TJPR - 0006959-44.2018.8.16.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:09
Baixa Definitiva
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05/05/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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08/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/12/2021 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/12/2021 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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27/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 10:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006959-44.2018.8.16.0160 Recurso: 0006959-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA RENAN WILLIAN DOS SANTOS ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS Apelado(s): CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS RENAN WILLIAN DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA, RENAN WILLIAN DOS SANTOS e ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos nº 0006959-44.2018.8.16.0160.
Nos pedidos, os apelantes RENAN WILLIAN DOS SANTOS e ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença.
Intimados para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência (mov. 13.1), os apelantes apresentaram documentos (mov. 24.1).
Pois bem.
A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, de acordo com o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil é possível o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, os documentos apresentados não demonstram a chamada hipossuficiência das partes recorrentes, eis que se extrai do imposto de renda juntado no mov. 24.2 que o recorrente ROGERIO MARLON DOS SANTOS, empregado de setor prviado, recebeu R$ 55.008,48 de proventos anuais e possui bens em seu nome, do mesmo modo o recorrente RENAN WILLIAN DOS SANTOS, empresário individual, recebeu R$ 26.800,00, sendo que desta monta o valor de R$ 4.200,00 foram recebidos a título de auxílio emergencial e possui alguns veículos financiados em seu nome (mov. 24.4) Denota-se, portanto, que os autores possuem condições financeiras condizentes com a possibilidade de arcar com as custas processuais, não se verificando, portanto, a hipossuficiência alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
JUÍZO PRIMEVO QUE POSSIBILITOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
RENDA MENSAL SUPERIOR À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA AJG.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
INDEFERIMENTO CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017882-22.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021). Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira dos recorrentes, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 24 de setembro de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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24/09/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006959-44.2018.8.16.0160 Recurso: 0006959-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante(s): CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA RENAN WILLIAN DOS SANTOS ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS Apelado(s): CONQUEST - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS RENAN WILLIAN DOS SANTOS O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no art. 5º, da Constituição Federal, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual.
O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Contudo, a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência apresentada pelo interessado é relativa, podendo o julgador indeferir o benefício da justiça gratuita quando verificar a existência de elementos nos autos que indiquem que o requerente é capaz de suportar o pagamento das custas processuais.
Ainda, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, menciona que o referido indeferimento só poderá ocorrer após a determinação à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
No caso em análise, o recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos qualquer documento que comprove os pressupostos do benefício, não sendo possível se inferir da mera declaração a hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente RENAN WILLIAN DOS SANTOS e ROGÉRIO MARLON DOS SANTOS (apelação adesiva) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprove os requisitos para a concessão do benefício, tais como contracheques, declaração de imposto de renda e registros de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, ou, no mesmo prazo, recolher as custas devidas.
Curitiba, 30 de agosto de 2021.
Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
31/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:07
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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