TJPR - 0001356-88.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
-
27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CORFAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
-
30/04/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
21/03/2025 17:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001144-33.2012.8.16.0045
-
17/06/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/06/2024 12:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 11:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2024 16:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2023 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ARRUDA WAISEL
-
04/04/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/08/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ARRUDA WAISEL
-
04/07/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:23
APENSADO AO PROCESSO 0001144-33.2012.8.16.0045
-
13/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 17:14
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0004257-77.2021.8.16.0045
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12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CORFAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
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12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ARRUDA WAISEL
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09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-88.2011.8.16.0045 Processo: 0001356-88.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$52.679,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Corfam Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO 1.
Diante dos indícios de cometimento de atos contrários à legislação e em afronta ao instrumento constitutivo da empresa executada, caracterizada nas diversas modificações (transformações, incorporações, cisões, etc) por quais passou o ente empresário, com o aparente objetivo de fraudar a ordem tributária, a parte exequente requer o redirecionamento do executivo fiscal em face de terceira pessoa.
Inicialmente, dispõe os arts. 134 e 135 do CTN, in verbis: “ Art. 134. (omissis) I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”. Conforme se constata nestes autos, a empresa executada foi incorporada por Leoma Indústria e Comércio S/A, que a elas sucedeu com relação às obrigações tributárias (art. 132, caput, do CTN).
Todavia, parte exequente alega a existência apenas formal do ato jurídico incorporativo, ao passo que, na realidade, as partes perpetraram uma verdadeira manobra com a finalidade de elidir a ordem jurídico-tributária.
Argumenta que as empresas incorporada e incorporadora integram um mesmo grupo econômico de fato, sob o comando dos mesmos sócios, que se valeram de interpostas pessoas – “testas de ferro” – para figurar formalmente nos atos constitutivos como condutores das sociedades empresárias, sem a aparência de vinculação entre si.
Uma dessas dirigentes de fato seria a Sr.ª Fernanda Arruda Waisel, a qual em múltiplas ocasiões realizou a representação jurídica da empresa Leoma Indústria e Comércio S/A, supostamente criada com o único objetivo de acobertar o passivo tributário das empresas por ela incorporadas e/ou adquiridas, perante instituições financeiras. Desse modo, diante do forte indício de fraude à legislação tributária, perpetrada pela dirigente da empresa cuja unicidade aparenta ser tão somente formal, integrando grupo econômico de fato, o redirecionamento da execução fiscal é medida de rigor.
A esse respeito, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com fundamento nos arts. 134 e 135 do CTN, em decorrência de infrações praticadas por terceiros, mandatários ou sócios de fato que compõem empresas integrantes de grupo econômico com estrutura jurídica meramente formal, a fim de se furtar ao pagamento de tributos ou de qualquer outra forma elidir a legislação tributária: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL.
PRECEDENTE. 1.
Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel. (...) . 3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores.
Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico” (Acórdão a quo). 4. “Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002). 5.
Recurso não-provido. (STJ - REsp: 767021 RJ 2005/0117118-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 16/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/09/2005 p. 258). Vale ressaltar, ainda, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, com supedâneo nos dispositivos do Código Tributário Nacional, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Em decorrência disso, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/15”.
Assim sendo, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, para que seja incluída no polo passivo do feito a mandatária FERNANDA ARRUDA WAISEL, promovendo-se, outrossim, as anotações e diligências necessárias. 2.
Na sequência, cite-se a devedora acima aludida, por correio, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou nomeie bens à penhora. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6.
Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9.
Diligências necessárias. –––––––––––––––––––––––––––––––– [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 19 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
09/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 01:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0001350-81.2011.8.16.0045
-
05/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 23:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 07:30
Recebidos os autos
-
22/03/2019 07:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
29/09/2017 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CORFAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
-
21/05/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 08:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 07:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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