TJPR - 0001050-52.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
15/12/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 23:39
Recebidos os autos
-
13/12/2022 23:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 23:39
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 23:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 22:31
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/04/2022 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-52.2021.8.16.0148 Processo: 0001050-52.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$4.996,51 Autor(s): VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos e examinados. I – DO RELATÓRIO: VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe a existência de débito inscritos em seu CPF.
Disse que ao se cadastrar no sítio eletrônico do “Serasa Limpa Nome” e obter a relação dos lançamentos em seu CPF se deparou com dívida inscrita pela parte ré, no entanto, constatou que a dívida estava prescrita.
Aduziu que, por estar prescrita, a dívida não poderia estar inscrita na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.
Ao final pugnou a concessão da tutela antecipada, determinando a remoção da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”, e a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita descrita na inicial. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (mov. 7.1). Citada (mov. 13.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que: a) a plataforma descrita na inicial se trata de portal de ofertas de negociação de todo tipo de dívidas, sendo as dívidas negativadas e atrasadas, como no presente caso; b) inexiste motivo para o pedido de retirada do nome da plataforma de negociação, eis que ele só é acessado pela parte autora ou pela credora; c) a dívida em questão é oriunda de contrato firmado originariamente pela parte autora junto ao Banco do Brasil, o qual foi objeto de cessão de crédito à parte ré, podendo ser cobrada administrativamente, tendo em vista que a prescrição impede a cobrança judicial e não a extrajudicial.
Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 11.1). Juntou documentos (movs. 11.2/11.15). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seqs. 22 e 23), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (seq. 25) e a parte ré postulou pela produção da prova documental, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de obter os contratos de constituição do débito e/ou da conta, extratos, faturas, entre outros documentos que possam provar a existência da dívida (mov. 24.1). Em decisão saneadora, o feito foi saneado, foi fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova documental (mov. 27.1). Os documentos foram apresentados pelo Banco do Brasil (seq. 65), tendo as partes se manifestado, postulando pelo julgamento do feito (movs. 69.1 e 71.1). É o relato.
Decido. II – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Pretende a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade da dívida prescrita indevidamente apontada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, com a consequente remoção da anotação na referida plataforma. Alega a parte autora que, por estar prescrita, a dívida não poderia estar inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, vez que essa é manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.
Por outro lado, alega a parte ré que a dívida em questão é oriunda de contrato firmado originariamente pela parte autora junto ao Banco do Brasil, o qual foi objeto de cessão de crédito à parte ré, podendo ser cobrada administrativamente, tendo em vista que a prescrição impede a cobrança judicial e não a extrajudicial. No caso em tela resta incontroversa a existência do débito descrito na inicial, o que foi confirmado pela parte autora em sua peça inicial, alegando apenas a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição. Com relação à prescrição, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 anos.
Veja-se, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Compulsando os autos verifica-se que o débito descrito na inicial, no valor de R$ 590,90, com vencimento em 07.07.2004, conforme se infere do extrato contido no mov. 1.6, está prescrito, ante o decurso do prazo de cinco anos, contados da data que se venceu o débito, o que implica no reconhecimento da prescrição. Note-se que era ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a ocorrência da interrupção do prazo prescricional, contudo, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses. Em que pese o reconhecimento da prescrição do débito descrito na inicial, não há que se falar em remoção/cancelamento da anotação na plataforma descrita na inicial. A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, nos termos do art. 189 do Código Civil, mas não a existência do próprio direto.
Assim, embora vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança, administrativa ou extrajudicial.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA APENAS NO CAMPO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A simples cobrança da dívida extrajudicialmente não se configura ato ilícito, mesmo que prescrita.
Importante ressaltar a impossibilidade da apelante ser submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, por conta da vedação expressa contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o nome da autora foi inserido no "Serasa Limpa Nome" no campo "Conta Atrasada" que se cuida de mera tentativa de renegociar a divida, ainda que prescrita.
Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo "Dividas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar.
A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME, não caracteriza por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição.
Prova nos autos de que aquela informação foi excluída da SERASA, em 20/05/2016 (fl. 158).
E não há noticia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10387647120198260196 SP 1038764-71.2019.8.26.0196, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) Grifei. No caso em tela, como o nome da autora foi inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" no campo "Conta Atrasada", que se cuida de mera tentativa de renegociar a dívida, ainda que prescrita (mov. 1.6), impõe-se a improcedência do pedido de remoção da anotação. III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, REJEITANDO os pedidos contidos na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (Mil reais), ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC de 2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
16/02/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
03/02/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-52.2021.8.16.0148 1.
Esclareça a parte ré, em 15 (quinze) dias, se ainda pretende produzir a prova documental mencionada no item "7" da decisão saneadora.
Em caso de silêncio, será presumida a desistência da produção de tal prova. 2.
Havendo insistência da parte ré pela produção da aludida prova, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A., solicitando os contratos de constituição do débito e/ou da conta, extratos, faturas, entre outros documentos que possam provar a existência da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Não havendo insistência da parte ré pela produção da prova documental, tornem os autos conclusos para sentença. 5.
Int.
Dil. nec.
Rolândia, 15 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
18/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
05/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001050-52.2021.8.16.0148 Processo: 0001050-52.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$4.996,51 Autor(s): VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos e examinados 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito. 2.
Na contestação, a parte ré não arguiu preliminares. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Como ponto controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória, fixo a prescrição do débito que é objeto da demanda. 5.
Na análise da presente ação, será a relação entre as partes considerada como uma relação de consumo, se sujeitando às regras do direito consumerista.
Isto porque o banco exerce atividade comercial, sendo sempre fornecedor, nos termos do artigo 3o. caput do CDC, e ademais, o § 2o. deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
O Superior Tribunal de Justiça, já firmou tal entendimento, conforme se infere do verbete da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, na forma do artigo 6o., VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos das partes consumidoras, determino a inversão do ônus da prova. No entanto, esclareço que: "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as consequências processuais de sua não produção" (Enunciado n.º 34 do CEDEPE/TAPR). 6.
Com relação as provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova documental pleiteada pela parte ré (mov. 24.1). 7.
Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A., solicitando os contratos de constituição do débito e/ou da conta, extratos, faturas, entre outros documentos que possam provar a existência da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Int.
Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
11/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
19/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
07/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
16/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MIGUEL LISBOA ANTUNES
-
06/04/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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