TJPR - 0011552-13.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/12/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/12/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
24/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2022 00:26
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
24/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2022 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
12/07/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
28/06/2022 12:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2022 12:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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28/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
28/04/2022 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
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28/03/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011552-13.2021.8.16.0031 Processo: 0011552-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.248,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SADI FEDERLE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de SADI FEDERLE.
O Município de Guarapuava apresentou manifestação no mov. 37.1 informando o pagamento integral do débito e requerendo a extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO Diante da satisfação integral do débito informada pelo exequente no mov. 37.1, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pagas (mov. 35).
Na eventualidade de custas remanescentes, determino a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de protesto, nos termos do artigo 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 12/2017.
Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento das restrições existentes. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 1 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2022 18:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2022 13:11
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011552-13.2021.8.16.0031 Processo: 0011552-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.248,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SADI FEDERLE DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a busca de valores pelo sistema Sisbajud (na modalidade de busca reiterada - TEIMOSINHA), Infojud e a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a expedição de ofícios aos registros de imóveis buscando bens em nome do devedor e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 23.1).
Disposições 1.
Com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SisbaJud, na funcionalidade de reiteração automática, conforme requerido pela parte exequente (mov. 23.1) referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), até o limite do crédito exequendo. 1.1.
Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SisbaJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1.
Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.
Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1.
Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2.
Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2.
Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud (mov. 23.1), devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2020. 2.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 2.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 2.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 2.2.1.
Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2.
Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 3.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018).
Destarte, a pesquisa Infojud independe do esgotamento das diligências e a demonstração da inexistência de outros bens passíveis de penhora. 3.1 Determino a Secretaria que obtenha perante o referido Sistema as duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF) da parte executada.
Declaro o segredo de justiça para a movimentação em que forem constar os dados fiscais. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos registros de imóveis buscando bens em nome do devedor (mov. 23.1), indefiro-o, vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte, o que retira o interesse da atuação deste juízo.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis. 5.
Nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e definição do Tema STJ 1026, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo Sistema SerasaJud, conforme requerido pela Parte Exequente (mov. 23.1). 6.
Registre-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Sistema Serasajud. 7.
Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 25 de novembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito - 
                                            
02/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 01:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011552-13.2021.8.16.0031 Processo: 0011552-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.248,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SADI FEDERLE DESPACHO 1.
Informe o exequente o CPF do executado. 2.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 29 de setembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito - 
                                            
04/10/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2021 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2021 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2021 17:45
Juntada de CUSTAS
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15/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SADI FEDERLE
 - 
                                            
07/07/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/07/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011552-13.2021.8.16.0031 Processo: 0011552-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.248,11 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SADI FEDERLE DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 5.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 6.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 6.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 6.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 6.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 7.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 7.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 7.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 7.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 7.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 8.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 9.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 10.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 12.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 12.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 12.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 13.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 13.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 13.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 13.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 14.
Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 31 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2021 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
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