TJPR - 0019331-48.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/04/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2025 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ARAUJO DA COSTA
-
27/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 23:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
18/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
14/06/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/04/2024 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ARAUJO DA COSTA
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 00:16
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO ARAUJO DA COSTA
-
07/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/04/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/04/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DIAIR RODRIGUES
-
13/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/12/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/05/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/03/2022 16:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME
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21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0019331-48.2019.8.16.0044 Processo: 0019331-48.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$732,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME DECISÃO Vistos Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME, ambos já qualificados.
O exequente aduz ser credor da executada na importância de R$ 732,11 (setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), relativamente a débitos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento.
No seq. 16.1, o juízo deferiu o pedido da exequente, no tocante à citação da parte executada em nome do sócio administrador.
Citado, o Sr.
Sílvio Araújo da Costa apresentou embargos à execução (seq. 37.1), que ora recebo como exceção de pré-executividade, em nome do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277, do CPC).
Apresentada exceção de pré-executividade, o Sr.
Sílvio alegou, em suma, ser parte ilegítima a responder por esta execução, uma vez que, na verdade, nunca foi sócio de fato da empresa executada, sendo que o seu nome foi usado, sem o seu consentimento e/ou autorização, pelo verdadeiro responsável pela empresa, a fim de fazê-lo figurar como “sócio de fachada” (“sócio laranja”).
Pugna pela extinção da execução.
Sobre a Exceção, a Fazenda se manifestou no seq. 41.1, refutando os argumentos trazidos pelo Excipiente. É a síntese do necessário.
Decido.
Da Ausência de Interesse Processual O Sr.
Silvio, que consta como sócio administrador da empresa executada (seq. 31.2 e 31.3), não possui interesse processual em opor exceção de pré-executividade nos presentes autos.
Isso porque, apesar de a decisão de seq. 16.1 ter deferido o pedido da exequente, quanto à citação da executada em nome de seus sócios, não houve o redirecionamento da execução ou dos atos executivos para os sócios da executada, o que inclui o Excipiente.
De mais a mais, o Sr.
Silvio não consta na CDA de seq. 1.2, pelo que se conclui que ele não compõe o polo passivo desta demanda e, por isso, não possui interesse processual em opor a exceção de pré-executividade.
Frise-se, a ação de execução fiscal foi ajuizada apenas em face da pessoa jurídica M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME, revelando inadequada a oposição da exceção de pré-executividade pelo sócio Sílvio Araújo da Costa, eis que não integra o polo passivo da ação executória.
Ainda que o nome do sócio constasse na Certidão de Dívida Ativa, sua legitimidade passiva somente poderia ser discutida caso houvesse pedido de redirecionamento da execução, de modo a incluir os sócios na demanda, em caso de dissolução irregular, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA - CITAÇÃO DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA - FALTA INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO.
A prestação jurisdicional tem cabimento e é devida pelo Estado quando ela se mostrar necessária e útil para proteção contra algum risco ou prejuízo ao direito substancial eventualmente titularizado pelo autor da demanda.
Falta interesse de agir ao Excipiente, que pretende a sua exclusão do polo passivo da demanda, quando ele não integra a relação processual, porquanto ausente sequer pedido o redirecionamento da execução em face dos sócios (TJ-MG - AI: 10525130140375001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR SÓCIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O julgamento do REsp nº. 1.110.925/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2.
Todavia, antes de adentrar ao mérito, necessário exercer o juízo de admissibilidade do incidente processual oposto (exceção de pré-executividade) a fim de verificar a presença dos pressupostos recursais, quais sejam, o interesse recursal e a legitimidade para recorrer. 3.
Constatando que a ação de execução fiscal foi ajuizada apenas em desfavor da pessoa jurídica Gold Coffee Comércio de Café Ltda, revela-se descabida a oposição da exceção de pré-executividade pelo sócio ante a ausência de interesse recursal, eis que não integra o polo passivo da ação executória. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Portanto, deixo de condenar o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Setembro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00009863020188080064, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 04/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS COMO COOBRIGADOS NA CDA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve conter provas pré-constituída. - Não é razoável considerar que a pessoa jurídica, antes mesmo de eventual pedido por parte do exequente, no sentido de redirecionar a execução, possa pleitear a exclusão dos sócios do polo passivo.
Incontroversa a inexistência de interesse processual para tanto. - A pessoa jurídica não possui legitimidade para pleitear a retirada dos nomes dos sócios da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que são pessoas distintas e não lhe é dado pleitear direito alheio em nome próprio. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.16.000907-5/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2018, publicação da sumula em 01/10/2018) (grifei) Assim, há de se reconhecer a ausência de interesse processual do sócio Sr.
Sílvio Araújo da Costa, ora Excipiente, razão pela qual há de ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução.
Defiro o pedido da exequente (seq. 41.1), a fim de que se promova a penhora via SISBAJUD em nome da empresa executada, nos termos da decisão inicial (seq. 6.1).
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, conclusos.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
10/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:19
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE M P RODRIGUES E BORGES LTDA ME
-
01/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 23:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
26/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 11:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 13:07
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:07
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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