TJPR - 0001464-24.2017.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS ANTONIO DE ANDRADE ALVES
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS ANTONIO DE ANDRADE ALVES
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
01/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS ANTONIO DE ANDRADE ALVES
-
10/01/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001464-24.2017.8.16.0105 RecIno 2 Recurso: 0001464-24.2017.8.16.0105 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): Ananias Antonio de Andrade Alves Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida.
Nestes termos, importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas.
Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo do recurso dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, após a revogação da assistência judiciária gratuita outrora concedida (decisão de mov. 17.1 – 2º grau).
Havendo revogação da justiça gratuita no mov. 17.1 de 2º grau, deveria a parte ter comprovado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o preparo do recurso – observando a Lei estadual nº 18.413/14 –, consoante elenca o Enunciado nº 115 do FONAJE, a saber: “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Portanto, inexistindo o preparo, considero o recurso deserto, não merecendo conhecimento.
Ante ao exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC, deixo de conhecê-lo, em virtude da deserção, conforme fundamentação supra.
Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014.
Com o não conhecimento do recurso, a recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Enunciado nº 122 do FONAJE) fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R -
24/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/11/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS ANTONIO DE ANDRADE ALVES
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/10/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS ANTONIO DE ANDRADE ALVES
-
28/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001464-24.2017.8.16.0105 RecIno 2 Recurso: 0001464-24.2017.8.16.0105 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): Ananias Antonio de Andrade Alves Recorrido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Antes de proceder à análise definitiva a respeito da admissibilidade recursal, necessárias algumas considerações. De acordo com o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso posto, a parte recorrente trouxe aos autos apenas declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), datada de novembro de 2016, ou seja, desatualizada, não apresentando qualquer documento que comprove sua condição de pobre na acepção jurídica do termo.
Ademais, afirma o autor, em exordial, que é aposentado, entretanto, não carreou aos autos comprovantes de benefícios previdenciários percebidos. 2.
Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, além de apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, junte aos autos documentos comprobatórios de seus rendimentos, em especial, comprovantes de benefícios previdenciários atualizados, extratos bancários recentes, CTPS, declaração de imposto de renda, ou se isenta, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda extraído da base de dados da Receita Federal¹, sem prejuízo de qualquer outro meio idôneo de prova, sob pena de indeferimento do benefício.
Esclareço, desde logo, que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). 3.
No mesmo prazo, caso entenda que não faz jus ao benefício, poderá tão logo efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais.
Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R ¹ https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
17/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 18:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/09/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/06/2021 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2021 13:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/06/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-24.2017.8.16.0105 Processo: 0001464-24.2017.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.444,34 Polo Ativo(s): Ananias Antonio de Andrade Alves Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 57.1.
Ao se manifestar no processo o exequente não indicou eventual saldo remanescente nem juntou demonstrativo atualizado de crédito (seq. 60), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda.
Considerando a satisfação da obrigação exequenda JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 57.1, com a quitação do cumprimento de sentença, em favor do exequente e seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação), na forma da Portaria nº 16/2020.
A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia.
Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3 do CPC, acaso anteriormente cumprida.
Observe-se o art. 160 da Portaria nº 16/2020.
Sem custas.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, atentando-se ao disposto no art. 75 da Portaria nº 16/2020.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
11/06/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2020
-
11/11/2020 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/11/2020 15:12
Baixa Definitiva
-
04/11/2020 15:12
Baixa Definitiva
-
04/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2020 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
18/08/2020 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 09:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
12/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2020 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2019 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2019 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2019 14:38
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANANIAS ANTONIO DE ANDRADE ALVES
-
15/06/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2019 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2019 12:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 18:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/01/2019 18:01
Despacho
-
18/10/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 12:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/08/2018 12:37
Despacho
-
10/10/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2017 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2017 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2017 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2017 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2017 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2017 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2017 15:33
Recebidos os autos
-
07/04/2017 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2017 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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