TJPR - 0009034-29.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009034-29.2020.8.16.0017 1.
Tendo em vista os termos e limites da lide, bem como os documentos exibidos, inclusive o contrato, a controvérsia se resolve apenas com prova documental suplementar. 1.1.
Ao banco réu para que apresente TED’s do banco destinatário do valor, ou então extratos comprobatórios da entrada do dinheiro na conta da parte autora, em 30 dias. 1.2.
A seguir, intimem-se as partes ao contraditório em 10 dias. 2.
Depois, proceda-se conclusão para julgamento antecipado do mérito da lide, posto que desnecessária a realização de outra prova, notadamente oral ou pericial.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M. -
29/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:24
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009034-29.2020.8.16.0017 Ao cartório para revisão autuação quanto à classe processual.
Vista ao Ministério Público para manifestação sobre interesse em fiscalizar este processo em razão da noticiada instauração de procedimento investigatório criminal (PIC) pela Comarca de Xambrê, nos autos de nº 0000036-77.2020.8.16.0177.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” movido por Libeni Coelho de Souza em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de contestação, a parte ré alega preliminarmente: a) inépcia da inicial, visto que resta dúvida se de fato contratou empréstimo consignado.
Ao que concerne à alegação inépcia da inicial, o petitório apresentado possui adequada exposição dos fatos e preenche os requisitos constantes do art. 319, possuindo correspondência e coerência entre a causa de pedir e os pedidos.
A eventual dúvida quanto aos vícios do contrato firmado, são questões a serem analisadas em conjunto com o mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Passo a deliberar quanto à inversão do ônus da prova, visto que “O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel.
Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.). Declaro relação de consumo, pois se discutem questões relativas à relação fornecimento e comércio de serviço, tal qual cotejado pelo art. 2º e 3º do CDC, bem porque é pacífico o entendimento de que o CDC é aplicável também as instituições financeiras, conforme entendimento da súmula 279 do STJ. Ao depois, segundo o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora. Estando o feito a ordem, intimem-se as partes, devendo a parte ré observar o contido no art. 349, do CPC, para especificarem, em vinte dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel.
Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03). Intimem-se.
Maringá, data da assinatura eletrônica.
JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or -
11/06/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 08:37
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 08:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/05/2021 14:35
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 14:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/01/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/11/2020 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/06/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:02
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:02
Distribuído por sorteio
-
25/04/2020 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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