fins de serem diligenciados mandado de penhora e avaliação (mov.263), retornando com o resultado infrutífero (mov.289) Parte autora no mov. 293.1, requereu seja oficiado a Receita Federal para que apresente as declarações dos últimos 5 anos do Imposto de Renda do executado MARCOS ANTONIO BOHRER.
Retornou resposta da expedição de busca Infojud (mov.300) Parte autora no mov. 308.1, manifestação requerendo seja declarada fraude à execução.
Intimada as partes para que manifestem acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. (mov.301) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito.
E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida.
Leciona Câmara Leal (Da Prescrição e da Decadência - Teoria Geral do Direito Civil.
São Paulo: Ed.
Saraiva & Cia., 1939.
Págs. 17/18): e a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular.
O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não-uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação.
E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se, si contra a possibilidade de seu exercício a todo o momento, se opuser alguém, procurando embaraçá-lo ou impedi-lo, por meio de ameaça ou violação. É, então, que surge uma situação antijurídica, perturbadora da estabilidade do direito para cuja remoção foi instituída ação, como custódia tutelar. É contra essa inércia do titular, diante da perturbação sofrida pelo seu direito, deixando de protegê-lo, ante a ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente.
Não é, pois, contra a inércia do direito, mas contra a inércia da ação, que a prescrição age, afim de restabelecer a estabilidade do direito, fazendo desaparecer o estado de incerteza resultante da perturbação, não removida pelo seu titular.
E, por isso, dirigindo-se contra a inércia da ação, a prescrição só é possível quando há uma ação a ser exercitada, e o deixa de ser, e não quando há simplesmente um direito que deixa de ser exercido. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores.
Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva.
Não obstante, teve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre embebecidos pela boa-fé, do não abuso e da ética.
Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou a postulado normativo[1] a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal[2]), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tratou da prescrição intercorrente nas execuções cíveis em sede de incidente de assunção de competência.
Em conclusão, fixou a tese de plena possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo a ementa do julgada redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Essas conclusões devem ser somadas e sopesadas com as teses fixadas pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal.
Primeiro, o despacho do juiz que determina a citação funciona como marco interruptiva da prescrição.
Segundo, não localizados bens do devedor, a Lei de Execução Fiscal (6830/80), no seu art. 40, § 2º[3], concede outra benesse à Fazenda Pública, a qual foi estendida ao particular pelo STJ: confere a ela um prazo de carência para que o prazo prescricional volte a fluir, o que poderá se estender por até um ano.
Apenas quando findo esse prazo, sem localização de bens do devedor, é que terá curso o prazo prescricional de cinco anos.
Terceiro, já restou sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que (i) não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos; (ii) não localizado o executado e/ou bens do devedor, após intimada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (aplicação analógica); (iii) decorrido o prazo de suspensão de até 1 ano, o prazo prescricional inicia-se automaticamente; (iv) cabe ao credor comprovar o prejuízo, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, caso não tenha sido intimada do decurso do prazo de suspensão de 1 ano.
Tais entendimentos se encontram sintetizados no REsp 1.340.553/RS, o qual foi submetido ao regime dos temas repetitivos.
Logo, de observância obrigatória.
A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...). 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Último aspecto a ser destacado reside no fato de que é dever do juiz examinar eventuais requerimentos formulados pela parte exequente dentro do prazo da prescrição intercorrente que.
Isto é, mesmo que já tenha sido implementado o prazo da prescrição intercorrente, é impositiva a análise desses requerimentos porque, caso localizado o executado que até então não havia sido citado, ou restando positiva a tentativa de bloqueio de bens, a data do protocolamento da petição servirá de marco interruptiva da prescrição.
Concluiu o STJ no julgado acima referido: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso dos autos, tenho que implementado o prazo necessário para pronúncia da prescrição intercorrente no presente feito, senão vejamos.
Em um primeiro momento, observa-se que o feito permaneceu entre os anos de 2008 até 2021, tramitando única e exclusivamente com intenção de obter sucesso na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora de propriedade do executado.
Assim foram procedidas buscas, que restaram infrutíferas, até a presente data.
A parte exequente deveria promover a busca por bens dos executados passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposição do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Prazo este que transcorreria até oportuna manifestação da parte exequente, o que não ocorreu.
De 2008 até a presente data não houve êxito em nenhuma das tentativas de medidas expropriatórias.
Nessa vereda, diante de toda narrativa exposta, considerando até a presente data não foram localizados bens em nome do devedor, impõe-se pronunciar a prescrição da pretensão executiva deduzida nos autos, uma vez que decorrido prazo superior a cinco anos.
No tocante à sucumbência, à evidência que não falar em impor ao credor tais encargos.
Não há o menor sentido em agravar ainda mais a situação do credor, que já não vai receber o crédito exequendo por não ter logrado êxito em localizar bens do devedor ou aliená-los, com despesas processuais que não deu causa.
Aduza-se que o ajuizamento da ação foi necessário pela conduta do devedor.
Ainda, a falta de satisfação do crédito também é de responsabilidade do devedor que, citado para pagamento, não o providenciou ou não ofertou bens suficientes a fazer frente ao débito exequendo.
Aplica-se o princípio da causalidade, consoante vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTE. 1.
Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.
Precedente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711219/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executiva, extinguindo o feito, forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem honorários, consoante fundamentação exposta.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. [1] Por todos, ver ÁVILA, Humberto.
Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed.
Porto Alegre: Editora Malheiros, 2005. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
União da Vitória, 05 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
05/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/10/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-91.2008.8.16.0174 Processo: 0008185-91.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.931,71 Exequente(s): Antonio Guimarães Ribas Neto Executado(s): IND.
DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA MARCOS ANTONIO BOHRER Vistos etc.
Manifestem-se as partes sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias.
União da Vitória, 09 de setembro de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
09/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-91.2008.8.16.0174 Processo: 0008185-91.2008.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$68.931,71 Exequente(s): Antonio Guimarães Ribas Neto Executado(s): IND.
DE MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA MARCOS ANTONIO BOHRER Decisão Vistos e examinados os autos. A quebra do sigilo fiscal da parte executada, em princípio, é medida extraordinária.
De modo que, em linha de princípio, apenas situações excepcionais autorizariam sua utilização, como, por exemplo, o esgotamento dos meios ordinários para localização dos bens do devedor.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício da sua função precípua, passou a interpretar a legislação federal no sentido de que o uso/acesso ao sistema INFOJUD (no qual se interesse o DIMOB dentre outros) não demanda situação extraordinária, devendo, inclusive, ser utilizado com prioridade correlatamente com o Sisbajud e RENAJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017). Nessa vereda, sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal a parte executada, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, de: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda dos executados; b) extrato do sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, nos termos requeridos no petitório retro; c) juntada de declaração do ITR, se houver.
Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial paradigmático nº 1.349.363 que considerou ilegal a determinação prevista no item 5.8.6.1 do Código de Normas por não haver "(...) no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo (...)", determino a juntada dos documentos nos próprios autos.
Ressalte-se que o acesso da documentação fiscal ficará limitada às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da documentação e efetuada as anotações pertinentes, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 05 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
06/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 21:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/12/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 21:49
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUIMARÃES RIBAS NETO
-
23/09/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUIMARÃES RIBAS NETO
-
10/08/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/07/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 20:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
12/11/2019 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
12/11/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 08:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2019 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 22:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUIMARÃES RIBAS NETO
-
08/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2019 09:52
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2019 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2019 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2019 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 09:12
APENSADO AO PROCESSO 0009627-77.2017.8.16.0174
-
06/09/2018 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2018 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IND. MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA E OUTRO
-
03/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
30/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
23/03/2018 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2018 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2018 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2018 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2018 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 09:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IND. MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA E OUTRO
-
29/11/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
21/11/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 11:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA PATRICIA BOHRER
-
13/11/2017 20:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IND. MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA E OUTRO
-
23/10/2017 19:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2017 19:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 09:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IND. MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA E OUTRO
-
11/09/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/08/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 16:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
24/08/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 13:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 13:33
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2015 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2015 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2015 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2015 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2015 10:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUIMARÃES RIBAS NETO
-
08/05/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2015 16:25
Expedição de Carta precatória
-
01/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GUIMARÃES RIBAS NETO
-
30/03/2015 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IND. MADEIRAS SÃO PEDRO LTDA E OUTRO
-
20/03/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 13:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2015 12:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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