TJPE - 0052383-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA NETO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052383-78.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ELENILDA BALBINO DA SILVA EXECUTADO(A): MANOEL FERREIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198827560, conforme segue transcrito abaixo: "Conforme petição inicial da fase de cumprimento de sentença ao id. 197121574, as partes firmaram acordo judicial homologado, estabelecendo que o executado pagaria o saldo devedor de forma parcelada.
A parte exequente denuncia a respectiva mora da parte executada.
Assim, o montante atualizado da dívida R$ 4.259,20, conforme demonstrativo anexado.
Constato certificação de trânsito em julgado nos autos.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada no cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, referente ao montante de R$ 4.259,20, conforme inicial da presente fase satisfativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no Art. 523, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, apresente impugnação na forma do Art. 525, do CPC/2015.
Assinale-se também que, de acordo com o Art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Caso a parte executada apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da impugnação ou incidente, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judicias (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem que haja pagamento do valor cobrado, nem apresentada impugnação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença, para fins de execução. À Diretoria Cível para providências de praxe, com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Recife, 25 de março de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:07
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 09:06
Processo Reativado
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08/03/2025 12:33
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 06:09
Processo Reativado
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 09:34
Homologada a Transação
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14/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:51
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA NETO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANATOLIO JOSE RAMOS PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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10/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 03:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 03:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2024 03:48
Expedição de citação (outros).
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04/07/2024 03:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 03:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 22:52
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 03:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:35
Conclusos para decisão
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15/05/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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