TJPR - 0003848-98.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
14/07/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
12/06/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/02/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2023 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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03/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003848-98.2019.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Tendo em vista que a parte autora foi sucumbente na presente demanda, conforme sentença do evento 123, bem como a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro o pedido formulado no evento 135 e, em consequência, determino que o Estado do Paraná proceda a devolução a parte ré dos valores pagos a título de honorários periciais.
Cientifique-se o Estado do Paraná e, em seguida, expeça-se Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV para devolução dos honorários pericias adiantados no evento 27.1. 2.
Intimações e diligências necessárias. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 23:41
OUTRAS DECISÕES
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08/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO LUIZ CRUZ
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 01:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/11/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2021
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29/10/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003848-98.2019.8.16.0101 Processo: 0003848-98.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.278,98 Autor(s): REINALDO LUIZ CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes Autos nº 0003848-98.2019.8.16.0101 de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente proposta por REINALDO LUIZ CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: REINALDO LUIZ CRUZ propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inicialmente, perante a Justiça Federal, alegando, em síntese, que a) no dia 26/08/2016, sofreu acidente de trânsito, conforme CAT, que provocou fratura no punho e cotovelo; b) foi-lhe concedido auxílio-doença (NB *15.***.*56-23) entre 10/09/2016 a 26/11/2016; c) todavia, após a cessação do benefício, permaneceu com redução de seu potencial laboral; d) a concessão do auxílio-acidente deveria ter ocorrido automaticamente pela via administrativa em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela.
Pede a) o deferimento da gratuidade da justiça; b) o deferimento da antecipação de tutela, com a implantação do benefício em sentença; c) a conversão do benefício de auxílio-doença comum para espécie previdenciária; d) a total procedência da demanda, condenando-se o réu a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 615.920.632-3, em 27/11/2016, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (seqs. 1.3/1.16).
Foi concedida a gratuidade da justiça (seq. 1.17 - p. 2).
Citado (seq. 1.17 - p. 6), o réu apresentou contestação (seq. 1.18), requerendo a improcedência dos pedidos.
Na sentença do seq. 1.19, o r.
Juízo da 6ª Vara Federal de Maringá reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
O réu juntou documentos (seq. 1.20 - p. 2/3).
Os autos foram distribuídos para este Juízo da Vara de Acidente de Trabalho (seq. 5).
Determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 8.1).
As partes deram-se por cientes (seq. 12 e 14).
Foi determinada a produção de prova pericial (seq. 16.1).
O réu juntou documentos (seq. 25).
Juntou-se o laudo pericial (seq. 77.1), sobre o qual as partes manifestaram-se nos seqs. 82.1 e 85.1.
O réu juntou documentos (seq. 93) e apresentou contestação (seq. 95.1), aduzindo a prescrição quinquenal e que o autor não possui direito ao benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o perito judicial concluiu que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Instadas, as partes não pediram a produção de outras provas (seqs. 104.1 e 106.1).
Anunciado o encerramento da instrução processual (seq. 108.1), somente o réu apresentou alegações finais, de forma remissiva (seqs. 118 e 121.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária proposta por REINALDO LUIZ CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito arguida pelo réu. 2.1.
Da prescrição quinquenal No que pertine à prejudicial de mérito alegada pela autarquia ré, oportuno esclarecer que, em se tratando de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença. Pois bem, a ação foi ajuizada em 22/07/2019.
Vislumbra-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 10/09/2016 a 26/11/2016 (NB 615.920.632-3), consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado no seq. 25.3.
Assim, considerando que o pedido formulado na petição inicial se limita às prestações contadas a partir da data em que foi cessado o benefício, logo, não há o que se falar em prescrição das prestações eventualmente devidas, uma vez que não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da propositura da ação (22/07/2019) e a data da cessação do benefício (26/11/2016).
Dessarte, por tais razões, rejeito a preliminar aventada pelo réu.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito O benefício de auxílio-acidente encontra-se disposto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), que assim reza: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura desse dispositivo, extrai-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado, b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de sorte que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da reparação.
Feitos esses breves apontamentos, avanço para a análise das provas produzidas no bojo dos autos.
Sobressai do manancial probatório coligido que, no caso em apreço, não foi confirmada a redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia, o que impossibilita a pretensão deduzida.
Vejamos.
Submetido o autor a exame pericial em 22/10/2020, foi confeccionado o laudo juntado no seq. 77.1, de lavra do Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes, CRM 25.132.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o Sr.
Perito judicial constatou que o autor sofreu traumatismo no ombro esquerdo e antebraço esquerdo e não apresenta incapacidade, tampouco redução da capacidade para o trabalho.
Com efeito, a prova pericial foi categórica e não deixou dúvidas quanto à ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de atividade que o autor habitualmente exercia.
Dessarte, não presente a incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, outro não pode ser o desfecho da demanda senão a improcedência. Isso porque é necessária a demonstração inequívoca dos aludidos elementos, componentes em que se assenta a reparação acidentária.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - TRABALHADOR CONSIDERADO APTO AO TRABALHO HABITUAL - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002806-72.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 04.09.2018) (grifei) ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Perda parcial da capacidade laborativa decorrente de lesão no 4º dedo da mão esquerda.
Inocorrência.
Prova técnica que categoricamente afasta a existência de incapacidade laborativa.
Recurso improvido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Público - Diadema - Rel.: Nuncio Theophilo Neto - J. 17.05.2016) A conclusão estampada no laudo pericial deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo.
Logo, fica mantida a conclusão da perícia, inclusive pela maior isenção em relação aos interesses das partes, nada havendo que desmereça o laudo do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.
Portanto, não restando evidente o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse postulada, a pretensão formulada na inicial não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REINALDO LUIZ CRUZ nos autos da presente ação previdenciária que moveu em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, do NCPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, todavia, remanesce suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da improcedência da pretensão da parte autora e da gratuidade da justiça concedida em seu favor, condeno o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir à autarquia previdenciária ré os honorários periciais que adiantou, consoante entendimento do c.
STJ nos REsp 1.840.215/PR e REsp 1.666.788/SC.
Intime-se a PGE/PR.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
18/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO LUIZ CRUZ
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003848-98.2019.8.16.0101
Vistos. 1.
Considerando que todas as provas já foram produzidas, não havendo mais requerimentos das partes, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se. 2.
Em seguida, cumprido integralmente o item anterior, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 3.
Após, não havendo outros requerimentos, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/06/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 21:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO LUIZ CRUZ
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10/11/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/11/2020 13:36
Juntada de LAUDO
-
30/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO LUIZ CRUZ
-
22/10/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/10/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 23:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
07/08/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
23/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
20/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
31/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/05/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 11:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/02/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 15:00
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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