TJPR - 0001560-24.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/09/2022 13:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
29/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:13
Juntada de RELATÓRIO
-
30/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA DOS SANTOS
-
05/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/09/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/09/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
1. Tendo em vista o contido na petição inicial, documentos, e laudo médico acostados aos autos dando conta de uma provável e verossímil limitação na capacidade civil do interditando, DEFIRO, a cautelar requerida para fins de nomear a pessoa indicada na inicial como CURADOR PROVISÓRIO, anotando-se, no mandado, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome do interditando. 2. Dando prosseguimento ao feito, cite-se como de costume atentando o Senhor Oficial de Justiça que se confirmado restrição de entendimento por parte do interditando quando do cumprimento do mandado deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para a DRA.
BRUNA MONALIZA BARBOSA DE MELO - OAB/PR n. 99196, advogada militante da presente comarca, que, de plano, fica nomeado (a) como CURADOR (A) PROCESSUAL da parte requerida (artigos 245 e parágrafos do NCPC). 3.
Apresentada contestação, requisite-se breve e diminuto estudo social a ser realizado pelo SAI na residência do interditando, sobretudo, nos seguintes pontos: (i) ligação social, familiar, do interditando para com o CURADOR PROVISÓRIO nomeado nos autos; (ii) grau de zelo, cuidado do CURADOR PROVISÓRIO para com a pessoa interditanda. 4.
Se o Ministério não for o autor da ação, deve, após a contestação, ter vista dos autos para manifestação, pelo prazo de 10 dias. 5.
Paralelamente deve a Secretaria Judicial requisitar perante a Secretaria da Saúde do Município de residência do interditando consulta e exame perante Clinico Geral / Psiquiatra para fins de elaboração de laudo ( no próprio receituário médico e a mão mesmo) sobre grau de capacidade civil (entendimento, discernimento) do interditando.
Com notícia de agendamento intimar os interessados via Diário de Justiça /Projudi, para condução do interditando à presença médica e, se caso for, acompanhamento da consulta. 6.
Designo o dia 29 de setembro de 2021 às 14:00 para realização do interrogatório judicial previsto no artigo 751 do CPC.
A respeito: No interrogatório (art. 751 do CPC) O juiz entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. 7.
Após o interrogatório judicial aguardar o prazo do artigo 752 do CPC e se nada for requerido encaminhar para alegações finais, prazo sucessivo de 10 dias para o Curador Provisório, Curador Especial ou Advogado Constituído, Promotoria de Justiça e após, conclusos para sentença. 8.
Com a sentença proferida deferindo a interdição deve a Secretaria providenciar publicação dela na imprensa oficial por 03 vezes, expedir oficio comunicando o resultado do processo à Justiça Eleitoral (com qualificação completa do interditado), mediante protocolo e certidão nos autos. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ciência de tudo ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
15/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-24.2021.8.16.0097 Processo: 0001560-24.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DE FREITAS Réu(s): Sonia Maria dos Santos
Vistos.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, infere-se que não há informação sobre as condições financeiras do autor e se ele exerce atividade laborativa.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada está em nome da requerida.
Ademais, a jurisprudência assentou que o estelionato judicial é conduta penalmente atípica (STJ. 5ª Turma.
HC 435.818/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018; STJ. 6ª Turma.
RHC 88.623/PB, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018), o que passa a exigir, a fim de evitar lesão ao erário, uma conduta proativa do juiz na fiscalização dos tributos estaduais cobrados para a movimentação da máquina judiciária. É dizer, a justiça gratuita não abrange apenas a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, de interesse da parte oposta, mas também a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário.
Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: 1.
Cópia de contracheque ou comprovante atualizado de recebimento de auxílio previdenciário; 2.
Carteira de trabalho, com registro atual; 3. Última DIRPF e respectiva DIPJ ou última declaração anual do Simples Nacional; 4.
Em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 5.
Extrato(s) dos últimos três meses de sua(s) conta(s) corrente(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); Anote-se o sigilo dos documentos apresentados.
Ainda, diante da necessidade de regularizar a representação processual, deve a parte autora, no mesmo prazo assinalado alhures, apresentar procuração em nome do autor, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inc.
I, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime(m)-se.
Dil. necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
11/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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