TJPE - 0002529-29.2022.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DE MORAIS em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 08:39
Processo Reativado
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13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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28/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DJAIR FRANCELINO DA SILVA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVAN MARTINS DE MORAIS em 17/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002529-29.2022.8.17.8228 AUTOR(A): DJAIR FRANCELINO DA SILVA DEMANDADO(A): ALDEMIRA DE SANTANA LIRA, EDVAN MARTINS DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc...
DJAIR FRANCELINO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de colisão de veículos, contra ALDEMIRA DE SANTANA LIRA e EDVAN MARTINS DE MORAIS alegando que no dia 18/04/2022 trafegava com sua motocicleta, placa PEO5347, na Av.
Caxangá, na faixa da direita, com sua esposa na garupa, quando o veículo Renault/Logan, de propriedade da ré Aldemira, conduzido pelo réu Edvan, fez uma manobra abrupta saindo da faixa da esquerda, ultrapassando um ônibus e atingindo a moto do autor na faixa da direita.
Diz que além dos danos materiais, ele e sua esposa sofreram escoriações pelo corpo, sendo que sua esposa precisou ser socorrida pelo Samu e levada ao Hospital Português.
Diz que os réus se recusaram a ressarcir os danos materiais, relativos a despesas para reparo da moto (R$ 1.579,97) e despesas médicas (R$ 306,46).
Aduz que se sente vítima de danos morais, uma vez que o acidente causou abalo à sua saúde e da sua esposa, além de ficar sem o transporte para o trabalho, dependendo de taxi, aplicativos de transporte e de familiares e amigos, abalando sua paz interior.
Pede que os réus sejam compelidos a ressarcirem os danos materiais no valor de R$ 1.579,97 e os danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Dá à causa o valo de R$ 11.579,97.
Por ocasião da audiência una, a conciliação restou frustrada, ante a ausência injustificada dos réus, que devidamente citados, conforme AR de Ids 137060129 e certidão de Id 156300076, não se fizeram presentes à audiência, tampouco justificaram suas ausências.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença, nos termos do disposto no art. 23 da Lei n. 9099/95.
Breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a decretação da revelia da parte demandada é medida que se impõe, ante a sua ausência injustificada à audiência una, não obstante haver sido regularmente citada/intimada para o ato, e tenha o demandado apresentado contestação escrita nos autos, uma vez que é obrigatório o seu comparecimento à sessão designada, conforme entendimento consolidado por meio do Enunciado 78 do FONAJE, in verbis: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia” Assim sendo, decreto a revelia de ALDEMIRA DE SANTANA LIRA e EDVAN MARTINS DE MORAIS, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, abaixo transcrito: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Conforme se depreende do artigo supracitado, os efeitos da revelia ora decretada não são absolutos, já que a veracidade dos fatos alegados na inicial deve ser sempre ponderada pelo Juiz sentenciante em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos.
Passo à análise do mérito.
Da prova produzida nos autos, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, principalmente, ante a aplicação dos efeitos da revelia, vez que devidamente citados, os réus deixaram de comparecer injustificadamente à respectiva audiência.
Assim, ante a pena de confissão, um dos efeitos da revelia, aplicados aos demandados, tenho como verossímil as alegações autorais, no sentido de que o acidente foi provocado por ação negligente do demandado, que realizou manobra irregular, atingido o veículo do autor, devendo os demandados serem responsabilizados pelos danos causados ao demandante.
A Lei Civil em vigor dispõe: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Devidamente configurada a responsabilidade dos demandados, em vista da pena de confissão, aplicada à espécie, um dos efeitos da revelia, passo a análise da comprovação dos danos de ordem material.
Dos danos materiais O dano material para ser indenizável deve ser devidamente comprovado.
O autor junta aos autos notas fiscais e recibo, que revelam as despesas necessárias ao conserto das avarias da moto do demandante (R$ 1.273,51), bem como, relativamente aos medicamentos adquiridos (R$306,46), conforme documentos de Ids. 120301898 e 120301899.
Assim tenho que os réus devem ressarcir os danos materiais causados ao autor, e devidamente comprovados nestes autos, no montante total de R$ 1.579,97 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), valor este que considero para fins de condenação.
Dos danos morais Dos autos restou comprova o dano subjetivo, ante as alegações autorais, sem insurgência dos réus, em vista da pena de confissão aplicada estes últimos, que sua moto trafegava normalmente, na faixa da direita, quando foi atingida pelo veículo da ré, conduzido pelo demandado, causando-se danos materiais a sua moto e danos físicos, uma vez que ele autor e sua esposa sofreram escoriações pelo corpo, ficando dias sem seu transporte, tendo que recorrer ao Judiciário para ter o seu direito garantido, transtornos esses que extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e são caracterizadores de dano de ordem subjetiva, devendo os réus arcarem com o ressarcimento desse prejuízo causado ao autor.
Da quantificação do Dano Moral Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, diante da prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam: a extensão do dano e a responsabilidade do ofensor, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que entendo suficiente para os fins a que se destina, pois, longe de representar enriquecimento sem causa à parte autora, mostra-se adequado ao caso específico dos autos.
Em vista do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo demandante para, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenar, solidariamente, os demandados ALDEMIRA DE SANTANA LIRA e EDVAN MARTINS DE MORAIS a pagarem ao autor, o valor de R$ 1.579,97 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, cumulados com juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do Encoge, ambos a partir da citação válida.
Condeno, ainda, solidariamente, os demandados, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulados com juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do Encoge, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ e decisão no REsp. 903258-RS).
Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camaragibe, 28 de março de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
01/04/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA em/para 26/11/2024 10:49, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:09
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 11:08
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 11:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 11:06
Alterada a parte
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03/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 18:10
Alterada a parte
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20/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 10:28
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe JECível Cemando)
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19/12/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:03
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 11:01, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/08/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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27/07/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/07/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 11:36
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe JECível Cemando)
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06/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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05/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/07/2023 19:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 12:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/07/2023 19:10
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:03
Audiência Una designada para 06/07/2023 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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