TJPE - 0057553-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 06:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:41
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 22:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/04/2025 22:03
Expedição de citação (outros).
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24/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057553-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: TCL COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 28 de março de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 02:25
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057553-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: TCL COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194810191, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento Id 179127602.
Mandado de pagamento no endereço RUA ADALBERTO MARROQUIM, Nº. 724, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE, CEP 51160-390.
Diligência negativa pelo motivo “no local tem a placa da empresa RECUPERA NORDESTE, conforme vislumbra em anexo.
Em contato com os moradores da região, informaram que o local se encontra fechado há anos e que desconhecem a empresa procurada” (ID 1805246451).
Petição do autor requerendo intimação do réu em novo endereço para fins de promover a citação do demandado (Id 193222218).
Os autos vieram conclusos.
Defiro o pedido do demandante e determino que a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Expeça-se Mandado de Pagamento no endereço indicado na petição Id 193222218, a fim de que a parte Ré, na pessoa da sócia Sra.
Taisa Chagas da Luz Macena, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 701 do CPC), adote uma das seguintes providências:: a) Oferecer Embargos Monitórios (art. 702 do CPC); b) Pagar o débito de R$36.708,13 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e treze centavos), com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Não oferecendo embargos e não realizado o pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC. 2- Em caso de embargos monitórios, intime-se a parte autora/embargada para se manifestar, conforme artigo 702, §5º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 10 de fevereiro de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 20:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/02/2025 20:44
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057553-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: TCL COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA Despacho Mandado de pagamento no endereço ADALBERTO MARROQUIM, 724, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE, CEP 51.160-390.
Diligência negativa ID 180546451 pelo motivo “no local tem a placa da empresa RECUPERA NORDESTE, conforme vislumbra em anexo.
Em contato com os moradores da região, informaram que o local se encontra fechado há anos e que desconhecem a empresa procurada”.
Petitório ID 183950407 – o autor requer pesquisa de endereço via SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como ofícios à TIM, VIVO, OI, CLARO, COMPESA e Neoenergia.
Comprovante de pagamento da taxa (R$ 167,48 em 28/10/2024) – ID 186867878.
Os autos vieram conclusos.
Defiro a pesquisa de endereço via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD em relação ao réu TCL COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA, CNPJ 48.***.***/0001-04.
Resultados em anexo.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte autora, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados SERASAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo indicar o endereço residencial, profissional e/ou eletrônico (telefone WhatsApp/ E-mail) atualizado do réu, bem como respectivo(s) sócio(s)-administrador(es), para fins de expedição do Mandado de Pagamento/ Citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para minutar sentença. 3.
Após manifestação, retornem para despacho.
Recife/PE, 26 de novembro de 2024.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
29/11/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 06:23
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:43
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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29/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 19:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/08/2024 19:42
Expedição de citação (outros).
-
16/08/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 03:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:06
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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