TJPR - 0005470-18.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
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14/07/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
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12/06/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Processo Desarquivado
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26/05/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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13/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/05/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/04/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/01/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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29/11/2022 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/11/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/11/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/11/2022 13:36
Recebidos os autos
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14/03/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/01/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005470-18.2019.8.16.0101 Processo: 0005470-18.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$6.525,67 Autor(s): CRISTIANA ELIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes Autos nº 0005470-18.2019.8.16.0101 de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por CRISTIANA ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: CRISTIANA ELIAS propôs a presente ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que a) requereu junto a autarquia ré a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; b) após um período teve seu benefício indevidamente cessado; c) é portadora da CID 10 e está acometida de moléstia que a incapacita para o trabalho; d) no ano de 2014 passou a sentir dores em sua coluna decorrente do esforço efetuado em seu trabalho como empregada doméstica; e) mesmo após ter realizado o tratamento necessário e ter sido afastada do trabalho por um ano (10/05/2018 a 28/05/2019), ainda, apresenta quadro álgico e inflamatório persistente e incapacitante; f) segundo seu médico, a autora necessita de afastamento das atividades laborais de forma definitiva, já que mesmo estando em tratamento seu quadro clínico não evolui; g) caso seja constatada a sua capacidade, imperioso se faz encaminhá-la para a reabilitação profissional, para a sua reinserção junto ao mercado de trabalho.
Discorreu acerca do direito aplicável em tela.
Ao final, requereu a) seja determinado à requerida que restabeleça para a autora o benefício de auxílio-doença, ou, conceda a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em 28/05/2019; b) a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde os pedidos administrativos, acrescidas dos juros legais moratórios, a contar da citação; c) o encaminhamento da requerente a reabilitação profissional, caso seja verificada a possibilidade de ser ensinado novo ofício; d) a realização de perícia judicial com especialista em ortopedia; e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.20.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e a tramitação do feito em segredo de justiça (seq. 8.1).
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no seq. 61.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos seqs. 66.1 e 69.1.
A requerida juntou documentos no seq. 73.
Citada (seq. 74), a autarquia ré apresentou contestação no seq. 75.1, arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais créditos vencidos como prejudicial de mérito.
No mérito, aduziu que o perito judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, portanto, não tem direito ao benefício pretendido.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Sobreveio réplica no seq. 79.1, na qual a parte autora impugnou os termos da contestação apresentada, ratificando seus fundamentos e buscando a procedência da pretensão inaugural.
Instadas as partes a especificarem provas, a ré reiterou as provas/argumentos da defesa (seq. 85.1); a autora informou que não possui mais provas a serem produzidas (seq. 86.1).
Foi anunciado o encerramento da instrução processual (seq. 88.1).
A parte autora manifestou-se no seq. 94.1, requerendo a realização de uma nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
A parte ré apresentou alegações finais remissivas (seq. 97.1).
A parte ré manifestou-se acerca da impugnação ao laudo pericial interposta pela autora (seq. 102.1).
Na decisão do seq. 104.1, foi indeferido o pedido da autora de realização de nova perícia.
A parte autora apresentou alegações finais (seq. 110.1).
A parte ré manifestou sua ciência e renunciou o respectivo prazo (seq. 113.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez movida por CRISTIANA ELIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso I, alínea e, da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), e os seus pressupostos estão descritos no art. 59 do mesmo diploma.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o direito à aposentadoria por invalidez encontra-se regulamentado no art. 18, inciso I, alínea a, da Lei de Benefícios, e seus requisitos de concessão estão insertos no art. 42, que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Nesse diapasão, são quatro os requisitos que devem ser concomitantes, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91), b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, com exceções), c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, e d) caráter permanente da incapacidade (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Com relação ao auxílio-acidente, este encontra amparo legal no art. 86 da Lei n. 8.213/91, cuja redação assim reza: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Da leitura desse dispositivo, extrai-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado, b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de sorte que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da reparação.
Na hipótese da incapacidade ser temporária, ainda que total ou parcial, admitir-se-á a concessão de auxílio-doença, que, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente; auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa; ou extinto, com a cura do segurado.
Após discorrer sobre os benefícios pleiteados, contidos na Lei n. 8.213/91, ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Nas ações objetivando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas e o livre convencimento motivado. 2.
Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade.
A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos. 3.
Restabelecido o auxílio-doença desde que cessado e convertido em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, ocasião em que reconhecido o caráter total e definitivo da patologia. (TRF4 5047201-12.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016) (grifei) Feitos esses breves apontamentos, avanço na análise do implemento dos requisitos e das provas recolhidas aos autos.
Submetida a autora ao exame pericial, aos 22/10/2020, foi confeccionado o laudo juntado no seq. 61.1, de lavra do perito judicial nomeado, Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes (CRM 25.132).
Em resposta aos quesitos do juízo (seq. 61.1), o Sr.
Perito esclareceu que a parte autora encontra-se acometida pela síndrome do manguito rotador, dor lombar e síndrome do túnel do carpo; que não há incapacidade no momento e que a autora se encontra apta para o trabalho habitual (‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘i’, e ‘j’).
O Expert elucidou, ainda, que (seq. 61.1, resposta f): “Os exames radiológicos apresentados evidenciam discretas alterações degenerativas na coluna vertebral, que não comprometem sua função e estabilidade O exame físico não encontra sinais de comprometimento da mobilidade da coluna vertebral.
Não há sinais clínicos ou radiológicos de comprometimento radicular A mobilidade dos ombros está preservada.
Os testes irritativos para síndrome do manguito rotador foram negativos.
Não há alterações no exame físico que indiquem limitação da função dos ombros Foi comprovada a presença de síndrome do manguito rotador no caso em tela.
Entretanto, tal moléstia não gera no presente momento incapacidade para o exercício do trabalho habitual O quadro de síndrome do túnel do carpo existente não é gerador de incapacidade para o trabalho habitual Conclusão: Não fica constatada incapacidade laborativa no caso em tela” (grifei) Ademais, em resposta ao item “V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA” (seq. 61.1), o Sr.
Perito esclareceu que não houve acidente de trabalho no caso em tela; que não há incapacidade laboral da autora; que não foi comprovada a presença de incapacidade após o fim do benefício previdenciário da autora; que a autora está apta ao trabalho habitual.
Outrossim, constatou que a parte autora referiu estar em tratamento com medicação e fisioterapia oferecidos pelo SUS (alíneas ‘e’, ‘g’, ‘i’, ‘j’, ‘k’, ‘l’, ‘o’, e ‘p’).
Observa-se que a prova pericial foi categórica e não deixou dúvidas que no momento a autora não apresenta incapacidade laboral.
Nessa toada, é possível depreender que a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 623.143.878-7) ocorreu de forma devida, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual da autora.
Outrossim, não se vislumbra o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, diante da informação constante no laudo pericial (seq. 61.1, item IV, alínea g) de que a autora está trabalhando como empregada doméstica.
Ademais, a autora não está em gozo de auxílio-doença e como visto alhures não restou caracterizada sua incapacidade laboral que ensejasse o restabelecimento do benefício.
Com efeito, para que o segurado seja incluso no processo de reabilitação profissional, ele deve ser insuscetível de recuperação para a sua atividade laboral, conforme reza o art. 62 da Lei 8.213/91.
In verbis: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.561.823-6/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS NÚMERO UNIFICADO: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : EDGAR MAURICIO LISBOA RAMIRES RELATOR : DES.
DARTAGNAN SERPA SÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESCABIMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA E SANADA A FIM DE AFASTAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, REFORMANDO-SE PONTUALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR DESDE LOGO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AFASTADA (ART. 62 C/C ART. 89, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91).
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC. (TJ-PR - ED: 1561823601 PR 1561823-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 06/02/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2217 12/03/2018) (grifei) Dessarte, ausente a incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, outro não pode ser o desfecho da demanda senão a improcedência.
Isso porque é necessária a demonstração inequívoca dos aludidos requisitos necessários para a concessão do benefício em questão.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II).
Nova prova pericial e produção de prova testemunhal dispensadas.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência, enquanto permanecer ele nessa condição.
No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
Não comprovada a incapacidade, incabível o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Improcedência do pedido mantida.
Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5022086-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020) A conclusão estampada no laudo pericial deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que afaste validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANA ELIAS nos autos da presente ação previdenciária que moveu em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex (seq. 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da improcedência da pretensão da parte autora e da gratuidade da justiça concedida em seu favor, condeno o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir à autarquia previdenciária ré os honorários periciais que adiantou, consoante entendimento do c.
STJ nos REsp 1.840.215/PR e REsp 1.666.788/SC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e feitas às devidas comunicações.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
29/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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09/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 22:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 06:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
15/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005470-18.2019.8.16.0101
Vistos. 1.
Considerando que todas as provas já foram produzidas, não havendo mais requerimentos das partes, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se. 2.
Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 3.
Após, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 21:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/11/2020 13:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2020 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 23:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
07/08/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
17/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
19/05/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/03/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
09/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/02/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 15:33
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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